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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019241-37.2015.8.16.0031, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarapuava, em que é apelante Município de Guarapuava e apelado Marcos Aurélio Ribas. I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapuava (cf. mov. 47.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 44.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Luciana Luchtenberg Torres Dagostim, nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0019421-37.2015.8.16.0031, o qual reconheceu a ocorrência de prescrição material relativa aos créditos tributários constituídos nos anos de 2011 a 2013 e, em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II do CPC.Pela sucumbência, condenou o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, isentando-o, porém, da taxa judiciária.Nas razões recursais, o Município de Guarapuava postula a reforma da sentença, a fim de que seja afastado o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 a 2013, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Sustenta, para tanto, que inicialmente, foi reconhecida a prescrição direta parcial do crédito tributário executado do ano de 2010, sendo a continuidade de execução condicionada à apresentação de nova CDA, contudo, diante da não apresentação, o processo foi suspenso e indevidamente encaminhado ao arquivo provisório, tratando-se de falha do aparato judiciário. Destaca que a CDA não possui vícios e, em que pese tenha sido reconhecida a prescrição parcial dos créditos, a parte não atingida pela prescrição direta está perfeita, de modo que deveria ter sido determinada a citação do executado. Alude que, caso não seja afastada a ocorrência da prescrição, o feito deve ser extinto sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Face o exposto, pede o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito, diante da ausência de prescrição ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Sem Contrarrazões.A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de sua ilustre representante, Dra. Sonia Maria Taques Mercer, manifestou-se pela não intervenção no presente feito (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidadeProcedendo-se ao exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. Ademais, é tempestivo, não exige o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato que impeça o processamento. Portanto, conheço o presente recurso.No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal devolvida a essa instância revisora em saber se houve ou não a prescrição material do crédito tributário discutido nos autos.Pois bem.Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guarapuava, objetivando a cobrança de taxa de verificação de funcionamento regular (TFE) dos exercícios de 2011 a 2013. Inicialmente, cumpre destacar que, com relação ao vencimento da obrigação tributária relativa ao ano de 2010, foi reconhecida em 15/10/2015, a prescrição material pelo douto Magistrado a quo, julgando-se parcialmente extinto o presente feito com resolução do mérito, bem como, determinando-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse nova certidão de dívida ativa, com exclusão do crédito tributário declarado prescrito, na forma do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de suspensão do presente feito e encaminhamento ao arquivo provisório.Decorrido o prazo do exequente acerca da intimação para apresentar nova certidão de dívida ativa, conforme o item 2 da decisão acima mencionada, foi determinada em 24/11/2015, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, determinando-se, ainda, escoado o prazo da suspensão, o arquivamento dos autos de maneira provisória pelo lapso temporal de 05 (cinco) anos, a teor do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, bem como, decorrido o prazo de arquivamento provisório, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 11.1 – dos autos de origem).Intimado o exequente pleiteou a dilação do prazo para se manifestar no feito (seq. 19.1 – dos autos de origem), sendo o pedido parcialmente deferido, com a concessão do prazo único e improrrogável de 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifestasse no feito (seq. 21.1 – dos autos de origem).Em seguida, o exequente peticionou alegando a ocorrência de erro material, posto que a CDA juntada na inicial refere-se à dívida de Taxa de Verificação de Funcionamento Regular (Alvará), dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, com vencimentos, respectivamente, em 31/08/2010, 29/07/2011, 31/08/2012 e 31/10/2013 e a decisão declarou prescritas sete parcelas do exercício de 2010, como se a dívida fosse de IPTU, contudo, como não se trata de dívida de IPTU, não houve o parcelamento e, consequentemente, não restou configurada a prescrição, tendo em vista que a ação foi proposta em 29/08/2015, ou seja, antes de decorrerem os cinco anos (seq. 30.1 – dos autos de origem).A MMª Juíza a quo, determinou que fosse aguardado o prazo da suspensão e, após, a intimação do exequente, para dar prosseguimento ao feito requerendo o que entendesse de direito (seq. 32.1- dos autos de origem). Decorrido “in albis” o prazo do exequente para prosseguimento do processo, o feito foi encaminhado ao arquivo provisório (seq. 41.1 – dos autos de origem). Na sequência, decorrido o prazo de arquivamento provisório, a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição, pronunciando-se o Município de Guarapuava pela não ocorrência da prescrição e pelo prosseguimento da execução fiscal, com a determinação de citação do executado (seq. 42.1 – dos autos de origem).Em seguida, sobreveio a decisão que declarou prescrita, de maneira direta, a pretensão executória do Município de Guarapuava, julgando extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, fundamentando o seguinte:“Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de MARCOS AURELIO RIBAS. Declaração de prescrição de parte dos créditos tributários e determinação de juntada de nova CDA no mov. 6.1. O exequente foi intimado (mov. 8) e não se manifestou (mov. 9). Por conta da ausência de juntada de nova CDA, o juízo suspendeu a execução por 1 ano e determinou que, posteriormente, ela fosse remetida ao arquivo provisório (mov. 11.1). Após o decurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório (mov. 37).O processo foi desarquivado cinco anos mais tarde (mov. 38). O exequente foi intimado (mov. 39.1) e disse que não há prescrição a ser reconhecida, uma vez que o arquivamento provisório do processo ocorreu por falha do Poder Judiciário. Disse que não havia razões para ser feita a juntada de nova CDA, nos moldes determinados quando do reconhecimento de prescrição parcial, uma vez que aquela existente no processo estava hígida e não viciada. Nesse sentido, alegou que, como não havia o porquê de ser apresentada nova CDA, a medida a ser tomada era a determinação de citação. Assim, diante da alegada falha cometida pelo Poder Judiciário, requereu o não reconhecimento da prescrição e a determinação de citação (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 173 do CTN, ocorrido o fato gerador, o Fisco dispõe do prazo de 5 anos para realizar o lançamento do tributo, ou seja, constituir o crédito tributário, sob pena do seu direito de o fazer decair. Feito isso, dispõe de mais 5 anos para executá-lo, sob pena de prescrição. Os marcos interruptivos do prazo prescricional estão elencados no art. 174, § único, I a IV, do CTN, a seguir: (...) A propósito, o § 2º do art. 8º da Lei 6830/80 indica que “O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”.Na espécie, o juízo declarou a prescrição dos créditos tributários constituídos no ano de 2010. Os demais foram constituídos em 2011, 2012 e 2013. Como o exequente não cumpriu a determinação de retificar a CDA e excluir os tributos de 2010, a execução foi suspensa e não foi proferido o despacho inicial que iria ordenar a citação do executado - marco interruptivo da prescrição. Posteriormente, o feito foi remetido ao arquivo provisório e lá permaneceu pelo prazo de 5 ano. Pois bem. Embora o Município de Guarapuava afirme que não há prescrição a ser reconhecida, sob o fundamento de que o arquivamento provisório ocorreu por falha do Poder Judiciário, a bem da verdade é que isso ocorreu por conta de sua própria desídia. Veja-se que depois da determinação de juntada de CDA retificada, o exequente foi intimado cumprir a diligência, mas não o fez. Permaneceu inerte! Assim, o processo foi suspenso e posteriormente arquivado por conta da falta de iniciativa do exequente em dar impulso ao processo, o que resultou na ausência de despacho citatório.(...)Nesse sentido, a alegação do exequente de que a medida que o juízo deveria ter tomado era a de determinar a citação, porque a CDA estava hígida e sem vícios, é totalmente descabida e tardia. Se entendia que determinação era incorreta, deveria ter se manifestado a tempo e na via recursal cabível. No entanto, fê-lo mais de 6 depois e, agora, imputa a ocorrência da prescrição a falsa falha do Poder Judiciário, a fim de certamente livrar o Fisco dos prejuízos que o desfecho da ação, resultado de sua desídia, poderá lhe causar. Assim, como desde a constituição dos tributos já transcorreu prazo superior a 5 anos e não houve indicação da ocorrência de nenhuma das hipóteses interruptivas do art. 8º da Lei 6830/80 – citação – ou do art. 174, § único, I a IV do CTN, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição direta da pretensão do exequente. Ante todo o exposto, DECLARO prescrita, de maneira direta, a pretensão executória do Município de Guarapuava e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de Serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná (...)”.Primeiramente, vale ressaltar que a Lei Complementar nº 118/05 alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, delineando, a partir de sua vigência, como marco interruptivo da prescrição, em sede de execução fiscal, o despacho que ordena a citação do devedor.Considerando que a presente ação executiva foi proposta em 29/08/2015, ou seja, em data posterior à publicação da Lei Complementar nº 118/2005, aplicável a redação alterada do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, que preconiza que a prescrição se interrompe com o despacho que ordena a citação.Pois bem.No tocante a Taxa de Verificação de Funcionamento Regular (Alvará), a contagem do prazo prescricional tem início a partir do dia seguinte ao do vencimento das dívidas, no caso, em 1º/09/2010, 30/07/2011, 1º/09/2012 e 1º/11/2013 (seq. 1.1 – dos autos de origem). O entendimento do STJ é de que o marco interruptivo previsto no art. 174, parágrafo único, I do CTN retroage à data da propositura da ação, desde que a demora para a realização da citação não possa ser atribuída ao exequente.Nesse sentido:“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃOEXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.DISSOLUCAÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA435/STJ. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, §1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp 1.566.030/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em15/12/2015, DJe 02/02/2016).Portanto, o ponto controvertido se refere à atribuição da demora da citação, se ao exequente ou ao Judiciário.Consoante se infere do processo, embora se verifique a existência de erro material no tocante a menção pelo Magistrado a quo de que trata-se de dívida de IPTU, foi determinado ao Município a apresentação de nova certidão de dívida ativa, com exclusão do crédito tributário declarado prescrito, na forma do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/1980, sob pena de suspensão do presente feito e encaminhamento ao arquivo provisório (seq. 6.1 – dos autos de origem). Contudo, não se vislumbra o seu cumprimento, na medida em que permaneceu inerte, deixando de promover a determinação que lhe incumbia cumprir.Assim, a contar das datas do vencimento dos tributos, quando proferida a sentença em 05/04/2022, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, sem que fosse proferido o despacho de citação do executado.Logo, resta evidente a ocorrência da prescrição material. Reforço que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja visto que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo.Ainda, registra-se ser inaplicável ao caso a Súmula 106 do STJ, pois a inércia do apelante em dar atendimento ao comando determinado pelo magistrado contribuiu para a ocorrência da prescrição, não havendo culpa exclusiva dos mecanismos do judiciário. Nesta toada, julgado deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO – APLICABILIDADE DO INCISO I, DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA – PRESCRIÇÃO DIRETA CARACTERIZADA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970) - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002872-36.