Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE "INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS". ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE MANDATO E DE CONFLITO DE INTERESSES DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A concessão de tutela recursal de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) (CPC, arts. 300, 995 e 1.019, inc. I). As alegações de excesso de mandato e de conflito de interesses entre os
sócios administradores visando
sustar, em sede de tutela de urgência,
os efeitos de instrumento de transação e outras avenças, então firmado entre sociedade empresária e terceiros
há mais de ano e dia, demandam
esclarecimentos no decurso do processo, mediante dilação probatória, o que elide a configuração tanto do
perigo de dano, quanto da
probabilidade do direito afirmados, obstando seu
deferimento em fase embrionária da lide. 2. Recurso não provido.AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO PRINCIPAL. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. DECISÃO INCIDENTAL ABSORVIDA. PERDA DO OBJETO. 1. A prolação de Acórdão no agravo de instrumento no qual foi proferida a decisão incidental, impugnada via agravo interno, acarreta a perda do objeto deste último, porquanto absorvido seu conteúdo pela decisão do recurso principal. 2. Recurso não conhecido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039668-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.03.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 12.1) interposto em face de sentença (mov. 9.1) que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o feito, em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário e condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais, dispensando a cobrança, no entanto.Inconformado, o Município de Curitiba alega, em apertada suma, que tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido. Sendo assim, pugna pelo provimento do apelo com a consequente condenação do apelado às custas.Sem contrarrazões.É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que, em razão do pagamento do débito na via administrativa, extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Alega o exequente que a decisão deve ser reformada com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais. Desde logo, assiste razão à parte apelante. Isso porque, o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida, assim, em aplicação do princípio da causalidade, cabe ao executado arcar com o adimplemento integral das custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Válido acrescentar que, tal encargo não é afastado quando ausente a triangulação da relação jurídica, pois não é possível onerar a Fazenda Pública com a condenação pelas custas processuais uma vez que exerceu direito legítimo ao propor a execução fiscal em face de contribuinte inadimplente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO (REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021).III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de condenar a parte executada, ora apelada, ao pagamento das custas processuais.
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