Ementa
Agravo de Instrumento. Procedimento de Investigação de Paternidade Post mortem e Petição de Herança. Prova pericial. Exame de DNA. Laudo. Paternidade biológica. Afastamento categórico. Impugnação. Novo exame. Deferimento. Justiça gratuita. Benesse concedida. Custeio pelo Estado. Limitação do desembolso. Negócio jurídico processual atípico. Artigo 190, do Código de Processo Civil. Existência. Dilação probatória e impugnação do laudo. Restrição. Error in procedendo. Nulidade. Cassação ex officio. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado, com cassação de ofício da decisão.1. A decretação da nulidade de ofício é autorizada pelo parágrafo único do artigo 238, do diploma processual civilista. Como ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o processo e as formas processuais são organizados no influxo de uma finalidade pública: proteção do direito ao processo justo. Tendo em conta essa contingência, pode o juiz conhecer de ofício qualquer defeito processual”” (Código de Processo Civil Comentado, 2018).2. Ao estabelecerem, em conjunto e consensualmente em audiência de conciliação, a escolha do laboratório, a limitação da colheita do material genético de duas filhas biológicas do suposto pai, e firmar o resultado do procedimento de acordo com o resultado do exame – se positivo ou negativo -, e, mais, sobre eventual impugnação do laudo, foi firmado negócio jurídico processual stricto sensu, nos termos do artigo 190, do Código de Processo Civil.3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade” (REsp n. 1.810.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2021).4. A decisão que determinou a realização de novo exame de DNA, com custeio parcial pela Estado (por ser a parte beneficiária da justiça gratuita), caracteriza error in procedendo, devendo ser cassada ex officio, por violar o negócio jurídico processual atípico firmado pelas partes, que é admissível, válido e eficaz.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0039863-73.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 06.03.2023)
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