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.05.2022).Entendimento contrário equivaleria a atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade por zelar pelos interesses da Fazenda Pública, que dispõe de procuradores justamente para tal desiderato, criando pretensões imprescritíveis.A propósito, confira-se a posição deste Tribunal de Justiça em casos idênticos ao dos autos:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CÔMPUTO DO QUINQUÍDIO LEGAL QUE TEM COMO TERMOS INICIAIS OS DIAS SEGUINTES AOS DOS VENCIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, I, DO CTN DADA PELA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. SUCESSIVOS PLEITOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSENCIA DE DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA DETERMINANTE PARA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 106/STJ QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI 6.830/80. HIPÓTESES QUE CONFIGURARIAM ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002803-04.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.05.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-FIXO E TAXAS DE ALVARÁ DE LICENÇA E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PRESCRIÇÃO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DESDE QUE A DEMORA NÃO SEJA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO FISCO. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO EXCESSIVA E EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0002879-28.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.05.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. AÇÃO PROPOSTA EM 2015. POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE COMPROVAR A NOTIFICAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO AOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, QUE SE LIMITA A POSTULAR, POR MAIS DE UMA VEZ, A SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE PARA A AUSÊNCIA DE DESPACHO INICIAL. SÚMULA Nº 106 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE CINCO (05) ANOS, SEM QUE HOUVESSE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CF. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO Nº 962/1932 DO ESTADO DO PARANÁ JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. ACOLHIMENTO. ART. 23 DA LEI ESTADUAL N° 6.149/1970. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA À DOS AUTOS. b RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0002813-48.2015.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.03.2022).Ademais, a disposição do art. 25 da Lei nº 6.830/80 não afasta o dever da Fazenda Pública de promover os atos necessários para o andamento do processo, independentemente de intimação. Este é o entendimento sedimentado pela Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007. DESPACHO CITATÓRIO EM 26/11/2008, INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO MATERIAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, CTN). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO, ASSIM COMO DO ARRESTO DO IMÓVEL, EM 10/06/2009. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ PARA CITAR O EXECUTADO OU A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER SOPESADO COM OS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DO DISPOSITIVO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO POR TRAMITAR EM VARA ESTATIZADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE CONFIGURA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III, DA CF). EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932 JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA“B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)” (TJPR - 2ª C.Cível - 0014411-79.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALTCAMARGO FILHO - J. 27.01.2020). Portanto, competia à Fazenda Pública zelar pelo andamento regular da execução fiscal, não podendo ser aceita a imputação exclusiva aos mecanismos da Justiça. Não cumprindo com o seu dever, concorreu com a paralisação do processo.No tocante ao afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, melhor sorte não assiste ao Município.As custas judiciais estabelecidas em razão da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná são consideradas “taxas”.A competência tributária, em particular no que diz respeito às taxas, está prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal, e estabelece que cada um dos entes pode cobrá-las, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.Muito embora a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não significa que possa fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, pois configura a chamada isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal (artigo 151, III da CF).Em outras palavras, não é permitido à União usurpar a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, já que não lhe compete legislar sobre isenção de custas e emolumentos da Justiça dos Estados-membros.Assim, muito embora os artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Corroborando este entendimento, julgado deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE VERIFICAÇÃO 1990 E 1991. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE OCORRERIA APENAS COM A CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO E CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 72 DO TJPR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR ESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001107-72.1992.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 27.07.2020).Desta forma, diante da vedação da isenção heterônoma, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.Por fim, embora a sentença tenha destacado a necessidade da observância às isenções legais, importa reconhecer expressamente que, nos termos do art. 3º, alínea “I”, do Decreto Estadual nº 962/1932, não é devida a Taxa Judiciária nas ações intentadas pelos Municípios. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.
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