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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Londrina que, em autos de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Quantia Paga, em fase de cumprimento de sentença, nº 35955-05.2018.8.16.0014, declarou que, como ainda não ocorrida a reintegração de posse, deve o autor arcar com a contraprestação pela fruição do imóvel até a data da efetiva restituição à requerida.Eis o teor da decisão agravada (mov. 253.1):Vistos, etc.Eder Lucas Lopes ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga em face de Mile Empreendimentos Imobiliários LTDA a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e ainda, condenar a ré a restituir à parte autora os valores pagos, autorizada a retenção de 10% do montante adimplido, do valor do IPTU e dos alugueres fixados até a desocupação do imóvel, a qual deverá ser devidamente comprovada em liquidação de sentença.Custas e honorários foram fixados de forma pro rata.O autor informou a desocupação do imóvel, ref. 184 e iniciou cumprimento de sentença, ref. 212. Nesta última oportunidade, em relação à fixação de alugueres, informou que a reintegração de posse se prolongou por razões alheias à sua vontade, entendendo como termo final para essa verba a data de 11 de fevereiro de 2020.Requereu, assim, a condenação da ré a pagar-lhe a importância de R$ 3.806,94. A ré apresentou impugnação onde alegou:a) há erro no cálculo do IPTU, eis que esse é devido desde a data em que o autor se imitiu na posse do bem até a sua restituição;b) o valor devido à título de fruição ainda é devido até formal entrega do bem o que ainda não ocorreu;Concluiu que o montante a ser retido é superior ao saldo a ser pago ao autor.Sobre a impugnação, manifestou-se o autor, ref. 250.É o relatório.Trata-se de cumprimento de sentença em que uma das verbas fixadas na decisão de mérito pende de liquidação, a qual seja, a contraprestação pela fruição o imóvel, ou, alugueres até efetiva desocupação do imóvel.Sobre o tema, o Tribunal de Justiça, em sede de agravo, fixou, como termo final da incidência dos alugueres:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ... DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA FIXAR O TERMO FINAL DOS ALUGUERES. DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Portanto, para que seja possível liquidar a sentença é necessário saber, EXATAMENTE, a data da reintegração da ré na posse do bem, termo final da incidência da verba referente à fruição.E, analisando os, é possível verificar, até o momento, a reintegração de posse, simplesmente, não aconteceu.Seja por que motivo for, o fato é que o autor seguiu na posse e utilização do bem, e portanto, deve pagar a contraprestação, até que seja, efetivamente, restituído à ré.Somente após é que será possível verificar, com exatidão eventuais valores devidos, isso porque, essa data, da mesma forma, influencia nos valores referentes ao IPTU. Para que não haja dúvidas posteriores, no que tange ao valor venal do bem, deve ser considerado o valor cadastrado na Prefeitura, não o atual, mas o referente à cada exercício, correspondente à cada vencimento.Ora, não é possível aceitar, portanto, o cálculo apresentado pela ré, que pretende usar o atual valor venal de forma retroativa.Passando assim as coisas, a fim de dar solução definitiva a esse feito determino:a) a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, cujas custas devem ser suportadas pela ré, que será reintegrada na posse do bem, a ser recolhida no prazo de 5 dias. Qualquer atraso no cumprimento do mandado, por falta de recolhimento das custas, isentará o autor das verbas incidentes pelo período deste atraso;b) determinar que o valor venal a ser utilizado seja aquele então previsto na municipalidade no momento do vencimento de cada obrigação.Intimem-se. Inconformado, sustenta o exequente, resumidamente, que: (a) a decisão agravada fixou o termo final de incidência dos aluguéis sem observar os períodos de suspensão dos atos processuais no período da Covid-19, assim como a própria anuência de reintegração verbal promovida pela agravada; (b) a expedição do mandado de reintegração de posse foi deferida em 11.02.2020 (mov. 123.1), porém, por eventos alheios à sua vontade, o efetivo cumprimento do mandado foi postergado por quase 02 (dois) anos; (c) em razão da Covid-19, houve a suspensão de cumprimento dos mandados a partir de 18.03.2020, que perdurou até 12.01.2021; (d) em 09.02.2021 o mandado foi devolvido por culpa exclusiva da requerida, pois funcionária da empresa recusou-se a receber o mandado, alegando que o imóvel não pertencia mais à empresa, cujo equívoco foi confirmado pela própria requerida em 25.02.2021; (e) em 02.06.2021 houve a prorrogação da suspensão do cumprimento dos mandados e, em 28.06.2021, houve manifestação do