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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Flávia Molfi de Lima, na ação ordinária nº 0009303-17.2020.8.16.0131, que determinou a suspensão da demanda, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ante a ausência de trânsito em julgado da reclamação trabalhista (mov. 100.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a parte ré, justificando o cabimento e tempestividade do agravo alega, em síntese, que: a) a parte agravada busca a revisão da complementação de sua aposentadoria, tal revisão decorre de parcelas de natureza salarial cuja discussão ocorre na reclamatória trabalhista nº 0000126-95.2016.5.09.0072, no entanto, o processo trabalhista ainda não transitou em julgado, ou seja, não lhe foi deferida nenhuma parcela a refletir eventualmente na complementação de aposentadoria; b) ao contrário do preconizado na decisão agravada, não é caso de suspensão com base no art. 313, V, “a”, do CPC, já que a presente demanda não “depende” do julgamento da reclamatória, mas sim o interesse da agravada sequer se iniciou, porquanto não há nenhuma parcela deferida em seu favor; c) o que determinou a decisão agravada é a suspensão da lide até que surja o interesse de agir da agravada (trânsito da reclamatória), o que não se pode permitir, portanto, impende seja determinado o prosseguimento do feito com o julgamento no estado em que se encontra, a fim de que o Juiz de origem analise a preliminar de ausência de interesse de agir; d) resta configurada a carência de ação da parte recorrida, visto que, até o presente momento, sequer há condenação transitada em julgado imputada às agravantes; e) seja reformado do decisório, com o consequente regular prosseguimento e julgamento do feito na origem, já que não há interesse de agir da agravada, não havendo causa para a suspensão do feito (mov. 1.1/AI).Ausente pedido liminar, foi determinada a intimação do agravado para apresentar resposta ao presente recurso (mov. 11.1/AI), o que foi devidamente cumprido (mov. 15.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 109.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cumpre asseverar, inicialmente, que o presente recurso merece ser conhecido, eis que foi fixada a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...) 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9 - Recurso especial conhecido e provido. ” (STJ – CORTE ESPECIAL - REsp 1704520/MT - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 19/12/2018) Desta feita a análise da questão posta à apreciação – a suspensão determinada pelo Juízo a quo, aderindo à continuidade da demanda somente após a solidificação do título executivo, imprescindível para a constituição do direito perseguido – se mostra relevante e urgente, eis que ao ser aventada apenas em preliminar de apelação implicaria em gritante desperdício do funcionamento da máquina judiciária, bem como tornaria a discussão evidentemente inócua, na medida em que, em tal hipótese, a suspensividade já teria se findado e, mesmo que reconhecida que indevida a referida providência, nada mais poderia ser feito.Assim sendo, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular que suspendeu a tramitação da demanda, nos seguintes termos, na parte que interessa: Tendo em vista a consulta processual juntada ao ev. 96.1 e, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, suspenda-se o feito. Pois bem.Da análise dos autos, extrai-se que a pretensão posta na exordial é a revisão do benefício de previdência privada do autor em razão de verbas salariais deferidas pela Justiça do Trabalho em ação trabalhista.Sustenta a parte ré que o processo trabalhista ainda não transitou em julgado, ou seja, não foi deferida nenhuma parcela a refletir eventualmente na complementação de aposentadoria do autor e ao contrário do preconizado na decisão agravada, não seria o caso de suspensão da lide com base no art. 313, V, “a”, do CPC, já que o interesse da parte agravada sequer se iniciou.Razão lhe assiste.Uma vez que os pedidos perseguidos se referem à complementação de aposentadoria em virtude de montantes reconhecidos em seara trabalhista, como consectário lógico, faz-se imprescindível a sentença constitutiva de tal direito consolidada pelo instituto da coisa julgada. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNBEP. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM RAZÃO DO REFLEXO DAS VERBAS A SEREM RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA. DEMANDA NA ESFERA TRABALHISTA QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO ORIGINÁRIO DOS REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERESSE DE AGIR QUE É REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011917-34.