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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ney Vieira Wolf em face da decisão proferida no mov. 20.1 dos autos sob nº 0000971-03.2022.8.16.0160, que determinou que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art. 381 e seguintes, do CPC. O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi.Inicialmente, requer a concessão da assistência judiaria, aduz que não houve nenhuma alteração na situação econômica da parte autora.Discorre em linhas gerais, que a jurisprudência é uníssona ao entender pela possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, nos casos em que a pretensão se exaure com a simples apresentação do objeto.Argumenta que o cabimento de ação autônoma de exibição de documentos foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foi aprovado o Enunciado nº 119: ‘‘É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).’’ Sustenta que sempre que a tutela perseguida for pautada em um direito material, como é o caso dos autos (direito à informação: art. 6º,III do CDC), o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento ou coisa é tecnicamente mais adequado, devendo ser observado o procedimento comum, nos termos do art. 318 e 396 e ss. do CPC.Defende que a tutela pretendida é pautada no direito material à informação (art. 6º, III do CDC), relativamente a: (i) documento não perecível; (ii) que já se encontra em posse do réu; (iii) cujo pedido administrativo foi resistido injustificadamente. Portanto, não há que se falar em produção antecipada de prova (art. 381 e ss. do CPC), pelo que o feito deve ser processado pelo rito comum. Defende, ainda, que caso o réu apresente um documento incompleto, ilegível ou sem a assinatura, o D. julgador singular sequer poderá apreciar a suficiência da prova, de forma que o único que corre riscos de sofrer prejuízo neste procedimento é o próprio autor, na contramão do exercício do direito de ação e do direito material à informação, que decorre do CDC e do princípio da boa-fé objetiva. Assim, requer a reforma da r. decisão interlocutória, para que seja determinado o prosseguimento do feito, pelo rito comum, nos termos dos arts. 318 e ss. do CPC. Decisão de processamento com a concessão do efeito suspensivo. (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 21.1.Voltaram, os autos para apreciação.
2. Trata-se de ‘Ação de Exibição de Documentos’, (autos nº 0000971-03.2022.8.16.0160), ajuizada por Ney Vieira Wolf em face de Banco Bradesco Financiamento S/A, em que o autor defende, em síntese, ter firmado com o requerido contratos de empréstimos bancários de nºs. 810888331, 813174540 e 814250436, cujas parcelas estão ou foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Aponta que nunca recebeu a sua via dos contratos, portanto, desconhece detalhes das operações, razão pela qual notificou extrajudicialmente a parte ré para que procedesse a entrega dos documentos, porém este resistiu injustificadamente.Pugnou pela condenação da requerida a exibir os instrumentos de contratos ou, caso inexistam fisicamente, os documentos com as informações das contratações, relativos ao negócio jurídico descrito no item 1 (um), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, nos termos do artigo 537, CPC.A MMª Juíza no mov. 20.1, determinou que a demanda seguirá no rito da produção antecipada de prova do art. 381 e seguintes, do CPC. A matéria discutida cinge-se essencialmente à possibilidade do ajuizamento da demanda autônoma de exibição de documentos. Defende, em síntese, o agravante, que a jurisprudência é uníssona ao entender pela possibilidade do ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, pelo procedimento comum, nos casos em que a pretensão se exaure com a simples apresentação do objeto. Assim, requer a reforma da r. decisão interlocutória, para que seja determinado o prosseguimento do feito, pelo rito comum, nos termos dos arts. 318 e ss. do CPC. Assiste-lhe razão. Tem-se que no CPC/73 havia a previsão da Ação Cautelar de Exibição de Documentos (arts. 844/845). Tal disposição legal não restou prevista no CPC/15, sendo então estabelecida a Produção Antecipada de Provas (art. 381 e seguintes). Em que pese o novo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que a exibição de documentos também poderá ser buscada por via autônoma, pelo procedimento comum. Nesse sentido, cumpre trazer a manifestação no AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020, que assim assentou; “a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum” (REsp 1.803.251/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019). Ainda acerca do tema, seguem os seguintes precedentes:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.CPC/2015. POSSIBILIDADE. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos. 2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo Civil. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).". Destarte, diante do direito da parte de obtenção da prova, entende-se pela viabilidade da exibição de documentos, tanto pela produção antecipada de provas, quanto por meio da ação autônoma. Tal conclusão decorre da inexistência de vedação da licitude do pedido no ordenamento jurídico, bem como em razão da garantia constitucional da prestação da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ainda, salienta-se que a pretensão da exibição de documentos na ação autônoma possui caráter satisfativo, se exaurindo na apresentação do documento, sem qualquer vinculação, ao menos de imediato, com um pedido principal. Dessa maneira, não haveria falar em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. Com efeito, equivocado o recebimento da demanda pelo juízo a quo pelo rito da produção antecipada de provas. Ainda sobre o tema, restou assentado no enunciado nº 119 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil: “É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).” No mesmo sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO, DO COMUM PARA O DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020474-05.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.07.2022)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BANCO IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPUGNADO PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR.2. POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 (CF, ART. 5º, XXXV). INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E LICITUDE DO PEDIDO.3. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.349.453/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.4. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005412-53.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECEBIMENTO DA PRESENTE AÇÃO SOB O RITO DA PRODUCÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA CONVERSÃO PARA O RITO PROCESSUAL COMUM – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006004-66.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.06.2022)Agravo de instrumento. Ação de exibição de documentos convertida em ação de produção antecipada de provas. Requerimento do prosseguimento do feito pelo rito comum previsto nos artigos 318 e seguintes do CPC. Acolhimento. Possibilidade da parte autora optar pelo procedimento comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009315-65.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.04.2022) Assim, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum no sistema do Código de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de determinar o prosseguimento do feito, pelo rito comum, nos termos dos arts. 318 e ss. do CPC.
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