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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O banco executado insurgiu-se contra a decisão singular de M. 145.1 que, na ação revisional de contrato NPU 11921-77.2020.8.16.0019, em fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nestes termos: “Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo credor.Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da execução”. Em suas razões recursais alegou o banco agravante que não houve o adimplemento do saldo devedor contratual pelo agravado, o que autoriza a compensação dos débitos e créditos comuns. Alegou, outrossim, que o cumprimento de sentença está assegurado por seguro-garantia, o que autoriza o sobrestamento da marcha executiva até o julgamento do recurso. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo e a reforma da decisão recorrida.O pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso foi deferido por esta Relatora (M. 9.1/TJ).O agravado contra-arrazoou o agravo, pugnando pelo não provimento do recurso aduzindo que o pretenso direito à compensação não foi deduzido na fase de conhecimento e o suposto crédito da financeira não é líquido nem certo (M. 17.1/TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.O agravado Igor ajuizou ação revisional de contrato de mútuo bancário com alienação fiduciária em garantia.O juízo singular julgou parcialmente procedente a ação (M. 48.1). Ao recurso de apelação do ora recorrente foi negado provimento. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. “É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.11.2020, DJe 17.11.2020)(TJPR - 6ª C.Cível - 0011921-77.2020.8.16.0019 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 12.07.2021) O recorrido deu início ao cumprimento de sentença (M. 100.1).O banco recorrente apresentou impugnação, invocando a compensação como causa extintiva à obrigação (M. 119.1).Sobreveio a decisão agravada rejeitando à impugnação.A controvérsia recursal diz respeito à compensação de créditos e débitos comuns como causa extintiva à obrigação.Assiste razão ao banco recorrente.Isto porque "a compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Ademais, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita. Ou seja, nada impede que a parte que se beneficia da prescrição realize, espontaneamente, a compensação" (REsp n. 1.969.468/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022, DJe de 24.02.2022).No caso concreto, o crédito do agravante remonta o contrato de financiamento que resultou no crédito reconhecido ao agravado. Segundo o recorrido, houve o pagamento de nove parcelas acrescidas de encargos moratórios indevidos, o que resultou no direito à repetição de R$ 2.543,11 (em valor atualizado até nov/2021 – M. 100.1).Todavia, das 60 parcelas pactuadas, houve somente o pagamento de 36, remanescendo um saldo devedor – em valor histórico – de R$ 17.384,64, correspondente as 24 parcelas inadimplidas de R$ 724,36. Em vista do caráter dúplice[1] da ação revisional e da ausência de demonstração da quitação do contrato pelo devedor fiduciante, não há óbice à compensação entre as dívidas recíprocas entre as partes.Nesta linha de ideias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES AINDA QUE A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO NÃO TENHAM ASSIM DETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO EXISTE QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE SE DÊ A COMPENSAÇÃO SE O AGRAVANTE E AGRAVADO SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES ENTRE SI. PRECEDENTES. A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade. Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0047085-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Antunes - J. 13.03.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO TENHA ASSIM DETERMINADO. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE E AGRAVADO QUE SÃO RECIPROCAMENTE CREDORES E DEVEDORES ENTRE SI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A compensação de valores é a forma preferencial de pagamento desde que não exista qualquer vedação legal acerca da sua possibilidade.2.No presente caso, é possível observar que ambas as partes são credoras e devedoras uma da outra, havendo reciprocidade entre as suas dívidas, pelo que possível a sua compensação.3.Apesar de não haver previsão de compensação em fase de conhecimento, não existe qualquer vedação acerca da sua impossibilidade em fase de execução, eis que se trata de dívida líquida, certa e exigível.(TJPR - 18ª C.Cível - 0005283-22.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 03.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO DO JUÍZO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS, LÍQUIDOS E CERTOS É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, COMO MEDIDA DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE - MATÉRIA NÃO PRECLUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0032735-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fabian Schweitzer - J. 13.06.2019) Em suma, assiste razão à financeira, pois admissível e preferencial a compensação de créditos e débitos comuns entre as partes, à luz do art. 368 do Código Civil.Desse modo, analisando os efeitos financeiros da cláusula reconhecida como ilegal (cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência) sobre as nove prestações liquidadas em atraso e confrontando com as 24 prestações inadimplidas, conclui-se que que o crédito do devedor fiduciante é menor que o saldo devedor contratual. Tal situação não autoriza o agravado a instaurar a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o procedimento deve ser extinto.Em vista do acolhimento da impugnação, ao exequente incumbirá o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a extinção do cumprimento de sentença, sopesando a singeleza da causa, o tempo e o local da prestação do serviço. Observe-se a gratuidade deferida ao agravado na origem.Voto, assim, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso (cód. 237), a fim de acolher a impugnação e julgar extinto o cumprimento de sentença pela compensação do crédito perseguido com o saldo devedor contratual.
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