Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº0039845-52.2022.8.16.0000 da Comarca de Cornélio Procópio, 2ª Vara Cível, em que é Agravante David Caetano Teixeira, sendo Agravados Ras Topografia Eireli – ME e Ricardo Augusto Saulino. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por David Caetano Teixeira em face da decisão de mov. 27.1 inserida nos Autos nº 0000733-45.2022.8.16.0075 de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo Recorrente. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que para concessão da Justiça Gratuita não seria necessário o caráter de miserabilidade do Requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família já seria suficiente, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal. Afirma que a sua situação financeira no momento está bastante complicada, tendo auferido renda apenas com trabalho na padaria familiar, não possuindo condições financeiras para bancar tal pleito no Judiciário, devendo assim, obter a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedida a benesse. O pedido de antecipação da tutela recursal foi examinado e deferido (mov. 8.1). Intimados os Agravados para que apresentassem contrarrazões, estes deixaram transcorrer in albis o prazo estipulado (mov. 18 e 19). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por David Caetano Teixeira em face da decisão de mov. 27.1 inserida nos Autos nº 0000733-45.2022.8.16.0075 de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Quantia Paga e Indenização, que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo Recorrente. Alega o Agravante que a sua situação financeira no momento está bastante complicada, tendo auferido renda apenas com trabalho na padaria familiar, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas do processo, motivo pelo qual deve ser concedida a benesse pleiteada. De fato, possui razão o Recorrente. Nos termos do caput do art. 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei”. É o que ocorre no caso em análise. Isso porque, consoante se retira do caderno processual, o Agravante é padeiro, possuindo renda líquida mensal de R$ 1.474,18 (Folha de Pagamento, mov. 14 dos Autos originários), quantia esta pouco maior que o salário mínimo atual e que está isento de Imposto de Renda. Em sendo assim, resta claro a insuficiência de recursos do Agravante, merecendo ser concedida a benesse, já que o pagamento das custas e despesas processuais implicará em evidente prejuízo ao seu sustento e de sua família. A propósito, orientam os Julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REFORMA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Comporta deferimento o benefício da gratuidade de Justiça quando demonstrada, a partir de elementos concretos nos autos, a alegada hipossuficiência financeira de recursos para o pagamento das custas processuais. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046664-39.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 25.10.2021) – grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0021015-72.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 27.09.2021) – grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL, DE CUNHO FUNDAMENTAL, ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos individuais, de cunho fundamental, a assistência judiciária gratuita a ser prestada pelo Estado àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas aqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052619-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 12.09.2020) – grifos nossos. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
|