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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão, complementada com aquela lançada nos embargos de declaração, proferida pela MMª Juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, na ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais nº 0009453-68.2018.8.16.0001, que, entre outras determinações, indeferiu o pedido de reconhecimento da prática de fraude à execução (movs. 305.1 e 319.1, respectivamente).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte exequente/agravante alega, em síntese, que: a) possui o exequente Leandro Martignago 81 anos de idade (nascido em 05/09/1940), com o que requer seja anotada a prioridade na tramitação do processo, por força do que dispõe o artigo 71, parágrafo 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); b) ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais em face da parte agravada; em 25/07/2018, realizaram acordo em audiência de conciliação, o qual foi homologado pelo Juízo, oportunidade em que restou desfeito o contrato de compra e venda do imóvel, comprometendo-se os réus a efetuarem a devolução dos valores conforme acordado; todavia, os réus descumpriram os termos do acordo, razão pela qual apresentou cumprimento de sentença visando a executá-lo; c) embora intimada, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito; d) foram realizadas diversas pesquisas junto aos sistemas BacenJud e RenaJud, no entanto, não foram localizados valores ou bens suficientes para a satisfação da execução; diante disso, requereu que fosse efetuada consulta ao sistema InfoJud, oportunidade em que tomou ciência de que, em 11/12/2018, os executados haviam vendido um imóvel, no valor de R$ 200.000,00 para Iracilde dos Santos Rosseto; e) a presente demanda foi ajuizada em 25/07/2018, tendo o cumprimento de sentença sido apresentado em 18/09/2018, ante o descumprimento do acordo pelos executados, ao passo que a venda do imóvel ocorreu em 11/12/2018, ou seja, em momento posterior ao início da execução, o que demonstra a prática de fraude por aqueles, eis que tinham plena ciência desta demanda; f) os executados efetuaram a venda do imóvel após o início do presente cumprimento de sentença, restando, bem por isso, evidente a dilapidação de seu patrimônio pessoal no intuito de obstar a satisfação do crédito ora perseguido, o que caracteriza a prática de fraude à execução; g) a adquirente do imóvel, Iracilde dos Santos Rosseto, não tomou as cautelas necessárias quando adquiriu o bem, eis que solicitou apenas as certidões da comarca de Campo Magro, local onde se encontra o bem, deixando de requerer aquelas do domicílio do vendedor, qual seja, a comarca de Curitiba, o que afasta sua boa-fé, nos termos do artigo 792, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; h) o imóvel foi vendido pelo importe de R$ 200.000,00, sendo dado como forma de pagamento a quantia de R$ 105.000,00 em espécie, além do montante de R$ 60.000,00, mediante transferência bancária e um veículo automotor, modelo Ford/Fiesta, placas AZW 4199, equivalente ao valor de R$ 35.000,00; i) em 11/12/2018, data em que ocorreu a venda do imóvel, o veículo automotor, dado como forma de pagamento do negócio jurídico, foi transferido a Ricardo de Paula Trindade, filho dos executados, conforme se extrai da certidão de propriedade de veículo do Departamento de Trânsito (Detran), no intuito de fraudar a presente execução; j) é evidente a intenção da parte executada em fraudar a presente execução, eis que não transferiu para o seu nome, mas, sim, para o de seu filho o veículo automotor outrora dado como forma de pagamento ao negócio jurídico, com o que resta demonstrado seu intento em ocultar o bem e obstar sua penhora; k) a quantia de R$ 60.000,00, advinda da compra do imóvel, foi paga aos executados mediante transferência bancária, no entanto, tal montante jamais adentrou às suas contas pessoais; l) ante a coincidência temporal dos fatos, a ciência dos executados acerca deste processo e a ausência de patrimônio suficiente para a satisfação da execução, o reconhecimento da prática de fraude à execução é medida que se impõe; m) seja reconhecida a prática de fraude à execução e, por conseguinte, determinada a penhora do imóvel objeto de compra e venda, bem como do veículo automotor dado como forma de pagamento desse; n) deve ser expedido ofício à Receita Estadual do Estado do Paraná, a fim de que sejam indicadas as contas bancárias em que foram depositados os valores relativos à compra e venda do imóvel; o) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que deixou de ser concedida a antecipação da tutela recursal pretendida (mov. 11.1/AI)A tentativa de intimação das agravadas Marilene Aparecida de Paula Trindade e MP&RT Imóveis Eireli, para que, querendo, apresentassem contrarrazões, restou infrutífera (movs. 19.1 e 20.1/AI), ao passo que o agravado Roberto de Paula Trindade deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (mov. 24.1/AI).Na sequência, foi determinado que se procedesse à intimação das partes para que, querendo, se manifestassem em relação à possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da respeitável decisão agravada, ante a ausência de intimação da terceira adquirente do imóvel para que, querendo, opusesse embargos de terceiro (mov. 27.1/AI), com o que sobreveio manifestação apenas da parte agravante (mov. 30.