Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Alarcão contra decisão proferida nos embargos à execução (autos nº 0020462-22.2021.8.16.0001) opostos por ele em face da Agravada, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de probabilidade do direito alegado (mov. 42).Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, que “conforme amplamente demonstrado nos autos de origem, a Nota Promissória que instrui o processo de execução, cuja data indicada no reconhecimento de firma é de 17 de agosto de 2019, foi entregue em branco, assinada e com firma reconhecida pelo Agravante a Agravada como forma de caução. Ressalta-se que a Nota Promissória estava em branco, sem preenchimento de valor ou data de vencimento. Tanto é que na Nota Promissória acostada nos autos de execução indica emissão em 10 de setembro de 2019, enquanto o reconhecimento da firma tem data de 17 de agosto de 2019, o que revela assinatura anterior ao preenchimento, além de constar a informação de que se trata de caução” (mov. 1.1).Afirma que não há inadimplência, mas sim a aplicação de um golpe financeiro praticado por um terceiro, que descontou um cheque vinculado ao seu cadastro sem que tivesse conhecimento, com a falsificação de sua assinatura no verso do cheque descontado.Com base em tais alegações requereu a antecipação da tutela recursal, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada.A antecipação de tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
Voto. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça).Discute-se nos presentes autos, a adequação da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ante o não preenchimentos de todos os requisitos.De plano, percebe-se que a parte agravante pleiteia a tutela de urgência sob a alegação de que não há inadimplência, mas sim a aplicação de um golpe financeiro praticado por um terceiro, que descontou um cheque vinculado ao seu cadastro sem que tivesse conhecimento, com a falsificação de sua assinatura no verso desse cheque descontado (mov. 1.4).Contudo, mesmo diante da comparação de assinaturas realizada na petição de agravo de instrumento (mov. 1.2), não se percebem discrepâncias aferíveis “ictu oculi” por este órgão julgador, o que impede que se afaste, nesta fase processual, a força dos contratos discutidos.Dessa forma, tendo em conta que cabe “ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), o que adere ao seu convencimento racional acerca do caso sob julgamento (art. 371 do CPC), o juízo a quo adequadamente entendeu que apenas perícia técnica pode demonstrar a apontada falsidade das assinaturas.Nesse sentido, caso realmente haja de interesse da parte autora para a comprovação da falsidade das assinaturas de mov. 1.4, o juízo a quo pode determinar a realização de perícia grafotécnica, conforme prevê a regra do art. 464, caput, do CPC.Sobre o tema, seguem os seguintes julgados desta 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. 1. Irresignação da parte autora em relação à assinatura na proposta de contrato de empréstimo. Ausência de elementos seguros a demonstrar a veracidade da assinatura. Necessidade de dilação probatória mediante perícia grafotécnica (art. 464 do CPC) que possibilite o adequado convencimento do órgão julgador (art. 370 e art. 371 do CPC). Violação ao direito à prova e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Precedentes do TJPR. 2. Sentença cassada. Causa que não se encontra madura para julgamento. Determinado o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução probatória. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0006242-42.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 06.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (...) PRELIMINAR EM APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – QUESTIONAMENTO EXPRESSO DA AUTORA EM RELAÇÃO À ASSINATURA POSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003712-28.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Fernando Antonio Prazeres - J. 22.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CERCAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EXAMINADO OPORTUNAMENTE. JUIZ DA CAUSA QUE REPUTOU VÁLIDA ASSINATURA DO AUTOR EM DOCUMENTO JUNTADO PELO BANCO. MAGISTRADA QUE NÃO DETÉM EXPERTISE PARA AVALIAR EVENTUAL FALSIFICAÇÃO NA GRAFIA DA ASSINATURA QUESTIONADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PROVA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA EXAMINAR CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000603-75.2015.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Des. Themis de Almeida Furquim - J. 16.03.2020). Nesse mesmo sentido há inúmeros outros julgados deste Tribunal: TJPR - 14ª C.Cível - 0021075-28.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 30.10.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0007833-02.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 31.05.2021; TJPR - 13ª C.Cível - 0001215-48.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Des. Roberto Antonio Massaro - J. 18.02.2022; e TJPR - 8ª C. Cível - 0027510-03.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 30.11.2020.Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que não foi demonstrada, com a petição inicial, a probabilidade do direito alegado (arts. 300, caput e 919, §1º, do CPC), uma vez que a alegada falsidade de assinatura é questão que demanda a produção de prova técnica, motivo pelo qual não há como se prover a pretensão recursal deduzida, sem prejuízo da reapreciação futura da questão, pelo próprio magistrado singular.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
|