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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Cascavel, o oficial do 3º Registro de Imóveis da Comarca, Sr. ANTONIO ARTUR DE SOUZA SAMPAIO, suscitou dúvida registral em relação ao pedido realizado por MARCIO LEANDRO ANTUNES de registro de uma escritura pública de compromisso de compra e venda. Afirmou que o documento foi lavrado em 30/12/2002, às folhas 127, do Livro 214-N, do 3º Serviço de Notas de Cascavel/PR, tendo como objeto o Lote nº 08, da Quadra nº 5 do Loteamento Jardim Champagnat, sob a matricula de nº 16.528. Alegou constar na escritura que o comprador, Marcio Leandro Antunes, é casado com Alice Petri sob o regime de separação de bens. Solicitada a retificação da escritura para esclarecer se o regime se tratava-se de separação “obrigatória” de bens ou separação “total” de bens, o Suscitado substituiu a retificação por uma escritura informando que conviveu em união estável com Alice desde 27/08/1999 até meados de 2020, sob o regime de separação total de bens. No entanto, observou-se que a referida escritura tinha sido lavrada em 07/12/2021, ou seja, muitos anos após a aquisição do bem, que ocorrera em 2002. Diante disso, considerando que os efeitos da declaração do regime de separação total de bens são ex nunc, não sendo, portanto, possível sua retroatividade, entende o Suscitante como incabível a realização do registro desejado.Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pela procedência da dúvida (mov. 11.1).Posteriormente, sobreveio sentença que julgou procedente a dúvida suscitada no protocolo nº 173.349 (mov. 15.1), declarando a necessidade de retificação da escritura de compra e venda dos interessados para ulterior registro.Insatisfeito, o Suscitado apelou a este egrégio Tribunal (mov. 48.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença a quo deixou de analisar a decisão de reconhecimento e dissolução da união estável julgada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Cascavel/PR, em que foi reconhecido o regime de separação de bens na vigência da união estável do casal e a inexistência de bens a partilhar, tendo transitado em julgado a referida decisão em 21/06/2021; b) não há sentido em alegar a não retroatividade da separação de bens quando há decisão transitada em julgado reconhecendo o regime; c) não se aplicam, ao caso, os precedentes do STJ, posto que não se trata de modificação de regime, mas de declaração de um fato pré-existente que perdurou durante todo o regime, sendo de consenso entre as partes e não havendo qualquer prejuízo a terceiros; d) ainda que o contrato escrito de declaração de regime de separação de bens da união estável seja posterior, ele existe e é plenamente válido; e) as circunstâncias fáticas da união estável se dão com o decorrer do tempo, não podendo lhe ser atribuído o mesmo tratamento legal do casamento; f) deve prevalecer, no caso, os princípios de liberdade e autonomia da vontade das partes para dispor sobre seus bens; g) a discussão sobre os efeitos da escritura somente podem ser avaliados na esfera judicial, não podendo o registrador presumir pela invalidade da escritura pública.O Suscitante não apresentou contrarrazões.Por fim, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 30.1-TJPR).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Pretende o Suscitado o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 30 de dezembro de 2002, às folhas 127, do livro 214-N do 3º Serviço de Notas de Cascavel/PR, que tem por objeto um Lote n. 08, com área de 448,00m², da quadra n. 05 do Loteamento Jardim Champagnat, matrícula 16.528 do 2º Registro de Imóveis da mesma Comarca, atualmente pertencente à circunscrição imobiliária do Cartório Suscitante. Consta do título que, à época de celebração do negócio jurídico (30/12/2002), o Suscitado era casado sob o regime de separação de bens, sendo o registro negado pelo Suscitante, haja vista a necessidade de esclarecimento do fundamento da separação (se obrigatória ou convencional). Em resposta, O Suscitado apresentou escritura pública de declaração de união estável outorgada por si e Alice Petry, datada de 07/12/2021, onde consta que seriam conviventes pelo regime de separação total de bens (mov. 1.10). Em 