requerente para que fosse expedido o mandado por meio eletrônico, entre os patronos envolvidos, com concordância da requerida em 19.07.2021; (f) mesmo com a concordância das partes, foi indeferida a expedição de mandado por termo, postergando-se ainda mais o cumprimento e estendendo os prejuízos ao autor; (g) na decisão agravada foi decidido pela necessidade de expedição do mandado de reintegração, contudo não foi fixado o início da data da reintegração para fins de execução, deixando de ser considerada a suspensão da diligência pela Covid-19 e a concordância tácita da executada com a reintegração por termo nos autos, sem a necessidade de atuação do Oficial de Justiça in loco; (h) houve determinação de desocupação voluntária em 13.04.2020 (mov. 150.1); (i) o mandado de reintegração de posse aguardava cumprimento desde 11.02.2020, não podendo ser penalizado pelos eventos excepcionais que contribuíram para o atraso no efetivo cumprimento; (j) o mandado somente foi cumprido em 08.06.2022 (mov. 261.2), mas a posse indireta foi efetuada mesmo antes da propositura da presente demanda, conforme notificação expressa; (k) deve ser suspensa a incidência dos aluguéis no período de impossibilidade de cumprimento do mandado, ou seja, entre 11.02.2020 até 08.06.2022; (l) requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que se estabeleça o início da reintegração de posse, para que se conclua a fase executória”, fixando-se “a data da reintegração de posse em 11.02.2020 para fins de cumprimento de sentença, com o afastamento do período de suspensão dos expedientes do juízo a quo em decorrência da Covid-19 bem e pela impossibilidade do cumprimento por situações alheias à vontade do agravante”.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção à Apelação Cível nº 35955-05.2018.8.16.0014 (mov. 3.1 – AI).Constatada a inexistência de pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, ao mov. 8.1 – AI determinou-se apenas a intimação da parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.Ao mov. 12.1 – AI certificou-se a renúncia da parte recorrida ao prazo para resposta.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Discute-se, no presente recurso, acerca da data da restituição do imóvel pelo agravante à agravada, como marco do termo final de incidência da obrigação à contraprestação pela fruição do bem.Por meio da decisão agravada, firmou o MM. Juiz a quo que (mov. 253.1):Portanto, para que seja possível liquidar a sentença é necessário saber, EXATAMENTE, a data da reintegração da ré na posse do bem, termo final da incidência da verba referente à fruição.E, analisando os, é possível verificar, até o momento, a reintegração de posse, simplesmente, não aconteceu.Seja por que motivo for, o fato é que o autor seguiu na posse e utilização do bem, e portanto, deve pagar a contraprestação, até que seja, efetivamente, restituído à ré. Somente após é que será possível verificar, com exatidão eventuais valores devidos, isso porque, essa data, da mesma forma, influencia nos valores referentes ao IPTU. (grifou-se)O agravante, por sua vez, pretende obter a reforma da decisão a fim de que esse termo final para pagamento dos aluguéis seja fixado na data em que foi determinado o cumprimento do mandado de reintegração de posse, ou seja, 11.02.2020 (mov. 123.1).Adianta-se, no entanto, que razão não lhe assiste.Isso porque, a questão do termo final dos aluguéis não é mais passível de discussão nos autos, pois sobre ela recai a coisa julgada.Lembre-se que esse foi o próprio objeto do Agravo de Instrumento nº 56357-18.2019.8.16.0000, julgado nesta Câmara Cível sob a relatoria do MM. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Carlos Henrique Licheski Klein.Naquela oportunidade, assim foi decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE FIXOU O TERMO FINAL DA DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL AO AUTOR, ESTIPULANDO A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA PRETENSA RESCISÃO. SENTENÇA DE MÉRITO QUE RESCINDIU O CONTRATO E, NA PARTE DISPOSITIVA, DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALUGUERES ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. JULGADO QUE, EXPRESSAMENTE, DETERMINOU QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM JÁ É SUFICIENTE PARA INCIDIR OS ALUGUERES, DISPENSANDO COMPROVAÇÃO DA POSSE. OBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA FIXAR O TERMO FINAL DOS ALUGUERES. DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifou-se)E, no inteiro teor do voto, a questão foi expressamente delimitada, nos seguintes termos:Observo que o presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão interlocutória que fixou como termo final dos alugueres (mov. 61.1 – autos originários), tendo, na ocasião, o magistrado singular entendido que esse seria a