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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento (locação comercial), sob nº 0000268-92.2022.8.16.0121, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Londrina, que, depois de oportunizar o contraditório, indeferiu o pedido liminar de despejo (mov. 41.1/orig.):Considerando a manifestação da parte requerida, quando ao pedido inicial, passo a analisar o pedido liminar de despejo, conforme decisão de mov. 9.Considerando que a relação jurídica em análise é regulamente por lei específica, a Lei de Locações, os requisitos para a concessão da medida pleiteada são os regulamentados no art. 59 da referida lei:(...)Dessa maneira, com relação ao caso em tela (despejo fundado em falta de pagamento, cujo contrato é desprovido de garantia), são requisitos para a concessão da liminar de despejo: a) a inexistência, inicial ou superveniente, no contrato entre locador e locatário, das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; e, b) o depósito de caução no valor em valor equivalente a três meses de aluguel.Como se pode ver no contrato juntado aos autos (mov. 1.8), não houve pacto de nenhuma das garantias do art. 37, da Lei Federal nº 8.245, de 1991.Quanto à notificação premonitória, ressalte-se que em se tratando de ação de despejo fundada na falta de pagamento não é necessária a prévia notificação do locatário para a desocupação do imóvel, posto que o pedido decorre diretamente do inadimplemento contratual.Vale dizer, o inadimplemento constituiu automaticamente o locatário em mora, sendo assim, despicienda a notificação do devedor em face da denúncia motivada por parte do locador. Nesse sentido já decidiu o E. TJPR:(...)Acontece que, no caso dos autos, conforme apresentada pela parte requerida, o pagamento foi efetivado.Pelos áudios lançados no mov. 24.76 a 24.86, nota-se que, a princípio, que o pagamento dos aluguéis fora efetivado. Num primeiro momento, o pagamento foi realizado à Simão Imobiliária, conforme ordem da autora que, conforme consta no mov. 24.85, foi obrigada a restituir o valor a requerida, sob ordem da cooperativa. Após a devolução dos valores, a requerida ao questionar os representantes da cooperativa, indicaram que o aluguel deveria ser pago por boleto e assim o fez a ré, conforme mov. 24.8.Além disso, há, nos autos, extensa conversa da requerida com a parte autora e com a Simão imobiliária que demonstram, em uma análise sumária, a tentativa de pagamento dos alugueis, pela parte requerida, ainda que a destempo.Sendo assim, com fundamento no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91NÃO CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE DESPEJO. Inconformada, a autora/agravante sustenta em suas razões recursais (de 34 laudas) merecer reforma a decisão porque, resumidamente, restaram preenchidos os requisitos legais para o despejo liminar, estando ainda inadimplente a requerida já que os pagamentos foram insuficientes para quitação de todo o débito. Além disso, aduz que a parte requerida/agravada tem provocado danos decorrentes da alteração da fachada do imóvel e da sublocação não autorizada. Postula, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ativo, ante a necessidade de angariar recursos para dar prosseguimento a sua liquidação extrajudicial, e ao final seu provimento, para restar deferido o despejo liminar da parte requerida ou de quem se encontrar no imóvel (mov. 1.1/TJ). Indeferido o efeito suspensivo (mov. 8.1/TJ), houve interposição de agravo interno, sob nº 0039636-83.2022.8.16.0000/01, e a parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento de ambos os recursos (mov. 16.1/AI e 10.1/Interno), aduzindo que não houve sublocação do imóvel, mas apenas a contratação de terceiros para fins de gerenciamento das atividades administrativas, tampouco alteração irregular da fachada, mas sim realização de melhorias em razão do estado precário da edificação. Pediu condenação da agravante em litigância de má-fé e em pagamento de honorários.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Já o agravo interno tem sua análise prejudicada, ante o julgamento do mérito do recurso principal.2. Mérito do Agravo de Instrumento.Em que pese a pretensão por reforma da decisão agravada, o pedido não merece acolhimento, porque não se vislumbra teratologia no referido pronunciamento judicial, que de forma prudente e acertada, oportunizando prévio contraditório, constatou da manifestação da parte requerida que houve pagamentos efetivados e diversas tentativas de outros pagamentos, destacando, assim, presença de dúvida quanto à alegada inadimplência.Essas particularidades fáticas recomendam mesmo cautela na concessão de medidas penosas como o despejo liminar de locação comercial, garantindo-se primeiramente o exercício de contraditório e a ampla defesa e aguardando-se a dilação probatória, mormente para evitar perigo de dano inverso e também para que seja possível se apurar, sob o devido processo legal, os fatos alegados pela parte autora, quanto à sublocação e à suposta alteração da fachada do imóvel.Aliás, sobre isso, em sede de contrarrazões, a parte recorrida sustentou não ter sublocado o imóvel, mas apenas realizado a contratação de terceiros para fins de gerenciamento das atividades administrativas e, sobre a fachada, aduziu não ter feito alteração irregular da fachada, mas sim realização de melhorias em razão do estado precário da edificação.O fato é que, por ora, é prudente manter o locatário no imóvel, ao menos até maior avanço na produção probatória para esclarecimento dessas questões, como bem recomenda o seguinte julgado em caso semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Ação de despejo c/c cobrança de alugueres. Decisão que deferiu a concessão de despejo liminar do réu. Insurgência deste. Recibos juntados aos autos que colocam em dúvida as alegações constantes da inicial. Incerteza quanto ao descumprimento contratual e a respeito do inadimplemento. Alegação de fraude na assinatura dos recibos que necessita maior dilação probatória. Impossibilidade de despejo liminar do réu antes do esclarecimento dessas questões. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0069906-27.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.05.2022) Portanto, deve ser mantida a decisão ora agravada.Quanto à pretensão da parte agravada por condenação da parte agravante em litigância de má-fé, o pedido não merece acolhimento porque, ao menos por ora, não se pode enquadrar a atitude de recorrer da decisão que indeferiu o despejo liminar como atentatória à dignidade da justiça, nem nas hipóteses descritas nos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil, que se considera litigante de má-fé aquele que: (I) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) alterar a verdade dos fatos; (III) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (V) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (VI) provocar incidente manifestamente infundado; (VII) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Quanto ao pedido formulado pela parte recorrida de condenação do recorrente em honorários, o pedido não merece acolhimento porque este órgão colegiado já firmou entendimento no sentido de que a regra contida no § 11º do artigo 85 do CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados (levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal), de modo que, se no caso concreto o agravo foi interposto contra decisão interlocutória, em que não houve condenação em honorários advocatícios, não há a possibilidade de aplicação da normativa.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento e, por consequência, por não conhecer do Agravo Interno, porque prejudicada sua análise.
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