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Acórdão
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1.
JHB Transportes e Peças Ltda (representado por Osmar Roque Huff, demonstra irresignação contra a decisão de Mov. 202.1, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, via sistema CNIB, entre outras deliberações, na Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 0006000-96.2013.8.16.0112), que move em face de Edvino Welke e Nair Welke.A agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon Vara Cível. Alega, em síntese, que m análise as Declarações apresentadas nos movs. 193.2 a 193.8, denota-se que o Agravado alienou alguns de seus imóveis em 01/02/2018, 11/10/2018 e 19/06/2019, e com os valores que angariou não quitou a dívida que possui com a Exequente, executada desde 10/12/2013, razão pela qual, a Agravante no mov. 200.1, reiterou o pedido de indisponibilidade de bens dos Agravados, a fim de evitar novas alienações de bens, frustrando a presente execução. Que imprescindível se faz o deferimento do pedido, a fim de impedir o Agravado de alienar seus bens, deixando de honrar sua dívida com a Agravante. A agravante requer, seja o presente recurso de agravo de instrumento recebido, processado, conhecido e provido em suas razões, a fim de que seja autorizado a indisponibilidade de bens da parte executada por intermédio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB. Deixou de formular pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Preparo regular. Processamento do recurso (Mov. 8.1). Certidão que o AR expedido para a parte agravada retornou com a informação de “Não procurado” (Mov. 17.2). Certidão que o AR expedido para a parte agravada retornou com a informação de “Não procurado”(Mov. 18.2). Vieram os autos conclusos.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, a agravante pugnou pela reforma da r. decisão agravada, no sentido de permitir à credora se valer da consulta via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-, com a finalidade de localizar bens dos devedores e, na sequência, torná-los indisponíveis. Pretende a agravante a localização de bens passíveis de penhora para tutelar o direito de efetividade da execução. Denota-se dos autos que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em dezembro de 2013 e que se seguiram várias diligências em busca de bens possíveis de penhora, Sisbajud, Renajud, Infojud, todos restaram infrutíferos. Na sequência, a agravante requereu a expedição de ordem de indisponibilidade de bens em nome da executada, via CNIB (Mov. 200.1). Feito esse breve relato, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido formulado de bloqueio de bens pelo CNIB (Mov. 202.1).No entanto, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora dos bens da parte devedora, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens dos executados. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB devem ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) destaquei. Este Tribunal de Justiça tem decidido pela aplicabilidade do sistema em referência às execuções civis.O Provimento nº 39/2014 do CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, foi regulamentado por este Tribunal de Justiça pela Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça.O deferimento da diligência depende da análise da situação fática em que se encontra o processo, como acima exposto, do momento do requerimento pelo credor atrelado com o princípio da razoabilidade. Depreende-se do caso em tela que decorreu um prazo longo para a utilização do sistema de consulta requerido. A adoção dessas medidas para obtenção de resultados concretos está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Com efeito, do mesmo modo que os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, o CNIB é mais um meio colocado à disposição do credor, que busca agilizar a procura de bens aptos a satisfazer o crédito executado. Dessa forma, é inegável que a utilização desse sistema imprime agilidade e efetividade às decisões judiciais, sendo direcionado à indisponibilidade de bens do devedor, de modo a garantir os direitos do credor. Isso porque o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. De fato, não há dúvida de que cabe a exequente buscar bens do patrimônio dos devedores. Contudo, todo o esforço que a parte credora possa fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional. Nesse sentido, cabe ao Judiciário, utilizando-se da eficácia de seus instrumentos dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo. Assim, não há razão para obstar o deferimento do pedido de consulta ao CNIB. Em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no art. 797 do NCPC. Cumpre salientar que, o decurso do tempo pode apresentar uma mudança na situação financeira da parte devedora. Logo, face aos elementos constantes do processo, merece reforma a decisão agravada, a fim de deferir o pedido de consulta e de indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB, sem prejuízo de que as despesas relacionadas ao serviço sejam repassadas e adiantadas pela parte requisitante, nos termos do art. 82 do NCPC, como já ocorre em situações análogas pela utilização de outros sistemas. Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E RENOVAÇÃO DA CONSULTA AO INFOJUD – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS – INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP. Nº 1.377.507/SP – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO JULGADO PARADIGMA – RECURSO REPETITIVO – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0016004-96.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 17.08.2020).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0018064-42.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.07.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DO EXECUTADO, VIA CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº. 1.377.507/SP, QUAIS SEJAM, CITAÇÃO DO DEVEDOR, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0025864-58.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 09.12.2019).“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA. RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0062969-69.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 05.05.2020).
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o efeito de reformar a decisão agravada e de deferir o pedido de consulta e indisponibilidade de bens pelo CNIB, nos termos da fundamentação.
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