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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 494.1, proferida no Cumprimento de Sentença n° 0006714-42.2008.8.16.0044, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD em desfavor do agravante. Alega o recorrente, em síntese, que: a) “A r. magistrada de piso, não levou em conta os argumentos da defesa, rejeitou a alegada impenhorabilidade e manteve a penhora realizada junto à conta salário e quanto sob o saldo penhorado em conta poupança, sob a arguição que não fora impugnada”; b) “Vê-se que a decisão agravada e acima descrita, não só manteve o bloqueio inicial realizado, como piorou a situação do agravante, determinando e comprometendo o seu salário, o que lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois prejudicará, em momento de crise em que estamos passando, a manutenção de sua subsistência, de sua família e de suprir suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde, vestuários, etc”; c) “Ademais, Excelências, sem qualquer embasamento fático, houve a conclusão equivocada sem observar as provas acostadas nos autos pela defesa, ou seja, o Juiz de piso, entendeu que os valores existentes na conta do agravante não se referia a salário e “provavelmente” de origem diversa da alegada”; Requereu, assim, a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no artigo 833, IV, do CPC, uma vez que se trataria de quantia referente a salário.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, que foi deferido em mov. 19.1 “somente para o fim de sobrestar qualquer ato tendente ao levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD em nome do devedor Marcelo Aparecido da Silva, no mov. 492.1 – até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento”.Os agravados apresentaram contrarrazões em movs. 27.1 e 28.1.É o relatório.
II. Conheço do presente agravo de instrumento por preencher os requisitos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para que se reconheça a conta bloqueada como conta-salário e, assim, sua impenhorabilidade, requerendo seu desbloqueio. A Magistrada de origem, ao indeferir o pedido de desbloqueio, decidiu (mov. 494.1):“Conforme determinação expressa do art. 833, IV, do CPC, as quantias depositadas provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, entre outros, são considerados impenhoráveis. Para que não pairem dúvidas, observe o exato teor da redação do dispositivo mencionado (...). In casu, para fins de análise da alegada impenhorabilidade, o executado juntou aos autos os documentos dos seqs. 491.2/491.5, sob a alegação de que o valor bloqueado de R$1.910,80 (um mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos) recaiu sobre seu salário. Contudo, em análise à documentação acostada, quais sejam o holerite, a comprovação de vínculo empregatício e de que a conta em questão é utilizada para recebimentos de salário, não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade, tendo em vista que é plenamente possível que o bloqueio tenha recaído sob valores de origem diversa da alegada. Nesse sentido, não restou comprovado pelo executado de que o valor bloqueado no seq. 492.2 (R$1.910,80 - hum mil, novecentos e dez reais e oitenta centavos) é impenhorável, oportunidade em que o desbloqueio de referidos valores não merece deferimento”. Pois bem.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que os vencimentos, remunerações ou salários são impenhoráveis:“Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”A interpretação de tal artigo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, é no sentido de que: “a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, Dje 16/10/2018).No caso, verifica-se que o executado Marcelo teve bloqueados os valores de R$ 1.910,80 e R$ 400,18, respectivamente correspondendo à conta corrente “Ag 3607 Cc 01059733-0” (Banco Santander) e à conta poupança “00379 1288 0008170061617-2” (Caixa Econômica Federal). Percebe-se, entretanto, que o agravante trouxe evidências que demonstram que a conta no Banco Santander tem função de conta-salário, o que implica em sua impenhorabilidade. A declaração de mov. 491.2 da origem, assinada pela empresa “Apucarana Auto Peças S/A” (empregadora do agravante), informa que a referida conta no Banco Santander é “exclusivamente para recebimentos de salários”. Além disso, os holerites trazidos em mov. 491.3 apontam vencimentos líquidos de R$ 2.521,72 para o mês de março de 2022, enquanto os holerites trazidos em mov. 1.3 do recurso apontam a quantia líquida de R$ 2.189,19 para o mês de abril de 2022. Tais valores são próximos e condizentes com o montante bloqueado na conta em disputa, demonstrando a veracidade daquilo alegado. Deve-se entender, então, que o agravante demonstrou que a conta no Banco Santander tem como finalidade o recebimento de seus salários, valores estes que se mostram necessários para a sobrevivência da parte, uma vez que a parte aufere rendimentos líquidos inferiores a três salários-mínimos. A conta poupança, por sua vez, também merece desbloqueio. Isso porque, conforme jurisprudência desta 17ª Câmara, contas de tais natureza com quantias menores do que quarenta salários-mínimos são impenhoráveis. É o que ocorre no presente caso, considerando que a conta poupança bloqueada tem o montante de R$ R$ 400,18 (mov. 1.4 do recurso). Entende-se, assim, que a natureza e as quantias presentes nas contas justificam a alegada impenhorabilidade. A respeito da impenhorabilidade dos salários, essa 17ª Câmara Cível já decidiu:Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indeferimento de liminar pretendendo a penhora sobre rendimentos do devedor. Impossibilidade. Flexibilização da regra disposta no art. 833 do CPC se garantido o mínimo existencial. Salário inferior ao apontado pelo Dieese para o mínimo existencial do brasileiro. Precedentes desta Câmara. Impossibilidade de mitigação. Decisão mantida. 1. (...) 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019).2. