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Acórdão
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§ 1. A agravante recorre da decisão proferida pela MMª Juíza singular, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença nº 0053904-62.2010.8.16.0001, que indeferiu o pedido de substituição do polo ativo da demanda.Em suas razões recursais, a recorrente alega que é credora de cota parte do imóvel adquirido por adjudicação, em decorrência de condenação judicial, substituindo o executado Nelson, restando configurada a sua copropriedade ao lado de Margli, esposa do devedor das cotas condominiais. Afirma que por pagar com sua cota parte do imóvel as dívidas propter rem, possui direito de regresso em face da coproprietária, quem, de fato, exerceu a posse do bem gerador da dívida. Defende que, uma vez satisfeito o crédito dos credores preferenciais, a agravante se sub-rogou na posição dos exequentes Município e Condomínio. Por fim, assevera que por celeridade e economia processual é possível o pedido do direito de regresso nos mesmos autos em que ocorreu a execução.Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para atribuição do efeito suspensivo. No mérito, propugna pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados.A tutela recursal foi indeferida (mov. 16.1).O recurso não foi respondido, conforme informação de decurso de prazo (mov. 23, 24, 26, 31 e 32).É o relatório.
§ 2. ResumoTrata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que os agravados, Nelson Pommerening e Margli Acenira Pommerening foram condenados ao pagamento das despesas condominiais vencidas e não pagas entre 01.11.2009 e 01.08.2010 e as vincendas durante o curso processual.Ante a ausência de pagamento voluntário foi determinada a penhora do imóvel, sendo requerido pela agravante, que figura como terceira interessada nos autos principais, o cancelamento do sequestro do bem, uma vez que o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (autos 0005202-61.2005.8.16.0001) deferiu a adjudicação de 50% do imóvel, em virtude da ação de execução civil de sentença penal condenatória.Todavia, o juízo manteve a penhora, sob o argumento de que: “a dívida condominial não se fraciona entre a parte pertencente a um e a outro executado, já que possui natureza “propter rem”” (mov. 103.1).Após realizada a penhora e satisfeito o pleito principal da ação, a terceira interessada requereu a substituição do polo ativo para continuar a execução em face da coproprietária, tendo em vista que a sua cota parte foi utilizada para saldar débitos condominiais e fiscais. No entanto, o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, nos seguintes termos:(...). A tese do embargante de que, em que pese coproprietário não exercia a posse do bem e, portanto, não é responsável pela dívida, demanda, a meu ver, declaração judicial que deve realizada em autos próprios, com observância do devido processo legal. Não se trata de reconhecimento automático equiparado a sub-rogação como alega. (...)2.1. VotoCom efeito, é pacífico o entendimento de que a dívida condominial é solidária e indivisível, tendo em vista a obrigação que acompanha a titularidade do domínio, pois trata-se da relação jurídica material com o imóvel, nos termos do artigo 12 da Lei 4.591/64.Quanto à indivisibilidade da dívida, essa se caracteriza quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada razão determinante do negócio jurídico, nos termos do artigo 258 do Código Civil, o qual se enquadra perfeitamente na obrigação propter rem.Nesse sentido:AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE APELAÇÃO. PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DESPESAS CONDOMINIAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO A DÍVIDA CONDOMINIAL É INDIVISÍVEL E SOLIDÁRIA E PROPTER REM. SER EXIGÍDA DE QUALQUER UM DOS DEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO. PARCELAS VINCENDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUEAPELAÇÃO 2 DEVEM SER CONTADOS DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA NESTE PONTO. RECURSO PROVIDO (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020548-37.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.12.2018)Por oportuno, convém mencionar que a sub-rogação, apesar de garantir o direito de regresso sobre a codevedora, essa não determina a automática substituição do polo ativo da demanda, ainda mais quando existem outros credores aptos a requerer seus créditos, como por exemplo, a União, conforme informação trazida dos autos principais. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DOS PRESENTES AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO APENAS DE INFORMAR QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO SERÁ DESTINADO, PRIMEIRAMENTE, À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DE TERCEIRO, NÃO CONDUZINDO, CONTUDO, À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054696-04.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.05.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERE A HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO NO ATUAL MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ENQUANTO NÃO SANADO O IMBRÓGLIO INSTAURADO NOS AUTOS, (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008833-20.2022.8.16.0000/1 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022).Por fim, compreende-se que permitir a substituição do polo ativo da demanda, que se arrasta a mais de dez anos, além de causar confusão processual irá na contramão do princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º da Constituição Federal. Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois inexiste qualquer óbice para que a parte satisfaça seu crédito em ação própria.
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