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 04.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – DECISÃO OBJURGADA QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DOS AUTOS ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DA DEMANDA NA ESFERA TRABALHISTA – IRRESIGNAÇÃO DA RÉ – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VERIFICADO – NOVO POSICIONAMENTO DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC – VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO – MÉRITO – TESE DE QUE A SUSPENSÃO DO FEITO REQUERIDA PELO AUTOR SERIA PARA QUE O MESMO PUDESSE ADQUIRIR O INTERESSE DE AGIR – ACOLHIMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA PERANTE A SEARA TRABALHISTA NÃO ATINGIDO – TÍTULO EXECUTIVO QUE SE FAZ NECESSÁRIO PARA AJUIZAR O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INTENTAR A PRESENTE LIDE E SUSPENDÊ-LA PARA AGUARDAR EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA NAQUELA ESFERA ESPECIALIZADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028498-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 21.10.2019) Mesmo que assim não fosse, o próprio Regulamento do ente previdenciário apresenta esta condição para que as verbas sejam implementadas ao benefício de aposentadoria. Senão, vejamos (mov. 1.17): Art. 47 No caso de sentença com trânsito em julgado, proferida em processo judicial, onde seja determinado o reflexo de verbas na suplementação de aposentadoria, caberá ao participante e ao patrocinador, respectivamente, o recolhimento à vista do custeio da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura de custeio pela majoração do benefício. (sem grifos no original) Assim a decisão proferida na seara trabalhista é documento indispensável para o ajuizamento da presente demanda, visto que antes disso (trânsito em julgado) não há como pretender o recebimento de qualquer valor a título de complementação, haja vista que o direito almejado naquela seara ainda pode ser negado.Portanto, a priori, não haveria interesse de agir pela parte autora, o que deve ser analisado pelo Juízo de origem, não sendo o caso de aplicação da suspensão prevista no artigo 313, V, “a”, do CPC, razão pela qual o feito deve retomar seu prosseguimento.Lado outro, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra qualquer dano ao agravado até que sobrevenha a condição autorizadora do pedido, uma vez que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."Ora, uma vez materializada a coisa julgada será possível que a demandante persiga novamente seu pleito, destacando que seu prazo prescricional apenas começará a fluir a partir do trânsito em julgado da reclamatória. Neste sentido, destaca-se o julgado desta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENDIDA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE AOS VALORES ACRESCIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.(1) SUSCITADO, PELO RECORRENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA ATUARIAL – PROVA DEVIDAMENTE REALIZADA – NÃO CONHECIMENTO.(2) ARGUIDAS, EM CONTRARRAZÕES, COISA JULGADA E PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA – DETERMINAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA DE RECOLHIMENTO APENAS DAS QUANTIAS ATINENTES À FONTE DE CUSTEIO, E NÃO AS RELATIVAS À RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM.(3) ADUZIDA, PELA APELADA, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – INVIABILIDADE – EVENTUAL OBRIGAÇÃO DA PARTICIPANTE, AO PAGAMENTO DO MONTANTE EXIGIDO NA EXORDIAL, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO (ART. 57).(4) AVENTADA, PELA RECORRIDA, PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – MARCO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO – AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.(5) MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS PROVENTOS DE SUPLEMENTAÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL NA ESFERA TRABALHISTA – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVIDA FORMAÇÃO DO CUSTEIO, INCLUSIVE COM IMPORTÂNCIAS A RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL – NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL – RESPONSABILIDADE DA PARTICIPANTE PELO PAGAMENTO, EM SUA COTA-PARTE, DOS RESPECTIVOS VALORES EVIDENCIADA – SENTENÇA REFORMADA.(6) INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 6ª C.CÍVEL - 0014685-69.2015.8.16.0194 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.07.2019) Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para o fim de afastar a possibilidade de suspensão do feito até ulterior trânsito em julgado da demanda intentada na seara trabalhista, nos termos da fundamentação.
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