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de reconhecimento da prática de fraude à execução, decorrente da celebração de escritura pública de cessão de direitos possessórios, entre os executados, ora agravados, e a terceira adquirente Iracilde dos Santos Rosseto, relativa ao imóvel localizado na Rua Narcisos, n° 460, Jardim Boa Vista, Campo Magro/Paraná.A decisão atacada (mov. 305.1), complementada por aquela lançada nos embargos de declaração (mov. 319.1), foi proferida, na parte que interessa, nos seguintes termos:“(...)1. Após a análise minuciosa dos autos, passo a determinar.(...)4. As alegações de fraude devem ser comprovadas e não partir de suposições.(...).” (mov. 305.1) “(...)15. No presente caso concreto, verifico que no sequencial 305, não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, resta clara a intenção da parte em modificar o entendimento do Juízo, pelo que, não merecem prosperar as alegações.16. Neste viés, recebo os embargos e rejeito-os nos termos supra.17. Vencido este ponto, quanto ao requerimento para reconhecimento da fraude à execução, passo a deliberar.18. Num primeiro momento, forçoso ressaltar que, para que seja reconhecida a fraude à execução, é preciso que seja comprovado, de forma cabal, a pré-existência de processo judicial em curso em face do devedor/executado, seja em execução ou fase de cumprimento de sentença, registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente.19. Sob esta ótica, tem-se que, somente quando o devedor tem ciência da dívida no tempo da alienação e, mesmo assim, aliena o bem, seja móvel ou imóvel, é que há a clara caracterização da fraude a credores.20. Não basta isso, há que se demonstrar, além da ciência do devedor, a má-fé do terceiro adquirente, assim como, o registro da penhora na matrícula do bem, nos termos da Súmula 375, do STJ. Cito:(...)21. No que se refere à má fé alegada, esta não pode ser presumida, mas demonstrada cabalmente, pois o que se presume é a boa-fé. E nada há nos autos que indique a má-fé do adquirente.22. Repiso, a fraude se caracteriza pelo fato do agente disfarçar sua real intenção e, no ato ou negócio jurídico, utilizar-se da aparência de legalidade para lesar o interesse de terceiros, no caso o credor. Cito:(...)23. No que se refere à cessão de direitos possessórios, como foi realizado antes que fosse prolatada a sentença de mérito, assim como, sem que houvesse o encerramento da instrução processual, não há como se reconhecer a fraude em relação ao imóvel.24. Da mesma forma, quanto à alienação do bem móvel, veículo, reporto-me, por brevidade, à fundamentação supra.25. Por todo o exposto, indefiro o requerimento e afasto a arguição de ocorrência de fraude à execução.26. Sem condenação em honorários por ausência de previsão legal do artigo 85, do Código de Processo Civil.(...).” (mov. 319.1)Pois bem. Como ressabido, a prática de fraude à execução consiste na alienação ou oneração de bens por aquele que figura como parte em processo no âmbito do qual possa ser condenado a pagar determinada quantia, e cuja alienação ou oneração do bem possa torná-lo insolvente.Todavia, anteriormente ao eventual reconhecimento da prática de fraude à execução, mostra-se imprescindível a intimação do terceiro adquirente, para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no fio do que dispõe o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, a fim de se preservar o contraditório e a ampla defesa e, por conseguinte, evitar futura alegação de nulidade, note-se:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.No caso, verifica-se que, em certo passo procedimental, a parte exequente requereu que fosse reconhecida a prática de fraude à execução, decorrente da celebração de escritura pública de cessão de direitos possessórios, entre os executados, ora agravados, e a terceira adquirente Iracilde dos Santos Rosseto, relativa ao imóvel localizado na Rua Narcisos, n° 460, Jardim Boa Vista, Campo Magro/Paraná (mov. 255.1).A digna Juíza da causa, então, determinou que, anteriormente à análise do aludido requerimento, fosse efetuada a intimação dos terceiros adquirentes, para que, querendo, opusessem embargos de terceiro (mov. 271.1).Diante disso, e para ficar no que aqui importa, foi expedida e enviada (Rua Verbena, nº 