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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de medida cautelar nº 0020770-82.2022.8.16.0014, que indeferiu o pedido liminar de averbação de protesto contra alienação de bens nas matrículas de imóveis pertencentes aos requeridos (mov. 14.1). Em suas razões, a agravante alega que é credora dos agravados de verba honorária e que a medida de protesto contra alienação de bens visa garantir o resultado útil do processo de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Afirma que há suspeitas de intenção de desfazimento do patrimônio e que é imprescindível a tutela cautelar para conservação de bens dos devedores e não frustração do recebimento de seu crédito. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar a averbação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis indicados. Ao final, requer o provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov.25.1-TJ). A parte agravada não pôde ser encontrada para apresentar contrarrazões (movs. 36, 37, 41 a 43-TJ). É o relatório.
2. VOTO: A demanda versa sobre pedido cautelar de protesto de bens pertencentes aos ora agravados. A autora/agravante alega que atuou como advogada nos autos sob nº 001262-35.1994.8.16.0014 e que lhe foram fixados honorários de sucumbência, tendo seu direito de crédito sido reconhecido nos autos de agravo de instrumento nº 0037661-31.2019.8.16.0000. Informou que com o falecimento de um de seus devedores, os filhos herdaram um único bem imóvel, o qual deve ser usado para o pagamento de seu crédito de honorários, assim como outro bem pertencente aos agravados Luiz e Valdevina, uma vez que há fortes indícios de fraude à execução, motivo pelo qual faz necessária a determinação pelo protesto dos bens. O juiz de origem indeferiu o pedido sob a fundamentação de que ainda não se tem certeza sobre o crédito da agravante. A decisão deve ser mantida. Realmente. Em consulta aos autos de execução sob nº 0001262-35.1994.8.16.0014, observa-se que o juízo daqueles autos informou que a advogada Juliana Torres Milani atuou como assessora do síndico Luiz Lopes Barreto e, devido a isso, indeferiu o pedido para que lhe fossem pagos honorários naqueles autos, afirmando que sua remuneração deveria ser perseguida em demanda própria (mov. 190.1 dos mencionados autos). O entendimento foi mantido em sede de julgamento de embargos de declaração (mov. 209.1 daqueles autos) e em sede de agravo de instrumento sob nº 0037661-31.2019.8.16.0000. Diante de tal entendimento, observa-se que ainda há questionamentos acerca da existência de crédito pertencente à ora agravante. A busca pelo recebimento dos honorários que alega ter direito foge do âmbito de apreciação deste recurso, todavia, sem que o crédito seja certo, não há como se determinar a constrição de bens de titularidade dos agravados. Ademais, o protesto dos bens imóveis corresponde a medida excepcional a ser determinada apenas quando comprovado risco de dilapidação do patrimônio do devedor, o que não se observa no caso concreto. Nesse sentido: DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INSOLVÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARRESTO E AVERBAÇÃO MATRÍCULA IMÓVEIS INDEFERIDOS. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Inteligência do Art. 301 do Código de Processo Civil. 2. O arresto de bens é medida excepcional que requer muita cautela, sendo necessário observar as particularidades do caso concreto para aferir a necessidade de intervenção dessa natureza no patrimônio do Devedor. 3. O fato de ter sido lavrada procuração pública com efeitos translativos da propriedade em favor de terceiro não enseja, por si só, a presunção de insolvência ou a intenção do Devedor de dilapidar o patrimônio de forma a frustrar futura execução, sobretudo se a parte Credora reconhece que não houve alienação da totalidade dos imóveis. 4. A adoção de medida tão gravosa quanto a indisponibilidade de bens, constrição que tem efeitos colaterais bastante danosos, exige, ao menos, um mínimo contraditório, a fim de dizer-se o direito com razoável segurança. 5. Ausentes elementos nos autos que comprovem o estado de insolvência da parte ou sua intenção de dilapidar o seu patrimônio de forma a comprometer futura eventual execução do quantum devido, confirma-se Decisão que indeferiu o arresto de bens e a averbação na matrícula dos imóveis da existência da ação principal. 6. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1427988, 07357623520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei e negritei. Sendo assim, ainda existindo dúvidas acerca da existência do crédito da agravante e não havendo comprovação da dilapidação do patrimônio dos agravados, o caso é de manutenção da decisão que indeferiu o protesto pleiteado. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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