SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039692-19.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Nov 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 04 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ALIMENTAR. PENSÃO MENSAL. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, § 2º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Possível a mitigação da impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente em valor inferior a 40 salários-mínimos. 2. Trata-se da aplicação do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, que excepciona o preceito de impenhorabilidade, justamente nos casos em que se tratar de dívida de natureza alimentar, com a preservação, no entanto, de quantia suficiente à garantia do devedor.