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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Karin Vitorassi contra a decisão proferida nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0014086-93.2022.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que determinou a busca e apreensão do veículo, em sede liminar (mov. 23.1/autos de origem).Irresignado, alegou em suas razões que: a. as prestações foram devidamente quitadas pela agravante em momento anterior ao deferimento da liminar de busca e apreensão; b. a instituição financeira emitiu os boletos que estavam em atraso, anuiu com o pagamento por parte da agravante e, mesmo assim, nada informou ao juízo, dando continuidade à ação de busca e apreensão.A parte agravada apresentou contraminuta em face ao presente instrumento, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece parcialmente do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de restituição do veículo apreendido em sede liminar, nos autos de busca e apreensão.Pois bem.Da analise contínua dos autos, extrai-se que as prestações em atraso, as quais deram causa à presente demanda, foram devidamente quitadas pela agravante, em momento anterior ao deferimento da liminar de busca e apreensão.Não obstante, a recorrente informa que os boletos para a quitação dos débitos em atraso foram emitidos pela própria instituição financeira, que anuiu com o pagamento, e mesmo assim nada informou ao Juízo, dando continuidade à ação de busca e apreensão. Fato este incontroverso nos autos.Contudo, conforme restou consignado na decisão liminar (mov. 9.1/autos de origem), tal conduta é incompatível com a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, uma vez que esta possui como norteadora a existência de mora do devedor, ao passo que, no caso concreto, foi permitido seu afastamento ante a emissão dos boletos e aceitação do pagamento das prestações atrasadas caracterizadoras da situação moratória.Este também é posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO ADIMPLIDAS EXTRAJUDICIALMENTE PERANTE A CREDORA ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO. INDÍCIOS DE BLOQUEIO DE EMISSÃO DE BOLETOS DAS PRESTAÇÕES SUBSEQUENTES. DEPÓSITO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À CONSUMIDORA. IMPOSIÇÃO. A conduta extrajudicial da instituição financeira de permitir o pagamento das parcelas em atraso é incompatível com os atos processuais realizados no feito para a busca e apreensão do veículo.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001440-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.03.2018) (grifos acrescidos).–grifos acrescidos.Portanto, considerando a existência de acordo extrajudicial e o recebimento pela instituição financeira das parcelas pagas em atraso, o contrato de financiamento pactuado entre as partes, a princípio, deveria prosseguir regularmente, não havendo que se falar em vencimento antecipado da dívida e da necessidade de adimplemento integral. Diante dessas circunstâncias, revela-se imprescindível a revogação da liminar de busca e apreensão, porquanto as parcelas em aberto foram quitadas extrajudicialmente com a anuência da própria agravante.Eis as razões pelas quais vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto por Karin Vitorassie e dar-lhe provimento , nos termos acima postos.
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