Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DOS EXECUTADOS, COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PRECLUSÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – PENHORA LEVADA A EFEITO EM MOMENTO ANTERIOR QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA EM DEBATE NO PRESENTE RECURSO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA COM RELAÇÃO AO EXECUTADO PESSOA FÍSICA – IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA EMPRESA – PRECEDENTES – IMPENHORABILIDADE AFASTADA COM RELAÇÃO AO EXECUTADO PESSOA JURÍDICA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039836-90.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 07.03.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração cível opostos pela agravante em face do acórdão desta Colenda Câmara, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO QUE OBTEVE SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO QUESTÃO PREJUDICIAL AO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE PERMITE O EXTRAPOLAMENTO DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ART. 313 DO CPC, DADA A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA A SER JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignada, a embargante alega que o acórdão apresenta obscuridade, pois a decisão estabelece a necessidade da manutenção da suspensão dos autos de inventário, em nome da segurança jurídica e sua dependência com a validade do testamento, no entanto existem processos apensos (acessórios) e diretamente relacionados ao inventário que podem ser afetados pelo resultado da ação de nulidade de testamento e eles se enquadram nas condições descritas no acórdão para que ocorra a sua suspensão e evite decisões conflitantes, já que os objetos principais têm relação direta com a validade ou não do testamento. Pede o acolhimento dos embargos para esclarecer se os processos apensos ao inventário também deverão seguir a mesma sorte e consequentemente, sejam suspensos até que se tenha o trânsito em julgado na ação de nulidade de testamento. Em síntese, é o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos. No mérito, tem-se que a insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, a controvérsia recursal dizia respeito à suspensão dos autos de inventário até que se julgasse em definitivo a ação de nulidade de testamento. A ora embargante pede que haja manifestação expressa se tal suspensão abrange os processos acessórios ao inventário. Com efeito, a decisão agravada diz respeito apenas aos autos de inventário, e o pedido formulado no agravo de instrumento, pela ora embargante, foi no seguinte sentido: “[...] b) Seja provido o presente recurso de agravo de instrumento para anular o despacho que determinou a suspensão dos autos. c) Alternativamente, na eventualidade de manutenção de uma suspensão, seja considerada apenas a suspensão temporária da entrega da totalidade do quinhão pelo prazo processual, não podendo ser obstaculizada a prolação da sentença e muito menos a entrega imediata do percentual de 25% do legado, o qual a Agravante faz jus automaticamente.” Ou seja, não há, no pedido, menção a processos acessórios Como é cediço, as decisões devem se ater àquilo que foi objeto do pedido inicial, sob pena de decidir-se de forma nula, ou extra petita: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Em mesmo sentido, o art. 141 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (grifa-se) Logo, tem-se que não há omissão ou obscuridade alguma no acórdão, não havendo que se esclarecer a respeito dos processos acessórios, até porque não integram a decisão agravada, sendo certo que a decisão colegiada está mantendo decisão proferida no processo principal. Não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, tem-se que os embargos de declaração devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS.
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