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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCIELI FERREIRA FELISBINO, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento nº 0001392-43.2019.8.16.0048, oriundos da Vara Cível de Assis Chateubriand, em face da decisão que determinou: a) a intimação pessoal da Agravante, para que promova a devolução dos valores levantados na ação originária; e b) medidas acautelatórias em caso de descumprimento da determinação (Ref. Mov. 145.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) o juízo a quo, de forma arbitrária, determinou a quebra de sigilo bancário da procuradora da autora; b) de maneira inadequada, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da agravante para que promovesse o deposito do montante levantado na ação consignatória; c) o juízo a quo não respeitou a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná; e d) a decisão desrespeitou o direito ao sigilo profissional do advogado da Agravante.Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão do efeito suspensivo, ao argumento de que, caso mantida a decisão, haverá violação ao direito constitucional da advogada da agravante.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão a quo (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais).Em decisão interlocutória, foi concedido efeito suspensivo ao mov. 33.1.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento (Ref. Mov. 39.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. MéritoNo caso, pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a intimação pessoal da recorrente para promover o depósito dos valores levantados na ação originária, bem como determinou medidas acautelatórias em caso de descumprimento, nestes termos (Ref. Mov. 145.1): “A priori, verifico a necessidade de intimação pessoal da ré FRANCIELI FERREIRA FELISBINO, para que promova o depósito do montante no prazo de 2 (dois) dias, conforme determinado na decisão de mov. 86, em homenagem a súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. ” (grifo)Não havendo cumprimento pela parte, cumpra-se o inteiro teor da decisão e mov. 106. (Grifo) Consta da decisão proferida ao mov. 106 (autos originários): Ante o exposto, APLICO a multa no montante de 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa, em desfavor da parte requerida Franciele Ferreira Felisbino, o que faço com fulcro no artigo 77, § 1° e 2°, do Código de Processo Civil, devendo a multa ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inscrita como dívida ativa estadual (art. 77, § 3°, CPC. (Grifo)DEFIRO o pedido formulado pelo requerente, a fim de que seja realizada penhora on-line, através do Sisbajud, da importância de R$ 67.833,91, nas contas da ré Francieli Ferreira Felisbino, o que faço com fulcro no artigo 139, inciso IV, do CPC, a fim de salvaguardar a restituição determinada na seq. 86.1, bem como o devido cumprimento da ordem judicial.No mais, oficie-se à instituição financeira administradora da conta em que o aludido montante foi transferido, para que informe a exata data em que o numerário foi retirado e a forma pela qual tal transação ocorreu, tudo em conformidade com o detalhado pela parte autora na seq. 97.1. (Grifo) Antes da decisão, porém, tem-se os seguintes atos processuais relevantes.Da análise dos autos, verifico que, no mov. 53.1, o juízo a quo deferiu o levantamento por parte da agravante da quantia depositada aos autos, nestes termos:“Em atenção ao requerimento formulado em mov. 47, e considerando o retorno da carta precatória anteriormente expedida para fins de citação do corréu LEO HENRICHSEN (mov. 49), autorizo o levantamento da quantia depositada em mov. 29, forte no que dispõe o art. 545, §1º, do CPC.”Posteriormente, o Agravado, ao mov. 59.1, requereu a revogação da decisão que concedeu a expedição do alvará judicial em favor da Agravante, contudo, o pedido foi negado (Ref. Mov. 63.1 – autos originários).Em seguida, houve o levantamento do Alvará Judicial (Ref. Mov. 73.1 – autos originários).Todavia, após o levantamento, o magistrado, atendendo ao pedido do Agravado, suspendeu a expedição do alvará (Ref. Mov. 75.1).Ato contínuo, ao mov. 86.1, determinou que a Agravante promovesse o depósito do valor levantado por meio do alvará judicial: “Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 2 (dois) dias, promova o depósito em juízo do valor levantado por meio do alvará, conforme requerido, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor da causa.” Irresignado, o Agravante interpôs agravo de instrumento em face da decisão (Ref. Mov. 94.1 – autos originários), hipótese em que houve deferimento de efeito suspensivo ao recurso, confira-se (Ref. Mov. 15.1 – autos de agravo de instrumento nº 0055963-40.2021.8.16.0000):No caso em apreço, vislumbra-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Isso porque verifica-se que não restou suficientemente motivada a decisão agravada, sem demonstrar as razões que levaram o magistrado de primeiro grau a revogar o levantamento de valores por ele autorizado por meio de alvará. Com efeito, a decisão agravada mostra-se ausente de fundamentação, em aparente ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 165, do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de preclusão temporal em razão da demora para o ora agravado se manifestar nos autos possui relevante questão a ser apreciada por esta Corte de Justiça. No que refere ao perigo da demora, é certo que se não deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, haverá a busca pelos seus bens, como já está ocorrendo em primeiro grau, com bloqueio e lesão ao do patrimônio da agravante. Sendo assim, o mais prudente, no atual momento, é a concessão do efeito suspensivo, de modo a evitar tais consequências lesivas. Anote-se que o levantamento dos valores ocorreu com autorização judicial, e caso seja efetivamente entendido pela necessidade da devolução dos valores levantados, basta realizar as medidas constritivas necessárias. (Grifo)3.Destarte, em sede de cognição sumária, concedo o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender os efeitos da decisão de ref. Mov. 86.1, dos autos de Ação de Consignação em Pagamento nº 0001392-43.2019.8.16.0048. (Grifo) Posteriormente, mesmo com o efeito suspensivo concedido pelo agravo, o Magistrado de primeiro grau deu curso à demanda e proferiu a decisão de Mov. 106 e Mov. 145 Projudi. Ora, constata-se que as decisões proferidas posteriormente pelo Magistrado contrariam frontalmente a decisão proferida no Agrado de Instrumento n. 0055963-40.2021.8.16.0000, no Mov. 15.1, acima transcrito. Assim, não tendo havido retratação, a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, na medida que deixou de observar a suspensão determinada pelo Tribunal de Justiça. No mesmo sentido já se manifestou esta Corte em caso similar:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020113-27.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 02.10.2018) 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para desobrigar a recorrente de promover o depósito dos valores levantados na ação originária até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0055963-40.2021.8.16.0000 ou, então, até a revogação do efeito suspensivo concedido naqueles autos.
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