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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível nº 0007308-13.2016.8.0194, interposto contra sentença de mov. 181.1 (autos de origem), proferida nos autos de ação de cobrança nº 0007308-13.2016.8.16.0194, da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual:“(...)Os réus atravessaram petição em #171.1, solicitando a extinção sem resolução de mérito da presente ação, pela perda superveniente do interesse processual, haja vista a decretação de falência da PROPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA. e de MURILO BORBA (sócio administrador), com a inclusão do crédito ora requerido no quadro geral de credores.Instado a se manifestar sobre o pedido de extinção, o autor permaneceu inerte (#179.0).Apesar de se tratar de processo de conhecimento, extrai-se dos autos que a presente ação busca alcançar somente o recebimento do crédito já inscrito no quadro geral de credores (#171.4), inexistindo pretensão ilíquida apta a autorizar a continuidade do feito. Desse modo, caracterizada a perda superveniente do interesse processual, sobretudo porque diante da decretação da falência o título objeto de cobrança deixa de ser exigível do devedor originário, e eventual objeção quanto ao crédito inscrito deve ser formulado junto ao juízo falimentar, descabendo qualquer modificação por este juízo.(...)Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual superveniente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil”.Inconformado, o Banco Itaú Unibanco S.A. interpôs o presente recurso alegando, em síntese: i) a sentença está em descompasso com o ordenamento jurídico e não observou a existência de réu pessoa física; ii) a declaração de crédito na falência não impede o reconhecimento de dívida em relação ao réu pessoa física; iii) a declaração de crédito na falência não significa que o valor seja correto, líquido ou inquestionável; iv) o processo de conhecimento não poderia ser paralisado em decorrência da falência; v) “a decisão ignora que a existência de falência da pessoa jurídica não impede que a cobrança seja feita em relação ao réu pessoa física”; vi) a pessoa física figurou como devedor solidário; vii) a sentença não considerou a existência de devedor solidário pessoa física, devendo ser reformada.Contrarrazões nos mov. 209.1(TJ – apelação cível). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), os recursos devem ser conhecidos.Na origem, trata-se de ação cobrança, ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco S.A., em face de ITAÚ UNIBANCO e MURILO BORBA, visando o adimplemento do contrato de capital de giro nº 000001036463022, firmado por meio do bankline, no qual constou que os réus seriam devedores solidários.Por meio da petição de mov. 171.1 (autos de origem), os réus informaram que a dívida objeto da presente demanda já foi arrolada no quadro geral de credores dos autos de falência, estando o crédito devidamente habilitado para pagamento, devendo os autos de ação de cobrança serem extintos por ausência de interesse processual:“Desta feita, o crédito pleiteado na presente ação já se encontra arrolado no QGC apresentado nos autos da falência, conforme relações de credores protocoladas após o ajuizamento da presente ação de conhecimento.Conclui-se, pela lógica, pela perda superveniente de interesse processual do Autor diante da perda do objeto da ação, posto que, embora a presente ação tenha sido proposta em momento posterior ao pedido de falência da Requerida, somente em abril de 2018 a Falida apresentou a relação de créditos bancários.(...)Assim, uma vez que o referido crédito já se encontra habilitado, caso o Autor tivesse a intenção de apresentar divergência em relação aos valores habilitados em seu nome, a parte autora deve buscar os meios processuais corretos para atender a sua insatisfação”.A sentença vergastada (mov. 181.1 – autos de origem), reconheceu a ausência de interesse de agir, diante da inscrição do crédito no quadro geral de credores nos autos de falência, extinguindo o feito em sua integralidade.Defende a parte autora, ora apelante, a necessidade de reforma da sentença para que a extinção do feito seja apenas parcial, uma vez que há litisconsórcio passivo entre os devedores solidários, sendo um deles pessoa física, contra quem o feito pode prosseguir.Pois bem.Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante.O artigo 49, §1º da Lei 11.101/2005 (Falência e Recuperação Judicial) estabelece que o credor conserva os direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso:Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.No caso, o réu MURILO BORBA é pessoa física e devedor solidário dos valores objeto da presente demanda, de forma que não pode se beneficiar da inclusão da dívida no quadro geral de credores nos autos de falência.Esse é o entendimento consolidado por meio da súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça:SÚMULA n. 581A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.Também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 135, III, DA ANTIGA LEI DE QUEBRAS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO AVALISTA E DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO QUE APROVEITA APENAS AO FALIDO. APELO NÃO PROVIDO.1. A extinção das obrigações do falido em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.2. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.104.632/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 1/6/2017.)AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA DEVEDORA SOLIDÁRIA (EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA), CUJOS ATIVOS NÃO INTEGRAM O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, PRIMEIRA EXECUTADA - ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA E. SEGUNDA SEÇÃO DESTA A. CORTE - TAL ORIENTAÇÃO SE ESTENDE TAMBÉM PARA AS HIPÓTESES DE FALÊNCIA, UMA VEZ QUE É VIÁVEL A EXECUÇÃO CONTRA EVENTUAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NÃO FALIDOS FORA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO, com ressalva do posicionamento pessoal desta Relatoria - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg nos EDcl no CC n. 105.709/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 9/12/2009.)No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVÊNIO PARA AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO PELA FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO, QUE ASSINOU O TÍTULO NA QUALIDADE DE SÓCIO AVALISTA. DEVEDOR SOLIDÁRIO, NÃO ATINGIDO PELOS EFEITOS DA FALÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 81, DA LEI N. 11.101/05. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, ADEMAIS, QUE NÃO PERMITE A REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 381, DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 85, §§ 2º E 13, E 827, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO TEMA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0003486-03.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.08.2022) CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de apelação da parte autora merece conhecimento e provimento, para fins reformar a sentença para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao devedor pessoa física.
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