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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 85.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em ação de indenização por danos materiais e morais sob nº 0002873-66.2021.8.16.0017, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, condenando a ré ao pagamento de “de indenização pelo danos materiais equivalentes a 04 (quatro) bolsas, isto é, remunerações referentes ao PET que não foram recebidas pela autora, de julho a outubro de 2020” e “de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)”, fl. 08.Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.Alega a apelante, em síntese, mov. 101.1, que “... a ora Apelada foi afastada da tutoria do PET-Economia-UEM por decisão regular do Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação (CLAA), que possui competência legal para avaliar e desligar os tutores se entender que suas atuações não estão sendo satisfatórias.(...) Posteriormente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão de primeira instância, anulando o ato de desligamento da Apelada. Entretanto, ressalta-se que tal decisão tratou tão somente do aspecto procedimental, não fazendo coisa julgada em relação aos fundamentos (mérito) que motivaram a decisão administrativa de afastamento da tutoria (denúncias sobre conduta irregular na condução do PET), conforme se verifica naquele acórdão:(...)Em sequência, a UEM cumpriu a referida decisão, de modo que até o seu trânsito em julgado a Apelante não agiu de modo arbitrário ao manter o afastamento da Apelada da tutoria do PET, pois esta Instituição de Ensino Superior encontrava-se amparada por decisão administrativa do Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação (CLAA) competente e, sobretudo, por sentença proferida pelo r. juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.Portanto, o tempo de afastamento da Apelada como tutora do PET relativo ao transcurso do processo até o trânsito em julgado do v. acórdão do TJ-PR não pode caracterizar demora passível de indenização pela UEM, pois se tratou do tempo necessário ao trâmite processual para a devida apreciação pelo Poder Judiciário, sendo inerente à complexidade do processo.”Afirma, ainda, que “... houve aparente confusão verificada na oitiva de testemunhas sobre o teor da decisão transitada em julgado do TJ-PR nos autos do Mandado de Segurança sob n.º 0005458-04.2014.8.16.0190, visto que esta não ‘inocentou’ a Apelada das acusações então recebidas sobre problemas em sua conduta como tutora do PET, mas referiu-se exclusivamente ao aspecto formal/procedimental do seu desligamento, por entender não terem sido aplicados o contraditório e a ampla defesa, não entrando no mérito das denúncias contundentes que motivaram o seu afastamento da referida tutoria. Nesse sentido, a r. decisão proferida pelo juízo a quo parece ter partido dessa premissa equivocada na fixação dos danos morais.(...)Assim, considerando que os danos morais foram fixados além do patamar máximo pleiteado pela Apelada sem levar em consideração o conjunto probatório, sobretudo as provas documentais apresentadas pela UEM, resta necessário que o montante seja diminuído de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade...”Requer, por fim, o provimento do recurso “... reformando a sentença proferida pelo r. Juízo a quo para indeferir a pretensão da parte Apelada quanto aos danos morais, ou que estes sejam diminuídos de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade...”.A autora apresentou contrarrazões no mov. 106.1, pugnando pela manutenção da sentença.A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, mov. 25.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização do dano moral e ao quantum indenizatório arbitrado pelo juízo.Afirma a apelante que o afastamento da servidora ocorreu“... por decisão regular do Comitê Local de Acompanhamento e Avaliação (CLAA)...” e que após revisão por decisão judicial do ato “... cumpriu a referida decisão, de modo que até o seu trânsito em julgado a Apelante não agiu de modo arbitrário ao manter o afastamento da Apelada da tutoria do PET..”; concluindo que “... o tempo de afastamento da Apelada como tutora do PET relativo ao transcurso do processo até o trânsito em julgado do v. acórdão do TJ-PR não pode caracterizar demora passível de indenização pela UEM, pois se tratou do tempo necessário ao trâmite processual para a devida apreciação pelo Poder Judiciário, sendo inerente à complexidade do processo.”Com efeito, tal como fundamentado pelo Juízo, a conduta administrativa (portaria nº 103/2014-PEN, que desligou a impetrante do cargo de tutora do programa PET, do Ministério da Educação, mov. 1.9) foi decidida por ocasião do Mandado de Segurança nº 0005458-04.2014.8.16.0190, onde se concluiu pela violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão da ausência de prévio processo administrativo, culminando com a anulação do ato administrativo.Assim, sem pertinência as alegações da apelante acerca da regularidade de tal decisão administrativa, porquanto já definida naqueles autos.Descabido, também, é o argumento da recorrente de que a decisão judicial não inocentou a impetrante “não entrando no mérito das denúncias”, “referiu-se exclusivamente ao aspecto formal/procedimental do seu desligamento”. Evidente, pois, que ao Poder Judiciário é vedado imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, em razão do princípio da independência dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República.O controle judicial está adstrito à análise dos critérios objetivos do ato administrativo, isto é, aos requisitos legais de formação.Sobre a matéria, preleciona Phillip Gil França:“Conforme indicado, ao Judiciário, quando provocado, cabe a verificação da consonância do ato administrativo com a respectiva disposição legal que o embasa, ou