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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão de movimento 25.1 – Pet 2, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por LEONICE EGYDIO, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.A recorrente manejou o presente agravo sustentando, em síntese, que: a) não se aplicam os temas 660 e 1163 do STF porque a discussão dos autos não se baseia em validade ou não de legislação local, tendo em vista que, no município agravado, inexiste legislação local definindo a base de cálculo do serviço extraordinário; b) deve ser observado o Tema 142 do STF que considera como base de cálculo para as horas extraordinárias o valor total da remuneração e; c) também inaplicável o tema 660 do STF, uma vez que, no recurso extraordinário apresentado, não houve alegação de cerceamento de defesa.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário (mov. 1.1).O ente público agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 11.0 É o relatório.
II – VOTO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Pois bem, insurge-se a agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, que visa a reforma do acórdão proferido pela C. 3ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. EXEQUENTE QUE UTILIZOU A SUA REMUNERAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. MUNICÍPIO QUE SEMPRE UTILIZOU COMO BASE DE CÁLCULO OS VENCIMENTOS DOS SEUS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA, NA AÇÃO COLETIVA, CONTRA A UTILIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO LIMITADA AO CRITÉRIO DE CÁLCULO (FATOR DE DIVISÃO) DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE EM DESACORDO COM A SENTENÇA EM EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. PEDIDO DE ESTABELECIMENTO DE PERÍODO DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAR A SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO IPCA. RE 870.947/SE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0022203-03.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.07.2021) Irresignada, opôs embargos de declaração apontando, dentre outros pontos, que o julgado incorreu em erro de fato “o erro de fato, haja vista que tanto a sentença quanto o acórdão liquidando foram uníssonos em apontar a remuneração como base de cálculo do serviço extraordinário; sem olvidar da prevalência da legislação municipal e federal; além, é claro, da Súmula Vinculante 16” (fl. 12 – mov. 1.1 – autos de Embargos de Declaração Cível), defendendo que a base de cálculo do labor extraordinário é a remuneração e não o vencimento. Os aclaratórios foram rejeitados, consignando o órgão fracionário que “Os integrantes do colegiado, conforme se observa da leitura do acórdão embargado (mov. 25.1 dos autos de agravo de instrumento), concluíram que no processo de conhecimento o sindicado – substituto processual da ação coletiva -, em nenhum momento levantou a discussão sobre qual deveria ser a base de cálculo, limitando-se a discutir a necessidade de pagamento das horas extras. Também restou consignado que o ora embargado sempre pagou as horas extras tendo como base de cálculo a remuneração dos servidores. Assim, o magistrado, ao utilizar a expressão remuneração no processo de conhecimento, limitou-se a reconhecer que com o pagamento das horas extras a remuneração da servidora irá se modificar, mas o vencimento irá permanecer o mesmo. Vale dizer, em nenhum momento restou consignado que a base de cálculo das horas extras será a remuneração.” (mov. 15.1 – autos dos Embargos de Declaração Cível).Em sequência, a agravante interpôs recurso extraordinário, no qual sustentaram ofensa aos artigos 7°, IV e 39, § 3° da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante n° 16 do STF, por entender que os dispositivos constitucionais “fixa a remuneração e não o vencimento como base de cálculo do serviço extraordinário” (fl. 05 – mov. 1.1 dos autos do Recurso Extraordinário) e que ao proferir o julgamento a douta Câmara também contrariou o conteúdo dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93.Ao realizar a admissibilidade do apelo nobre, a 1ª Vice-Presidência desta Corte entendeu, inicialmente, que “a Câmara julgadora não examinou a controvérsia sob o enfoque constitucional indicado – artigos 7°, inciso IV, e 39, § 3° da Constituição Federal, razão pela qual incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal pela evidente falta do requisito de prequestionamento explícito do tema” (mov. 14.1 – autos do Recurso Extraordinário). Decisão sobre a qual a recorrente apresentou Agravo em Recurso Extraordinário (AIRE 3) e ao analisar, o e. Ministro Luiz Fux determinou a observância dos Temas 654 e 1163 do STF e que o Tribunal a quo, “conforme a situação do referido tema de repercussão geral, (adote) os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (...)” (mov. 23.1 – Pet 2)Retornando os autos a esta Corte, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento a insurgência com base no