13/10/2021 apresentaram nova escritura retificada, constando que MARCIO convive com ALICE em regime de união estável, sob o regime de separação total de bens desde 27/08/1999, sendo ambos solteiros. O Serviço Delegado informou que não era possível considerar a união estável, sob o regime de separação total de bens, uma vez que a escritura declaratória neste sentido foi lavrada muitos anos após a aquisição do bem, o que contraria as normas e jurisprudência quanto aos efeitos do regime de bens.Neste sentido, a controvérsia pautou-se na possibilidade de retroatividade do regime de separação total de bens para todos os anos da convivência do casal ou de sua validade a partir da lavratura da escritura na qual se indicou a eleição deste regime.Do ponto de vista estritamente técnico, andou bem o Registrador ao recusar o registro da escritura de compra e venda e exigir sua retificação, primeiro porque, ao contrário do que nela consta, o Suscitado não era casado – ao menos, disso não existe prova documental –, apenas vivia em regime de união estável com Alice Petry, segundo os dois declararam em escritura pública (mov. 1.10), segundo porque não foi lavrado documento particular ou público contemporâneo ao estabelecimento da referida união para disciplinar o regime de bens a ser observado pelos conviventes.O artigo 1.725 do Código Civil dispõe que, não havendo contrato escrito firmado entre os companheiros que estabeleça um regime de bens específico, aplicar-se-á às relações patrimoniais da união estável o regime de comunhão parcial de bens. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ademais, o contrato escrito ou escritura pública que elege regime de bens em uma união estável possui efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua celebração, não sendo possível retroagir e produzir efeitos sobre todo o período de constância da união estável. Ficou definido por aquela Corte, ainda, a invalidade da cláusula que prevê a retroatividade dos efeitos patrimoniais, uma vez caracterizada a violação de disposição expressa e absoluta prevista em lei (AgInt no REsp n. 1.751.645/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019).Em que pese o Suscitado afirme que tais precedentes não devem ser aplicados ao presente caso, já que se referem à modificação do regime, infere-se que a determinação da Corte Superior também abrange casos de eleição do regime, onde as partes buscam a mera declaração de um regime pré-existente que sempre foi de interesse comum.Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. CONTRATO COM EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.1. Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022 – grifa-se) Esse entendimento, frise-se, já foi replicado por este Tribunal de Justiça, onde não se concedeu irrestritamente a escolha posterior, em escritura pública, de regime diverso daquele definido em lei, tendo em vista seu efeito ex nunc (nesse sentido: TJPR - 15ª C.Cível - 0011285-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.05.2022).Assim, transpondo tais ponderações ao caso em análise e considerando que o Suscitado iniciou união estável com Alice no ano de 1999 e, até o ano de 2021, não tinha formalizado documento escrito elegendo regime específico de bens, de rigor seria a conclusão de que o regime que vigorou enquanto conviveram foi o da comunhão parcial, donde, do ponto de vista estritamente técnico, repita-se, ter agido corretamente o Agente Delegado quando exigiu a retificação da escritura de compra e venda, subordinando a isso o registro do título.Obtempera-se, contudo, que há indícios de que, mesmo sem formalizar a intenção de não comunicar os bens adquiridos no curso da união, os conviventes convencionaram a adoção do regime da separação de bens.O primeiro desses indicativos está, justamente, no fato de, na escritura cujo registro é tentado, o Suscitado ter dito ser “casado” sob o regime da separação de bens.Ora, ainda que a menção a ser casado não correspondesse à verdade, pois unido matrimonialmente, segundo os preceitos da lei civil, o Suscitado não era, milita em seu favor o fato de ter dito que a união havia se dado sob o regime da separação de bens, questão que, inclusive, poderia ter sido esclarecida à época, bastando