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO NCPC EM CADA CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CASO EM QUE A EXECUTADA AUFERE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DE R$ 2.000,00. QUANTIA INFERIOR À APONTADA PELO DIEESE PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0033476-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 01.03.2021) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 17ª C. Cível - 0029078-23.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.05.2021). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – PENHORA REALIZADA SOBRE OS PROVENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DO DEVEDOR – ART. 833, IV, CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0023517-52.2019.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 27.02.2020, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. SALDO DE SALÁRIO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO § 2º, DO ART. 833/CPC. IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV/CPC). PARCIAL PROVIMENTO (MAIORIA). 1. Demonstrado pelo executado que o crédito existente em sua conta corrente bancária é proveniente de depósitos de valores oriundos de salários, em conformidade com extratos da conta corrente e cópias de seus demonstrativos salariais, em valor que se situa próximo a dez por cento do limite previsto em lei, deve ser reconhecida a impenhorabilidade (art. 833, IV e § 2°/CPC), determinando-se o levantamento do bloqueio judicial efetuado via Bacenjud. 2. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento (maioria). (TJPR - 17ª C. Cível - 0054254-38.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.04.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. VALORES DE NATUREZA COMPROVADAMENTE REMUNERATÓRIA. EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE ELENCADAS PELO ART. 833, § 2º DO CPC NÃO VERIFICADAS. EXECUTADO QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO MENSAL DE POUCO MAIS DE UM SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO, AINDA QUE PARCIAL. OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0029976-70.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 17.10.2019).Sobre a impenhorabilidade das contas-poupança, são julgados da 17ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE PERFECTIBILIZADA. DECISÃO REFORMADA. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0007679-98.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.06.2022) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DESBLOQUEIO AUTORIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0068388-02.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) (grifo nosso). Por fim, o pedido de Justiça Gratuita também merece deferimento, considerando que a parte demonstrou ter vencimentos mensais menores do que a quantia de três salários-mínimos (holerites – movs. 491.3 e 1.3), o que comprova a alegada hipossuficiência e justifica a concessão do benefício.Esse é o entendimento deste Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DA BENESSE EM GRAU RECURSAL, SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. EXCLUSÃO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DA RETENÇÃO. TAXA DE ADESÃO. RESCISÃO POR CULPA/INADIMPLEMENTO DO CONSORCIADO (DESISTENTE). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO À ADMINISTRADORA OU AO GRUPO DE CONSORCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRADORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deve ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários mínimos.2. “O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade” (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no Ag. Int. no AREsp. n. 1.513.864/GO, Rel.: Min. Moura Ribeiro, Unân., j. em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). 3. “Cabe a retenção da taxa de adesão quando a rescisão do contrato não ocorreu por culpa da administradora de consórcio, mas, sim, por culpa do próprio consorciado que não cumpriu com suas obrigações pecuniárias” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020).4. “É requisito essencial, para que exista a retenção de valores para indenizar as perdas e danos advindos da desistência ou exclusão do consorciado, a prova do prejuízo suportado pela administradora ou grupo de consorciados. É da própria natureza do contrato de consórcio a possibilidade de retirada ou desistência de seus integrantes, caso em que se opera, com frequência, a substituição daquele por outro interessado na aquisição da cota do grupo em andamento” (TJPR, 18ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0047871-36.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, Unân., j. 23.03.2020).5. Ante o parcial provimento do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência, para que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados recíproca e igualitariamente entre as Partes.6. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0029464-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.10.2020) (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039570-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.10.2021) (grifo nosso). Nesse sentido, registre-se que, muito embora a parte agravada sustente (mov. 28.1) que o agravante não faz jus à gratuidade da justiça, porque recebeu, em abril de 2022, salário correspondente a R$ 9.502,46 (nove mil, quinhentos e dois reais e quarenta e seis centavos), fato é que o valor líquido devido ao recorrente foi de, tão somente, R$ 2.521,72 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos), conforme se extrai do holerite acostado pelo próprio impugnante. Confira-se (mov. 28.1):Desse modo, considerando que a penhora dos rendimentos do executado poderia afetar a sua subsistência e de sua família, não é possível aplicar, ao caso, a mitigação da impenhorabilidade da verba salarial.Portanto, deve ser o recurso provido, determinando-se a reforma de decisão de mov. 494.1 e o desbloqueio das contas “Ag 3607 Cc 01059733-0” (Banco Santander) e “00379 1288 0008170061617-2” (Caixa Econômica Federal), além do deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita. Conclusão:Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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