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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este instrumento recursal foi interposto por FOGAÇA RESTAURANTE – ME e ALEXANDRE FOGAÇA, da decisão do mov. 168.1, de Monitória em fase de cumprimento de sentença (autos n. 0013052-05.2020.8.16.0014), em face deles ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A, todos aí qualificados, que decidiu nestes termos:1 – Diante do petitório de mov. 164.1, defiro o pedido feito para bloqueio via sistema SISBAJUD, utilizando a função denominada "teimosinha", pelo prazo de 60 dias, a serem feitas buscas em nome da parte executada [...].Inconformados, recorrem os Agravantes, aduzindo: (a) a “teimosinha” é mecanismo que permite busca automática de ativos nas contas do Devedor de forma contínua, sendo que, atualmente, o bloqueio judicial de valores pode ocorre por até 30 (trinta) dias; (b) ocorre que o Julgador singular a autorizou por 60 (sessenta) dias, ou seja, prazo superior ao autorizado; (c) o SISBAJUD deve ser usado com cautela, sob o risco de ferir princípios constitucionais que resguardam as verbas financeiras, à continuidade da atividade empresarial e adimplência de obrigações, inclusive, àquelas de natureza alimentar; (d) necessária a reforma da decisão impugnada, indeferindo-se o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, com o uso da função denominada “teimosinha”; (e) subsidiariamente, postula que o prazo seja reduzida 30 dias; (f) postula outorga liminar de natureza suspensiva da decisão recorrida, com o provimento do agravo, ao fim.Pela decisão do mov. 9.1, fora indeferida a liminar pleiteada, de natureza suspensiva da decisão de Primeiro Grau.Contrarrazões, mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Reiteração da ordem Sisbajud, “teimosinha”O ITAU UNIBANCO S/A, aos 8.3.22, ajuizou Cumprimento de sentença em face de FOGAÇA RESTAURANTE – ME e ALEXANDRE FOGAÇA, aduzindo ser credor do valor atualizado (à época), de R$ 414.985,17 (mov. 146.1).Num primeiro momento, houve a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, o que não ocorreu, pelo que a parte exequente requereu o prosseguimento do processo, pleiteando o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, já na modalidade teimosinha, por 60 dias (mov. 164.1). Então, o Magistrado a quo deferira este pedido, sendo esta decisão objeto de impugnação.Ora, não se pode desconsiderar que o objetivo primeiro da Execução é a simples e rápida satisfação do crédito perseguido, o que, obviamente, na maioria dos casos, para ser alcançado, necessita do uso das ferramentas obtidas pelo Poder Judiciário, via convênios com inúmeros outros Órgãos, a exemplo do BACEN, DETRAN, CARTÓRIOS etc.E foi justamente no sentido de satisfação mais célere da Execução, que o Sistema de buscas de ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), recentemente aperfeiçoou-se (em setembro de 2020), implementando a ferramenta usualmente chamada de “teimosinha”, a qual permite que os ativos financeiros sejam rastreados automaticamente, por 01 (um) mês.Antes da criação da ferramenta acima, a ordem de rastreamento dos bens do devedor tinha o prazo de validade de apenas 24 (vinte e quatro) horas, de modo com que, se não encontrados bens justamente naquele dia em que a ordem tinha sido programada no sistema, era necessária a sua renovação até que a sorte alcançasse o Exequente. Diz-se isso, porque, se considerarmos que o ativo financeiro pode surgir a qualquer data, tal como pode “desaparecer” (retiradas, TED’S, DOC’S etc.), saber a data exata em que o devedor terá dinheiro em conta, além de ser tarefa impossível, é quase como loteria. Assim, a alteração do sistema, com a “teimosinha”, visa incrementar as buscas por ativos, e, além de ser automática, fica ativa por 30 (trinta) dias, o que, sem dúvida, é significativo avanço!De acordo LUCIANA OTONI, da Agência do CNJ de Notícias: “a ‘teimosinha’ vai eliminar esse processo de forma que a busca por ativos seja encerrada somente quando o Sisbajud localizar os valores integrais das dívidas, sem necessidade de intervenção humana”, e continua afirmando que a finalidade disto é nada mais do que “ampliar a celeridade do trâmite processual”. (in https://www.cnj.jus.br/justica-amplia-bloqueio-de-valores-para-quitar-dividas/, acessado em 25.11.21). Nesse sentido, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA ONLINE DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA” – POSSIBILIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0049855-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 13.11.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE DE PESQUISA REITERADA PELO SISTEMA SISBAJUD (“TEIMOSINHA”) – OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE MÁXIMA DO PROCESSO EXECUTIVO – AGRAVO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento n. 0047565-07.2021.8.16.000000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 27.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO – “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0069529-56.2021.8.16.0000, Rela. Juíza Substituta em Segundo Grau, Drª. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 13.6.22).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0073148-91.2021.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 20.5.22).Aqui, não se trata de mera reiteração, mas, efetivamente, de se usar a ferramenta “teimosinha” pela primeira vez, porque, até aqui, sequer a ordem de bloqueio ficou ativa, nos autos, e, não há porque o limitar obrigatoriamente, mesmo sendo a primeira vez, ao período de 24 h., o que, como antes mencionado, é período muito pequeno, para se localizarem bens. Ademais, não podemos deixar de destacar que o art. 835, inc. I, do CPC, confere primazia na ordem de preferência da penhora ao “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”.Como se vê, até pelo dever de cooperação, não existe qualquer empecilho que justifique o não uso da ferramenta colocada à disposição do Judiciário, para que a atividade jurisdicional seja efetivada com eficácia e eficiência, evitando-se que os processos se alonguem desnecessariamente. Isso, a propósito, é o que enuncia o art. 8º, do CPC:Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Assim, não há fundamento a que não seja deferido o uso dessa ferramenta. No que se refere ao prazo, embora ela seja autorizada pelo período de 30 (trinta) dias, nada impede a sua renovação por igual período, pelo que, nenhuma irregularidade há na decisão impugnada.Por fim, caso haja a penhora de valores impenhoráveis, os Agravantes podem solicitar que isso seja reconhecido pelo Julgador singular.Destarte, ora é mantida a decisão objeto da impugnação desde agravo, e, assim, não se provendo este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, a manter-se a decisão questionada por este agravo.É como voto!
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