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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 80.1, que homologou os cálculos apresentado pelo contador, no mov. 71.1. Em suas razões recursais (mov. 1.1) a agravante sustenta, em síntese, que: a) nos cálculos apresentados pelo contador judicial não houve a incidência dos férias, acrescidas de um terço e gratificação natalina nas horas extras; b) foi reconhecida pela sentença, na fase de conhecimento, o direito da agrada aos reflexos nas horas extras, sem alteração no acordão proferido em segundo grau; e c) não se pode modificar a sentença na fase de liquidação, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que os autos sejam encaminhados ao contador com a confecção dos cálculos reflexos. Intimado (mov. 9.1), o agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 16.1). Encaminharam-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 20.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca dos reflexos das horas extras nas férias, acrescidas de um terço, e a gratificação natalina. Denota-se, da fase de conhecimento, que a sentença (mov. 1.2, páginas 78-86) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Município de Ivaiporã ao pagamento da hora extraordinária laborada por Julesia da Silva, com reflexos nas férias, acrescidas de um terço, gratificação natalina e adicional noturno. Veja-se: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCILMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para, tão somente, condenar o réu ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, com os devidos reflexos, nas férias acrescidas de um terço, gratificação natalina (13º salário) e adicional noturno, durante o período que laborou a autora.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como são devidos juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir da citação (...)” Houve a interposição de recurso de apelação, ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (mov. 1.3, páginas 115 -132) negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso do Município de Ivaiporã, somente para modificar os índices de correção monetária e juros de mora pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97. Por fim. em sede de reexame necessário, o ônus sucumbencial foi redistribuído na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a autora e 25% (vinte e cinco por cento) para o ente público. Assim, como não houve qualquer modificação, em grau recursal, sobre as horas extras e seus reflexos, resta incontroverso tal direito ao agravante, com o transito em julgado em 24/06/2019 (mov. 1.3, pág.137) Formada a coisa julgada, não é possível a rediscussão do mérito na fase de liquidação de sentença, consoante o art. 506 do Código de Processo Civil. Ademais, é o dispositivo das decisões que faz coisa julgada e, não, as suas fundamentações, consoante art. 509, §4º, do Código de Processo Civil. No mov. 26.1, foi iniciado o cumprimento de sentença pela recorrente, a qual apresentou planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 28.999,24 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos). Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no mov. 47.1, por meio do qual defendeu excesso na execução, no valor de R$ 16.458,26 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos). Em razão da divergência no valor da execução, o juiz de primeiro grau determinou a remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 56.1). O agravado impugnou os cálculos apresentados, no mov. 59.1, sob a justificativa de que não foi considerado o recesso de dois meses durante o período laboral (mov. 65.1). Novos cálculos fora apresentado pelo contador, no mov. 71.1, com a concordância da Fazenda Pública no mov. 77.1. Sobreveio, assim, a decisão agravada que homologou os cálculos. Contudo, da detida leitura da apuração dos valores (mov. 71.1) depreende-se que só foram feitos os cálculos em relação as horas extraordinárias desempenhadas pela recorrente, sem qualquer menção aos reflexos De igual forma, se pronunciou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov.20.1):
“(...) Uma simples leitura da conta apresentada no mov. 71.1 em conjunto com a planilha de mov. 71.2 revela que o contador judicial não levou em consideração os reflexos das horas extras nas férias acrescidas de um terço, gratificação natalina e adicional noturno. Ou seja, o cálculo apenas revelou o montante referente às horas extras propriamente ditas (...)” Dessa forma, mostra-se necessária a realização de novos cálculos com a inclusão dos reflexos decorrentes da horas extras. Em casos semelhantes, a jurisprudência do tribunal de justiça decidiu no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO HOMOLOGADO. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA. EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 955, STJ. LIMITE DA BASE MENSAL DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TETO ESTATUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043989-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. DECISÃO REVOGADA. INDÍCES DE VARIAÇÕES MENSAIS DA TAXA REFERENCIAL (TR) INCOMPATÍVEIS COM A TABELA DO BANCO CENTRAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE E PELO CONTADOR JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE A QUALQUER TEMPO (ART. 494, I, CPC). CÁLCULO HOMOLOGADO QUE NÃO OBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO TOCANTE AOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE, QUE FOI NEGADO PROVIMENTO NESTE PONTO. RECONHECIMENTO DE INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOMENTE NO TOCANTE AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0060402-65.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 20.07.2020) Assim, pelas razões expostas, dou provimento ao recurso, para modifica a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos pelo contador judicial, com a inclusão dos reflexos das horas extras.
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