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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOANDRÉ LUIS LUCIETO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, agrava de instrumento em face da decisão de mov. 218.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais contra si proposta por DJANIRA APARECIDA DA ROSA E OUTROS, em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0049018-83.2011.8.16.0001, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores de sua conta corrente, considerando que, ainda que se trate de valor inferior a 40 salários-mínimos, o crédito exequendo tem natureza alimentícia, nos termos do artigo 833, § 2o. do Código de Processo Civil.Visando à reforma da decisão, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o saldo constrito, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável, independentemente da natureza da conta em que está depositado, se conta corrente ou outras aplicações financeiras, conforme entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça; b) caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta; c) eventualmente, que o bloqueio atinja 50% de referida verba, nos termos dos artigos 833, §2o. c/c art. 529, §3o. do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.O efeito pleiteado foi indeferido (mov. 10.1).Apresentada a contraminuta pelos agravados, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento do recurso. É o relatório.
II – VOTOTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada pelo ora agravante em face dos agravados.Transitada em julgado a condenação do réu e iniciado o cumprimento de sentença, sobreveio a decisão singular, ora agravada, proferida nos seguintes termos:"2. Da análise do feito, suas provas, bem como do entendimento jurisprudencial pertinente, entendo que não assiste razão a executada. Inicialmente, cumpre colocar que a tese da impenhorabilidade de conta poupança pode ser aplicada, por analogia, às contas correntes, nos limites de quarenta salários-mínimos (precedentes pelo Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe: 29/8/2014). Assim sendo, ainda que a parte busque reconhecer a conta poupança como conta corrente, até a conta corrente é protegida pelo preceito da impenhorabilidade, razão pela qual o argumento deve ser afastado.Contudo, apesar de os valores constantes na conta (corrente ou poupança) serem inferiores à quarenta salários-mínimos, nos moldes de como dispõe o art. 832, X do CPC, há aplicabilidade do previsto no art. 833, §2º do CPC, ou seja, como o crédito tem natureza alimentícia, é válida a penhora em questão, por força de lei.3.Com isto, afasto a impugnação apresentada, determinando o levantamento dos valores pela exequente, por meio de alvará." (mov. 218.1) A decisão agravada deve ser mantida, em parte.Isto porque, muito embora o art. 833, X, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade das verbas depositadas em caderneta de poupança e, por analogia, à conta corrente, tal proteção é passível de ser afastada quando a dívida se referir a pagamento de dívida de natureza alimentar, conforme previsão do parágrafo 2o. do mesmo artigo. Vejamos:“São impenhoráveis:(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do “caput” não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...)”§ 2o. No caso em tela, parte da condenação é relativa à prestação alimentícia, conforme se observa da r. sentença de mov. 1.537. Vejamos:Assim, a regra da impenhorabilidade deve ser relativizada, nos casos em que se tratar de dívida de natureza alimentícia, ainda que haja restrição específica à constrição, como é o caso de depósito em conta corrente em valor inferior a 40 salários-mínimos. Em casos análogos, os julgados deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES.QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS QUE É IMPENHORÁVEL, EXCETO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, QUE É O CASO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO (ART. 833, X E §2º, DO CPC/2015). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0057150-83.2021.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.01.2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE CONTA POUPANÇA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.INTELIGÊNCIA DO ART. 833, §2º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO TEXTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0043909-76.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 12.07.2021) Assim, possível afastar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, com a preservação, no entanto, de quantia suficiente à garantia do devedor.Com isso, visa-se compatibilizar dois aspectos da dignidade da pessoa humana: de um lado, o direito ao mínimo existencial do devedor e, de outro, o direito à satisfação do crédito pelo credor.Diante disso, há que se autorizar o levantamento de 30% do valor que foi penhorado, depositado na conta corrente de titularidade do executado. Em consequência, define-se o voto pelo parcial provimento do presente recurso de agravo de instrumento, a fim de deferir o levantamento da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) dos valores depositados em conta corrente do executado, mantida a constrição dos 70% restantes.
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