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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Gervasio Knappcontra a decisão (mov. 173.1) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora (agravada). Sustenta a agravante (mov. 1.1-TJ), em síntese: que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não assinou o contrato de compra e venda nº 35, não outorgou procuração para qualquer corréu agir em seu nome e não recebeu qualquer valor referente ao contrato; b) o fato de seu nome constar no preâmbulo do contrato de compra e venda nº 35 não é fundamento suficiente a permitir concluir pela legitimidade passiva; c) o CDC é inaplicável ao caso presente, pois não se encaixa no conceito de fornecedor; d) nunca foi sócio da empresa HSA Loteamento Ltda; e) a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC abrange tão somente os fornecedores e os que integram a cadeia de fornecimento; f) é pessoa física e apenas cedeu o imóvel para implementação do loteamento, o que não se enquadra no conceito de fornecedor, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado solidariamente; g) como consequência da inaplicabilidade do CDC, descabe a inversão do ônus da prova em seu desfavor; h) em sendo acolhida a tese de ilegitimidade passiva, não há justificativa ser obrigado a participar de audiência de instrução (foi determinado o depoimento pessoal das partes), a despender valores para intimar testemunhas e a também obrigar as testemunhas a participarem da audiência de instrução, em violação do princípio da economia processual; i) várias das questões fáticas fixadas pela decisão agravada estão vinculadas à sua participação (ou não) no negócio jurídico firmado com o Agravado, de modo que antes de ser produzida a prova, é necessário que esteja estabelecido, em definitivo, qual é o ônus probatório do qual precisa se desincumbir. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de declarar a ilegitimidade passiva. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 11.1-TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 16.1-TJ), além de requerer a juntada de documentos. Instada a se manifestar sobre os documentos (mov. 19.1-TJ), a parte agravante deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 22-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Gervasio Knapp contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor do agravado, conforme relatado. II.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva afastada – não cabimento de agravo. Preambularmente, oportuno destacar que o agravo não comporta conhecimento com relação ao pedido de reforma da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, como mencionado na decisão que apreciou o pedido liminar (mov. 11.1-TJ), esta 9ª Câmara Cível tem o entendimento de não ser possível conhecer do agravo versando sobre essa questão, uma vez que tal situação não se amolda às hipóteses previstas no art.1.015, do Código de Processo Civil, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação da taxatividade do rol, podendo, se for o caso, ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art.1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesses termos, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS/ MATERIAIS / ESTÉTICOS. ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME LABORATORIAL. TESTE DE GRAVIDEZ PREPARATÓRIO DE CIRURGIA PLÁSTICA NEGATIVO. DECISÃO QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE QUE DEVE SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PROVA PERICIAL DEFERIDA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PROFISSIONAL POR OUTRO MAIS QUALIFICADO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO NESSA PARTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ARTIGO 1.001 CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE NESSES PONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0041952-40.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 06.03.2021) (sem grifo no original) Desta forma, o tópico do recurso referente à preliminar de ilegitimidade não merece conhecimento. II.2 – Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Superada a questão acima, quanto ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, afirma o agravante que tal são inaplicáveis ao caso, pois não se encaixa no conceito de fornecedor. Nesse sentido, argumenta que é pessoa física, nunca foi sócio da empresa HSA Loteamento Ltda e apenas cedeu o imóvel para implementação do loteamento. Registre-se, primeiramente, que o fato de a parte ser pessoa física, por si só, não constitui motivo suficiente para afastar o enquadramento no conceito de fornecedor, nos termos do disposto no art. 3º, caput, do CDC, in verbis: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)” Assim, entende-se como fornecedor aquele responsável por desenvolver atividade econômica, oferecer produtos ou serviços ao mercado de consumo, devendo tal atividade ser exercida de forma habitual. Todavia, do exame cuidadoso dos autos, não se verifica a existência de relação de consumo em relação ao agravante, visto que não se enquadra no conceito de fornecedor, pois alega ser agricultor. Ademais, não há nos autos evidência em sentido contrário, muito menos que ele atua na atividade de comercialização de imóveis. Sobre o tema, é oportuno destacar os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “O critério, portanto, para caracterização de fornecedor é ‘desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos’, de tal sorte que são excluídos da aplicação do Código ‘todos os contratos firmados entre dois consumidores não profissionais’”.(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 15). Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À ESPÉCIE E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR (ART. 3º DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VENDEDORA EXERCE A ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS COM HABITUALIDADE E INTUITO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM QUE A AGRAVANTE EXERCE A PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há qualquer prova nos autos de que a requerida, ora agravante, vendedora do imóvel objeto da lide, explora o ramo de comércio imobiliário como profissão (rotineiramente) a induzir o enquadramento no conceito de fornecedor e, por consequência, aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037015-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.12.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIENANTE DE VEÍCULO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE FORNECEDOR. ARTIGO 3º, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DA ATIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026950-59.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SITE OLX. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0052632-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 14.02.2022). Oportuno observar, ainda, que a decisão agravada (mov. 173.1), embora inicie tratando do agravante, em sua fundamentação faz menção tão somente à loteadora HSA Loteamento Ltda. A partir daí, sequer é possível inferir com segurança se a inversão do ônus da prova se deu tão somente com relação a ela ou também quanto aos demais réus, beirando mesmo à nulidade por falta de fundamentação. A despeito disso, diante dos limites estabelecidos pelo agravante no pedido recursal, e não se verificando a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com relação a ele, também não há falar em inversão do ônus da prova. Evidentemente, a título de reforço argumentativo, vale ressaltar que o afastamento da legislação consumerista e da inversão probatória, além de não abranger os demais corréus, não se confunde, obviamente, com eventual responsabilidade do agravante, a ser aferida após a dilação probatória que se fizer necessária. Desta forma, nesse ponto, a decisão agravada deve ser reformada. III - VOTO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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