2, Centro, CEP 35535-000, Campo Magro/PR) à terceira adquirente do imóvel (Iracilde dos Santos Rosseto) intimação, por meio de aviso de recebimento, para que, querendo, opusesse embargos de terceiro, no entanto, a missiva foi devolvida ao remetente com a justificativa “não existe o número” (movs, 289.1 e 294.1).Na sequência, a parte exequente indicou outro endereço onde poderia ser localizada a terceira adquirente (Rua Narcisos, nº 460, Jardim Boa Vista, Campo Magro/PR – mov. 300.1), todavia, não foi efetuada qualquer diligência perante tal logradouro, sobrevindo decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução.Sucede que, anteriormente a análise do aludido requerimento, deveria a digna Juíza da causa ter determinado que se procedesse à intimação da terceira adquirente no endereço indicado pela parte exequente em mov. 300.1, a fim de oportunizar a eventual oposição de embargos de terceiro por aquela, e caso tal tentativa restasse infrutífera, facultar à parte exequente a realização de diligências visando à obtenção do paradeiro da terceira adquirente, ou ainda na hipótese dessa se encontrar em local incerto e não sabido proceder sua intimação por edital.A propósito:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. De acordo com o art. 792, § 4º, do CPC, para a declaração de ineficácia da alienação por fraude à execução é necessária a prévia intimação do terceiro adquirente. 2. Estando os terceiros adquirentes das cotas das empresas penhorada objeto de fraude à execução em local incerto e não sabido, é necessária a intimação ficta. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1289452, 07191159620208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada)É que os efeitos da decisão que analisa o pedido de reconhecimento da prática de fraude à execução, pode eventualmente atingir a terceira adquirente, com o que imprescindível sua intimação para que, querendo, oponha embargos à execução, no fio do que prescreve o artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA DE VEÍCULO E MOTOCICLETA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O EXECUTADO, TENDO CIÊNCIA DA EXECUÇÃO, REALIZOU A ALIENAÇÃO DOS REFERIDOS BENS A SUA COMPANHEIRA. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE ACERCA DO PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 792, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DA TERCEIRA ADQUIRENTE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073795-23.2020.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 16.08.2021 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. VÍCIO INSANÁVEL. DECISÃO CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Nos termos do § 4º do art. 792 do CPC, necessária a intimação do terceiro adquirente para, se quiser, opor embargos de terceiro, antes de se declarar a fraude à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053514-80.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.07.2020 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO EXECUTIVO, BEM COMO À FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE REGISTRO DA PENHORA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA O PEDIDO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 792, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU OBSERVADA TAL DETERMINAÇÃO LEGAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO RECONHECIDA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA FINS DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. "O terceiro adquirente deve ser intimado para manifestar-se, antes de declarada a fraude à execução. Neste caso, poderá, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de quinze dias (cf. § 4º do art. 792 do CPC/2015). " Medina, José Miguel Garcia. Novo curso de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.126. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO, POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO.RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AI - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - Unânime - J. 22.03.2017 – grifo nosso)Daí porque, não tendo sido adotadas as formalidades legais, forçoso o reconhecimento, de ofício, da nulidade da respeitável decisão, a fim de que se proceda a intimação da terceira adquirente para que, querendo, oponha embargos de terceiro (CPC, art. 792, § 4º), restando, ademais, prejudicada análise do presente recurso.Ante o exposto, o voto é no sentido de (i) cassar, de ofício, a respeitável decisão, determinando-se a remessa dos autos à vara de origem para que se proceda a intimação da terceira adquirente do imóvel, a fim de lhe oportunizar a oposição de embargos de terceiro, nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; e (ii) julgar prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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