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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogério de Assis, na Ação de Cobrança nº 0005396-46.2014.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores, por não vislumbrar a comprovação de que se trate de verba impenhorável (mov. 432.1).Irresignado, o executado, por meio da Defensoria Pública, justificando o cabimento e a tempestividade do recurso, sustenta, em síntese, que: a) é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida; b) se não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor fora bloqueado, é porque o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Sob esses e demais argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, para que não ocorra o levantamento dos valores encontrados sob a titularidade do executado, com o ulterior provimento do recurso, para cassar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito e a cessação do bloqueio (mov. 1.1/AI).O pleito liminar deixou de ser concedido por este Relator, diante da não comprovação do fumus boni iuris (mov. 9.1/AI).Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso (mov. 15.1/AI).Em resumo, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A r. decisão atacada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 432.1): (...) 1. Trata-se de impugnação à penhora (mov.422.1) onde a parte afirma que fora penhorada sua aposentadoria. Oportunizado o contraditório (mov.424.1), o exequente se manifestou em evento 430.1.Pois bem.2. Da análise do feito, bem como do entendimento jurisprudencial pertinente, entendo que não assiste razão a executada. Inicialmente, cumpre colocar que a tese da impenhorabilidade de conta poupança pode ser aplicada, por analogia, às contas correntes, nos limites de quarenta salários mínimos (precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe: 29/8/2014).Contudo, inexistem quaisquer provas que indiquem que a quantia penhorada se aplique à hipótese do art. 833, IV do CPC, justificando-se, assim, o indeferimento do pedido.Com isto, afasto a impugnação apresentada, determinando o levantamento dos valores pela exequente por meio de alvará. (...). Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a impenhorabilidade recais sobre os valores bloqueados, eis que são inferiores a 40 (quarenta salários-mínimos).Sem razão, entretanto.Com relação à penhora de valores depositados em caderneta de poupança, assim prevê o art. 833, X, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis:I – (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)” Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a impenhorabilidade do limite previsto no art. art. 833, X, do Código de Processo Civil independentemente da origem do valor, vale dizer, não apenas da quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou até mesmo em papel-moeda[2].Ocorre, entretanto, que a relativização da regra geral vem sendo admitida pela Corte Superior caso se demonstre abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor.Tal entendimento restou consolidado na jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em ." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTApapel-moeda TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) (sn) No caso dos autos, constata-se que o réu foi intimado por hora certa ainda durante a fase instrutória da ação monitória (mov. 104.1).Na oportunidade, o Sr. Oficial de Justiça chegou a estabelecer contato telefônico com o requerido, tendo certificado a seguinte situação: Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado do(a) M.M. Juiz(a) de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba - Pr., referente à Ação de Monitória, autos nº 0012345-84.2017.8.16.0194, na data de 08/12/18, dirigi-me à Rua Tenente Douglas Acácio Benetolo, 264, Portão, e, lá estando, mais precisamente às 08:20 horas, CITEI POR HORA CERTA o Sr. FERNANDO COTURE BUDAL, na pessoa da Sra. Margarete Santos (vizinha casa 265) a quem entreguei a citação, em envelope fechado. Informo que a citação por hora certa foi feita devido à suspeita de ocultamento do requerido, pois no dia 30/11/18 dirigi-me ao endereço informado (esse endereço é da mãe do requerido, que informou que o requerido não mora no local), deixei meu telefone para que o requerido entrasse em contato. Também falei, por telefone, com a Sra. Rosane (irmã), que forneceu o número do celular dele (99997-9881). Neste mesmo dia eu liguei para ele, que informou que não morava em Curitiba, não quis passar o endereço, informou que estava em viagem e que entraria em contato até quarta-feira (5/12/18) para receber a citação, que queria resolver o problema. Ele não entrou em contato, liguei para o seu celular, uma mulher atendeu, falou que ele estava atendendo um paciente e que retornaria a ligação, o que não ocorreu. Então tentei contato inúmeras vezes, desde 5/12 até 07/12, porém ele nunca mais atendeu. Enviei mensagem por WhatsApp, foi possivel verificar que ele esteve alguns momentos online, porém também não respondeu. Aconteceu da mesma forma que ocorreu quando foi feita, por este oficial, diligência anterior, conforme certidão de mov. 44.1, ou seja, após o primeiro contato telefônico não atende mais e nem responde WhatsApp. Por este motivo foi realizada a citação por hora certa.-Sem grifo no original. Posteriormente, em 14/03/2022, foram localizados e bloqueados valores encontrados na conta do executado, que, somados, correspondem a R$ 394,45 (trezentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos).Conclui-se, do exposto, que dar guarida ao pleito do agravante, atribuindo a pretendida impenhorabilidade ao valor constrito após o executado ter a oportunidade de indicar bens à penhora e deixar de fazê-lo, implicaria abuso de direito do devedor, que se beneficiaria da própria torpeza em não colaborar para a resolução do conflito, deixando inclusive de comparecer aos autos, como dito, mesmo após a restrição bancária em questão.Registre-se que o Exmo. Desembargador Renato Lopes de Paiva, conquanto observe, em respeito ao princípio da colegialidade, a orientação exposta no presente tópico, ressalva entendimento pessoal no sentido de compreender que deve ser permitido o bloqueio de aplicações financeiras, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, desde que a penhora efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. E assim entende porque esta parece ser a mais adequada norma extraída do art. 833 do CPC, visto que, de um lado, garante ao devedor a possibilidade de manter quantias aplicadas voltadas para sua digna subsistência e a de sua família e, de outro, amplia as chances de satisfação do direito do credor, ao relativizar o limite de quarenta salários mínimos previsto em lei, de difícil aplicação prática na realidade brasileira.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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