que o Notário encarregado de redigir a escritura tivesse sido minimamente diligente, exigindo daquele, por exemplo, a apresentação de certidão de registro de casamento.Milita também em favor do Suscitado o fato de, junto de Alice Petry, ao requerer “a homologação CONSENSUAL DO DIVÓRCIO e a fixação de guarda ALTERNADA” (sic) – isso, a despeito de divórcio não se tratar, já que casamento não havia – terem os dois declarado que conviveram “em união estável desde o ano de 1999, sob o regime da separação de bens” (mov. 1.3, fl. 11), acrescentando que “não há bens a partilhar ante o regime da separação de bens” (mov. 1.4, fl. 04).Por fim, dá lastro à versão atribuída aos fatos pelo Autor a escritura reproduzida ao mov. 1.10, onde ele e Alice declaram que o regime observado durante a união estável foi o da separação total de bens.Poder-se-ia argumentar que a menção a tal regime, feita na petição apresentada em juízo em abril de 2021 e na escritura lavrada oito meses depois, teve o intuito dissimulado de retroagir a separação de bens à data de inauguração da união estável, de modo a burlar a regra da irretroatividade de tal escolha consagrada pela jurisprudência.Ocorre que a vedação à retroação da escolha da opção por determinado regime de bens ou de sua retificação tem por fundamento preservar os interesses dos conviventes e de terceiros que com eles mantenham relações negociais e que poderiam ser surpreendidos em sua boa-fé.Todavia, sendo evidente a concordância de Alice Petry para com a pretensão do ex-companheiro, não se vislumbra que possa ser prejudicada em algo, de modo que isso não pode servir ao acolhimento do pedido. Ademais, para os credores do Suscitado, é muito melhor que o imóvel seja incorporado integralmente ao patrimônio dele, ao invés de ser mantido em condomínio com outrem. Por fim, não se vislumbra que terceiros, notadamente credores de Alice Petry, possam ser prejudicados, até porque, à míngua de registro da aquisição, dificilmente conseguiriam relacionar o imóvel a ela, máxime por não ter sido casada com o Suscitado.Ressalte-se que, em buscas no Projudi pautadas pelo nome e número de inscrição no CPF da ex-convivente do Suscitado, nenhuma ação foi localizada onde ela figure como ré ou executada, o que reforça a conclusão de que o atendimento do pedido de registro da escritura não causará prejuízos a terceiros.Acresça-se que a retroatividade do regime de bens estabelecido em contrato celebrado entre os conviventes é possível em caso de expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002. Todavia, não se mostra razoável impor ao Suscitado que ajuíze ação com esse fim específico, notadamente diante da falta de indicativo de que haja resistência de Alice Petry ou de quem quer que seja.Há que se ponderar que o registro da escritura é indispensável à aquisição do domínio por parte do Suscitado, ex vi do que estabelece o artigo 1.245 do Código Civil. Nesta linha de raciocínio, a ratificação judicial da exigência feita pelo Oficial Registrador, conquanto correta, poderá inviabilizar a consumação do negócio retratado pela escritura, acarretando insegurança jurídica.Assim, diante da excepcionalidade da situação, conclui-se que o recurso deve ser conhecido e provido, para que se admita o registro da escritura de compra e venda lavrada em 30/12/2002 à folha 127 do livro 214N do 3º Tabelionato de Notas de Cascavel, tendo por objeto a compra e venda do imóvel matriculado sob n. 16.528 do 2º RI da mesma Comarca, dispensada a retificação do título, havendo de constar no registro, não obstante, que o adquirente, na ocasião da compra, era solteiro e vivia em regime de união estável com Alice Petry, solteira, inscrita no CPF/MF sob n. 704.720.099-15, sendo por eles adotado o regime da separação total e convencional de bens.Por fim, não obstante o provimento do recurso, deve ser mantida com o Suscitado/apelante a responsabilidade pelas custas e despesas processuais, ante a aplicação ao caso do princípio da causalidade; afinal, como dito mais de uma vez, a exigência feita pelo Registrador procedia e, ao impedimento por ele criado ao registro da escritura, o Suscitado deu causa.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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