julgamento dos seguintes recursos submetidos a sistemática da repercussão geral: RE 748.248/SC (Tema 654), ARE 748.371/MT (Tema 660) e ARE 1.336.085/PR (Tema 1.163) que, em suma, concluíram pela ausência de repercussão geral das questões nele debatidas, por envolverem matéria de natureza infraconstitucional.Confira-se as ementas dos paradigmas: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. LEIS 266/2004 E 6.843/1986 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 728428 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) (sem destaques no original) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. DIVISOR. LEI COMPLEMENTAR 46/2006 DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 1336085 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 02-09-2021 PUBLIC 03-09-2021) Antes de maiores considerações, impende destacar que as considerações da agravante são quase que integralmente voltadas a base de cálculo do serviço extraordinário – se deve ser utilizado o valor da remuneração ou do vencimento do servidor público municipal – matéria afetada ao Tema 654 do STF.Veja-se que, no caso dos autos, embora a agravante defenda a inexistência de legislação local definindo a base de cálculo das horas extras, em seus diversos recursos sustentou repetidamente a inobservância dos artigos 46 e 76 da Lei Municipal 411/93, matéria que só deixou de ser analisada pela c. 3ª Câmara Cível em razão de “O presente recurso de agravo de instrumento, conforme será demonstrado, deve ser parcialmente provido apenas para reconhecer o excesso de execução, decorrente do fato de o exequente ter utilizado o valor da sua remuneração, e não o valor do seu vencimento, como base de cálculo das horas extraordinárias. 2. Chega-se a essa conclusão porque, conforme afirmado pelo recorrente, do exame dos autos em que foi prolatada a sentença que serve de título executivo, não esteve em discussão a base de cálculo das horas extras. E, considerando que o município sempre pagou as horas extras sobre o vencimento base dos seus servidores, por certo que a base de cálculo deve ser a mesma, até porque na ação de conhecimento pleiteou-se apenas a diferença entre o que foi pago, levando em conta o fator de divisão 200, e o que deveria ter sido pago com aplicação do fator 150. Além disso, o próprio sindicato autor na ação de conhecimento nunca discordou da base de cálculo utilizada para o cálculo das horas extras, tanto que na ação de conhecimento, embora pudesse, não formulou qualquer pleito relacionado à base de cálculo, ou seja, que as horas extraordinárias deveriam ser calculadas sobre a remuneração do servidor, e não sobre o vencimento básico. Poderia, por exemplo, postular, além da diferença resultante do fator de divisão, a diferença decorrente da utilização do vencimento base, e não da remuneração, como base de cálculo. Se tivesse formulado esse pleito na ação de conhecimento, seria ele, após a resposta do município, apreciado e decidido, podendo vir a ser acolhido o não. O fato, reitere-se, é que não houve na fase de conhecimento qualquer discussão sobre a base de cálculo.” (mov. 25.1 – autos de Agravo de Instrumento Cível – sem destaques no original).Justamente por isso, em um primeiro momento, se aplicou a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não houve pronunciamento de mérito quanto a “base de cálculo das horas extras”, além do “divisor das horas extras”, ante o não conhecimento da matéria.De qualquer forma, considerando que o Supremo Tribunal entende pela ausência de repercussão geral da questão e que, como apontado pela própria agravante, o mérito da sua demanda perpassa a análise da legislação municipal (legislação local), é inegável que rever as conclusões do órgão colegiado demandaria, não só a análise de contexto fático-probatório dos autos, como, em especial, a interpretação de normas infraconstitucionais.Abro um parênteses quanto a incidência do Tema 660 do STF: embora no caso selecionado pelo Pretório Excelso para a edição de teses – o já citado RE 748.371 – a alegação do recorrente fosse de violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal, os fundamentos considerados para o não reconhecimento da repercussão geral servem para todos os casos onde se discuta a suposta ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada (inciso XXXVI), ao princípio do devido processo legal (inciso LIV) e aos direitos fundamentais, cuja ocorrência não se dá de maneira direta, mas de modo reflexo, por implicarem em desrespeito às normas infraconstitucionais.Finalmente, não há que se falar em aplicação do Tema 142 do STF, tendo em vista que não se vislumbra qualquer negativa de vigência do colegiado a tese de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário-mínimo. Como citado acima, a discussão do presente se limita a base de cálculo e o divisor utilizado para obter o valor do serviço extraordinário.Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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