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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Bradesco Leasing S.A.- Arrendamento Mercantil interpõe agravo de instrumento em face da decisão de 451.1, complementada pela decisão de mov. 469.1, dos autos nº 0016840-85.2015.8.16.0019, de Ação de Busca e Apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, ajuizada por ele em face de Emanuelle Marsango, MAQJ Academia de Ginástica e Marco Antonio Quadros, que acolheu a exceção de pré-executividade, para o fim de extinguir a execução em relação a Emanuelle Marsango.Inconformado, aduz que a execução está fundamentada em dois aditivos contratuais.Aponta que a dívida é líquida, certa e exigível, pois, embora originalmente prevista em contrato de arrendamento mercantil, foram realizados aditivos contratuais em outubro de 2009 e março de 2010, documentos de mov. 1.5.Explica que “a execução respalda-se em títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, devidamente assinados também pela agravada e que, por isso, não poderias ter sido excluída do polo passivo da execução, como foi.”.Afirma que os aditivos não foram objetos da ação declaratória.Registra que somente discutiu, na ação declaratória, o contrato de leasing.Discorre, em suma, que compete ao autor impor os limites da lide.Com base nisso, entende que se mostra válido o título executivo extrajudicial em relação à agravada.Ao final, alerta sobre a necessidade de recebimento do recurso com a concessão de efeito ativo.Para tanto, reitera que os valore executados estão descritos nos aditivos, devidamente assinados pela agravada.Sobre o risco de dano, segundo entende, “decorre do prejuízo de difícil ou incerta reparação que o agravante terá não apenas com a paralisação da execução com relação à agravada como também pela eventual execução que poderá sofrer da verba honorária de sucumbência arbitrada em favor do procurador da recorrida na r. decisão objurgada”. Diante do exposto, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito ativo, para o fim de afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade, autorizando a inclusão da agravada no polo passivo, e, ao final, o integral provimento do recurso, com a condenação da agravada ao pagamento de ônus da sucumbência.Por intermédio da decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido por este Relator e indeferido o pedido de efeito ativo.A agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 12.1).
II – Voto:Almeja o exequente/agravante a inclusão de Emanuelle Marsango na posição de executada.Ao analisar a questão, em atenção ao pedido formulado pelo exequente/agravante, o Magistrado assim ponderou:“Os documentos juntados aos autos pela parte excipiente (mov. 379.4) demonstram que no processo nº 0300569-22.2015.8.24.0045 da 1ª Vara Cível de Palhoça houve a declaração de inexistência/inexigibilidade em relação à parte excipiente dos débitos decorrentes do título que embasa a presente execução. O trânsito em julgado ocorreu no dia 03/05/2018.E, ainda que a parte exequente alegue que os aditivos relativos ao mesmo contrato estão assinados, incumbia a ela discutir essa tese na referida ação, o que não ocorreu, uma vez que na contestação daqueles autos só houve impugnação ao pedido de dano moral formulado por Emanuelle Marsango” (mov. 451.1). A decisão não comporta reparos.Conforme ponderado no juízo de origem, prevalece o fato de que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, autos nº 0300569-22.2015.8.24.0045, houve a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato nº 001172609, sentença que já transitou em julgado (mov. 379.4, fls. 80).A justificativa do exequente/agravante recai sobre o fato de não ter sido discutido naqueles autos dois aditivos contratuais, aditivo de 13.10.2009 e aditivo de 24.03.2010.Entretanto, os próprios aditivos indicam que decorrem do contrato original, contrato nº 001172609, confira:“4- As referidas alterações é (são) limitadas aos dado identificados no campo 7, razão pela qual ratificam todas as demais cláusulas e condições constantes do contrato ora aditado e do seu termo de recebimento e aceitação” (mov. 1.5, destaquei).
Isto significa dizer que, se foi declarada a inexistência de débito da agravada em relação ao contrato original, por consequência lógica, a decisão contempla os aditivos.Anote-se, os aditivos modificaram parte do contrato original (bens fornecidos em garantia) de modo que não configuram novação, prevalecendo os demais termos do contrato inicial.De mais a mais, competia ao agravante se insurgir sobre os aditivos na ação que discutiu a validade de cobrança do contrato principal (matéria de defesa), situação que não se verifica naqueles autos.Por fim, considerando a manutenção da decisão agravada, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução (art. 85, §11, do CPC).Em face dessas constatações, nego provimento ao agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão recorrida, que extinguiu a execução em face da agravada, majorando-se os honorários fixados na origem. III – Decisão:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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