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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em mov. 60.1 – Projudi, nos autos da Execução Fiscal nº. 0008001-81.2021.8.16.0174, na qual o Juízo a quo deferiu o pedido da Procuradoria-Geral do Governo do Estado do Paraná para penhora de um dos imóveis do agravante. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que: (i). a decisão do Primeiro Grau vai em desencontro ao princípio da menor onerosidade da execução; (ii). o agravante indicou à penhora maquinários pertencentes a empresa da qual é sócio, com a devida anuência do outro sócio que compõe o quadro societário; (iii). a hasta pública do imóvel in casu traria prejuízos imensuráveis ao agravante, uma vez que todo o funcionamento da empresa ocorre no referido local e, finalmente, (iv). que o imóvel em questão possui avaliação que ultrapassa o valor do débito, sendo desproporcional a manutenção da penhora realizada. Requer, portanto, seja liminarmente suspensa a decisão recorrida, bem como determinado que a penhora passe a recair sobre os bens móveis indicados pelo agravante, sendo estes: uma rotuladora automática RL1000 13 TPS + Sistema Capsulador em 1020 e um túnel de pasteurização e resfriamento de frasco TPR – 100L a 30.000 marca JAPA, ano 2017.
Subsidiariamente, requer sejam referidos bens móveis levados à hasta pública como preferência à expropriação do imóvel penhorado (mov. 1.1).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1).
Em sede de contrarrazões (mov. 16.1), a parte agravada requereu o desprovimento do recurso ora contrariado, com a manutenção da decisão que determinou a penhora do imóvel em estrita observância à ordem legalmente estabelecida. É o relatório.
II – CONHECIMENTO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, vez que presentes os pressupostos objetivos referentes ao cabimento, adequação, observância das formalidades e tempestividade, bem como os subjetivos, consubstanciados na legitimidade e interesse recursal.
Além disso, estão ausentes eventuais fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, razão pela qual conheço do presente recurso.
III – DO MÉRITO O agravante pugnou pela modificação da penhora realizada, a fim de que passe a recair sobre os bens indicados por ele, quais sejam: uma rotuladora automática RL1000 13 TPS + Sistema Capsulador em 1020, e um túnel de pasteurização e resfriamento de frasco TPR – 100L a 30.000 marca JAPA, ano 2017. Alternativamente, requereu a determinação da penhora dos referidos maquinários indicados por ele, com a determinação de que sejam levados à hasta pública com preferência à designação dos atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado. O pleito é improcedente, conforme se passa a expor.
Isso porque, nos casos de execução fiscal, a Lei nº. 6.830/1980 prevê, expressamente, a ordem segundo a qual a penhora ou o arresto deverão obedecer.
In verbis: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações”. Sendo assim, a ordem legal deve ser obedecida, exceto no caso em que o executado comprove a imperiosa necessidade de afastá-la, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" – fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.790 - PR (2012/0166676-6 RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Portanto, verificado que o agravante não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem legal estabelecida, bem como demonstrado o interesse do credor no imóvel penhorado, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento, mantendo-se a decisão agravada, por seus próprios termos.
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