seja, é de sua competência a análise de critérios objetivos do ato administrativo. (...) Isso pois, seria vedada a revisão do mérito motivador do ato administrativo pelo Judiciário, excetuando a ocorrência de comprovação de que o respectivo critério de formação do ato está disforme aos ditames da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.” (in Ato administrativo e interesse público: gestão pública, controle judicial e consequencialismo administrativo – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 147). Destarte, o ato nulo da administração culminou com o afastamento irregular da servidora do cargo de tutoria, gerando danos de ordem material (pois deixou de auferir o valor respectivo à bolsa de tutoria do Programa de Educação Tutorial – PET).Além dos rendimentos que deixou de auferir no período em que esteve afastada, teve sua rotina de trabalho – o qual executava há quase 10 (dez) anos no mesmo cargo – alterada de forma arbitrária, ultrapassando o mero dissabor.Ressalto os fundamentos lançados na sentença:“A função compensatória do dano moral deve guardar uma relação com a dor subjetiva do ofendido de forma a atenuar o sofrimento por ele percebido. Em outros termos, a indenização deve se prestar não somente para satisfazer o dano moral sofrido, mas também como forma de prestar contas à sociedade acerca do dano cometido pelo ofensor. Assim, para que se possa aferir o montante indenizatório quando se trata de dano moral, ou seja, dano de ordem subjetiva, a extensão do dano deve ser aferida por arbítrio do juiz, que analisará o caso concreto, bem como as suas peculiaridades. No caso em exame, deve-se considerar o fato de que a autora era professora da UEM havia mais de 30 (trinta) anos e estava à frente da tutoria do PET desde sua criação (em 1995); foi afastada da função de forma arbitrária; precisou mover ação judicial para fazer valer seu direito de ser reintegrada, o que se resolveu apenas depois mais de 04 (quatro) anos; que o trabalho da autora ‘era sua vida’; que esta mudou completamente após os fatos, inclusive passando a ter problemas de saúde, com pressão alta e demonstrando tristeza, estresse, preocupação e retração no ambiente laboral; e que sua produtividade acadêmica também caiu a partir de então, o que demonstra as consequências também em sua vida profissional. Os problemas acarretados na vida da autora, então, foram sérios, o que implica em reconhecer que teve consequências extrapatrimoniais em sua vida relacionadas à esfera mais íntima do ser humano (inclusive, com abalo à honra e imagem pelo teor das acusações, relacionadas à favorecimento de alunos e, também, a pegar dinheiro de outros alunos).Leve-se em conta, ainda, que a ré é autarquia Estadual, sendo uma das principais Universidades do País. Mesmo assim, permitiu a realização de processo administrativo sem a observância do devido processo legal e afastou a autora da tutoria do programa de forma arbitrária.Assim, levando em consideração as circunstâncias do caso, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo como indenização o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).” (mov.85.1, fls. 07/08) Em casos semelhantes, contudo onde os servidores foram irregularmente exonerados do serviço público, este Tribunal de Justiça fixou, em média, a condenação por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais):APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO. QUADRO EFETIVO DO MUNICÍPIO (...) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO, PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E REFLEXOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 50.000,00. RECURSO DO MUNICÍPIO. (...) EXONERAÇÃO ILEGAL. EXCESSO NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NECESSIDADE DE REPARAR OS DANOS COMPROVADOS. (...). DANO MORAL. COMPROVADO ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO. (...) RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO.RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003468-11.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.05.2020) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO INDEVIDA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EREINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO SERVIDOR AO CARGO POR MEIO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS NO VALOR DE R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). (...) EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NÃO PASSÍVEL DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA SÚMULA 396 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004888-73.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.11.2018) “REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ATO DE DEMISSÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO NULO. DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Ao Poder Judiciário não cabe apreciar o mérito da decisão administrativa, no caso o processo administrativo que concluiu pela demissão do servidor, mas sim a análise da legalidade do ato decisório. Da análise do trâmite processual, verificou- se que não foram observados os Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório no processo administrativo disciplinar, razão pelo qual é nulo.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - RN - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 15.10.2013). Neste contexto, tendo em vista que o afastamento da autora implicou na perda de remuneração adicional, mas não da totalidade de seus vencimentos, entendo que o montante fixado deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os precedentes este Tribunal de Justiça.Em face do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se nos demais termos a sentença da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Frederico Mendes Junior.
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