data em que operada a notificação da ré quanto à pretensão de rescisão do contrato.Contudo, com a devida vênia ao d. juízo a quo, a decisão agravada merece reforma, ante as razões que passo a expor.Em leitura atenta da parte dispositiva da sentença de mérito (mov. 22.1), consta que a agravante fora condenada “a restituir à parte autora os valores pagos, autorizada a retenção de 10% do montante adimplido, do valor do IPTU e dos alugueres fixados até a desocupação do imóvel, a qual deverá ser devidamente comprovada em liquidação de sentença, tudo devidamente corrigido, conforme fundamentação”.Ademais, no tópico relativo ao pagamento de alugueres pelo tempo em que o autor/agravado ocupou o imóvel, expressamente o julgador determinou que é “desnecessária a comprovação de que o autor efetivamente exercia a posse do imóvel (...)”, tendo em conta que “a disponibilização do bem já é suficiente para incidir a contraprestação por uso do bem imóvel.” (fls. 11).Se, correto ou não, o critério empregado na sentença, fato é que assim restou decidido, se constituindo a autoridade da coisa julgada material entre as partes, de modo que, por uma questão de lógica, não é possível fixar o termo de desocupação em momento anterior à efetiva desocupação, a qual ocorrerá, de fato, com o cumprimento do mandado de reintegração de posse. [...].No mais, importa frisar que a sentença de mérito transitou em julgado (mov. 42.2) sem ulterior modificação pelo tribunal ad quem, em conta que a parte agravada desistiu do recurso de apelação, devendo, pois, como dito alhures, respeitar a autoridade da coisa julgada material (arts. 505, caput, e 507, do CPC). Portanto, concluo por dar provimento ao presente recurso para fixar o termo final dos alugueres a desocupação, sendo ele a data do efetivo cumprimento do mandado de reintegração de posse. (grifou-se)Como se vê, não há espaço para rediscussão do tema, uma vez que o referido acórdão transitou em julgado em 12.03.2021 (mov. 42).Note-se que a própria decisão citada pelo autor, de mov. 123.1, prolatada em 11.02.2020, enfatiza a necessidade de se observar o que fora decidido no Agravo de Instrumento, em que restou determinado que “o termo final dos alugueres/desocupação seja a data do cumprimento de mandado de reintegração de posse” (ali ainda em sede de apreciação liminar do recurso).Por essa razão, determinou o MM. Juiz a quo, na ocasião, que fosse expedido o mandado de reintegração de posse.Veja-se, se não podia ser adotado como termo final a data de “04.10.2016, quando houve a notificação acerca da pretensão de rescisão de contrato”, o mesmo se impõe quanto à presente pretensão do agravante.O empecilho naquela oportunidade é o mesmo neste momento, ou seja, a existência de coisa julgada sobre o tema.Uma vez que a sentença, transitada em julgado, já havia determinado que os aluguéis teriam incidência até a efetiva desocupação do imóvel, não seriam os fatos posteriores, ainda que alegadamente inimputáveis ao agravante, motivação à alteração desse entendimento.Além disso, conforme já enfatizado, a questão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 56357-18.2019.8.16.0000, cujo acórdão também conta com trânsito em julgado.Por fim, não socorre ao agravante a tese de que o cumprimento do mandado de reintegração de posse ficou suspenso durante o período crítico da pandemia da Covid-19 ou que, posteriormente, a própria agravada teria tumultuado o cumprimento da ordem reintegratória, ou ainda, anuído ao cumprimento por termo nos autos.É que, o próprio trânsito em julgado da sentença é anterior aos efeitos da pandemia no Brasil, pois certificado em 26.08.2019, consoante se verifica ao mov. 42.2.Por conseguinte, desde então o agravante tinha ciência da necessidade de restituir o imóvel à agravada, sob pena de responder pela contraprestação de fruição do bem até a efetiva reintegração.Assim, independentemente do cumprimento do mandado de reintegração de posse, poderia ter adotado os meios necessário à restituição do bem à agravada, evitando a incidência da penalidade.Ora, se era do interesse da agravada obter a restituição do imóvel, também deveria ser interesse do agravante restituí-lo, a fim de evitar o pagamento dos aluguéis.Desse modo, a inércia do agravante durante todo o período em que se aguardava o cumprimento do mandado de reintegração de posse, dá causa à incidência da obrigação à contraprestação, não havendo respaldo para nova discussão a respeito do matéria, pois imutável a decisão em que assim se determinou.E, tendo sido cumprido o mandado de reintegração de posse somente em 08.06.2022 (mov. 261.1 e 261.2), este é o marco final da incidência dos aluguéis devidos pelo agravante à agravada.O voto, portanto, é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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