SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039803-03.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Dec 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 16 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INTIMA A PARTE CREDORA PARA JUNTAR CÁLCULO ATUALIZADO CONFORME PARÂMETROS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E LAUDOS PERICIAIS – LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. necessidade de apresentação das contas pelo credor por mero cálculo aritmético, com base no art. 509, §2º, cpc - análise ACERCA DA METODOLOGIA E EVENTUAL EXCESSO da execução deve ocorrer APÓS O CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA. 1.“Quando a liquidez da sentença depender de mero cálculo aritmético, o credor deverá, desde logo, requerer o cumprimento da sentença, nos termos do CPC 513, fazendo seu requerimento ser acompanhado da planilha do cálculo, isto é, da demonstração de como chegou ao valor que pretende haver do devedor (CPC 509 e CPC 798 I b). O credor poderá fazer o demonstrativo dos cálculos no próprio requerimento da execução (cumprimento da sentença). O devedor poderá impugnar o valor por meio do instituto da impugnação ao cumprimento de sentença (CPC 525 §1º IV).” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery, em Código de Processo Civil Comentado, 16ª Ed, RT, p. 353).2. Análise sobre eventual excesso à execução ou equívocos na metodologia de cálculo deve ser realizada pelo juízo de origem após a manifestação da parte contrária, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de supressão de instância.3. Recurso conhecido e não provido.