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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039971-05.2022.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 5ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Pesa Agro Comércio de Máquinas S/A. e agravados Secretário Municipal do Meio Ambiente, Município de Curitiba e Fiscal do Meio Ambiente.Pesa Agro Comércio de Máquinas S/A (Supertek) interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em mandado de segurança (Ref. mov. 29.1 – autos nº 0001193-11.2022.8.16.0179), que indeferiu pedido liminar que visava o levantamento do Embargo nº 81959022 em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental.Alegou em síntese que: (a) impetrou Mandado de Segurança com o intuito de ver cessado o Embargo imposto na data de 22/02/2022; (b) a empresa também cumpre um papel social na localidade; (c) o procedimento de licenciamento ambiental não possui tempo determinado de trâmite; (d) “(...) condicionar a reabertura da empresa à obtenção de licenciamento é decretar o fechamento definitivo do empreendimento sem ao menos realizar a verdadeira análise concreta que exige um caso dessa complexidade.” (pg. 03); (e) o embargo com a imposição de multa deve possuir caráter educativo; (f) “(...) não se pode desconsiderar que a Agravante foi obrigada a ingressar com procedimento de licenciamento apenas em 2018, antes disso, era obrigada apenas a obter a Autorização de Funcionamento (AFU), a qual foi requerida logo em 2013 (ano em que se mudou para Rua Helena Grodzki, nº 342, bairro Umbará, Curitiba/PR, CEP 81930-085).” (pg. 05); (g) ainda que tenha sido surpreendida com seu enquadramento como potencial poluidora, a Embargada passou a buscar reiterada readequação às ordens emanadas pelas autoridades fiscais; (h) durante os 05 (cinco) anos em que a lei foi silente sobre a atuação do empreendimento da agravante esta não teve sua atividade paralisada, mas somente agora fora impedida de funcionar; (i) possui urgência na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois seu empreendimento está há mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias fechado a contar da data da autuação; (j) “(...) o prejuízo de difícil ou incerta reparação é evidente, pois, caso o processo administrativo de licenciamento ambiental se prolongue de forma indeterminada, a Agravante prosseguirá sofrendo elevadíssimos prejuízos de difícil/impossível reparação, afetando seu desempenho empresarial, ainda mais quando considerado o risco de massivas demissões. Ora, a morosidade do processo colocará em risco os empregos de funcionários que estão impedidos de trabalhar desde 22 de fevereiro de 2022.” (pg. 06); (k) “(...) não é coerente embargar uma empresa que atua naquele endereço por 09 (nove) anos sem a provocação legal de obtenção de licenciamento, já que este não era necessário e abrangido pela lei historicamente.” (pg. 08); (l) o embargo é insubsistente e deve ser levantado imediatamente já que também enfrenta os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade; (m) o direito de exercer atividade empresarial está assegurado pela Constituição Federal. Assim, postulou pela concessão de efeito ativo ao recurso, para que o embargo fosse levantado até o final do procedimento de licenciamento ambiental. Ao final, requereu o provimento do agravo. O pedido de efeito ativo postulado foi indeferido (Ref. mov. 9.1 – AI).Foi apresentada contraminuta (Ref. mov. 18.1 - AI).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Ref. mov. 23.1 – AI), subscrito pelo Procurador de Justiça Marco Antônio Corrêa de Sá, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pesa Agro Comércio de Máquinas S/A (Supertek) contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar que visava o levantamento do Embargo nº 81959022 em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental.Alegou, em síntese, que seu empreendimento está há mais de 125 (cento e vinte e cinco) dias fechado a contar da data da autuação; que não obstante tenha sido surpreendida com seu enquadramento como potencial poluidora, passou a buscar reiterada readequação às ordens emanadas pelas autoridades fiscais; bem como que “(...) o prejuízo de difícil ou incerta reparação é evidente, pois, caso o processo administrativo de licenciamento ambiental se prolongue de forma indeterminada, a Agravante prosseguirá sofrendo elevadíssimos prejuízos de difícil/impossível reparação, afetando seu desempenho empresarial, ainda mais quando considerado o risco de massivas demissões. (...)” (pg. 06). Não obstante a relevância dos argumentos estes não prosperam. Entendo que a decisão recorrida, por intermédio da qual o juízo a quo indeferiu a liminar postulada, não merece reparos.Pelo que se extrai dos fatos narrados e da documentação trazida, pretende a agravante o levantamento do Embargo nº 81959022 aplicado em razão do exercício de atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento ambiental.Referido auto de embargo (Ref. mov. 1.4 – MS), lavrado em 22/02/22 se deu após um dia da lavratura do Auto de Infração nº 15720 (Ref. mov. 1.6 - MS), ante o fato de a empresa agravante estar exercendo atividade potencialmente poluidora (serviço de manutenção e preparação de máquinas e equipamentos – veículo de grande porte) sem o devido licenciamento ambiental, violando o disposto no artigo 111, da Lei Municipal 15.852/2021. No entanto, pelo que consta dos autos, a empresa agravante, já de longa data, tinha pleno conhecimento da exigência do licenciamento ambiental prévio para a realização das atividades. Como bem ponderado na decisão agravada, a agravante tanto tinha ciência da necessidade do licenciamento que já o havia postulado nos anos de 2017 e 2019, conforme se constata do procedimento administrativo constante à Ref. mov. 26.7 - MS. Ao que se denota, a infração ambiental restou devidamente apurada em procedimento administrativo no qual fora oportunizado à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa.Extrai-se, ainda, ao longo dos anos, que a agravante deixou de juntar a documentação necessária tendente a comprovar a regularidade do exercício das atividades desenvolvidas, as quais ainda que com a troca/alteração na denominação e ampliação do objeto social, não modificaram tal exigência. Logo, em princípio, não há como alegar que tal desídia na análise possa ter se dado por parte da administração pública. Logo, entendo que não resida qualquer ilegalidade no auto de embargo, pois a agravante já vem de longa data exercendo suas atividades de forma irregular sem o devido licenciamento, conforme exigido em lei. Tanto que já fora autuada no ano de 2019 e devidamente penalizada. Ademais, a municipalidade, no exercício de seu poder de polícia, possui a prerrogativa de fiscalizar os munícipes quanto ao cumprimento das normas locais, objetivando a efetivação do bem comum, respeitados os direitos de vizinhança e segurança coletiva.A função do poder de polícia é justamente limitar direitos e liberdades individuais em favor do interesse público adequado e que, para sua concretização, pode exigir medidas concretas e específicas e não meramente preventivas.Sobre o assunto Hely Lopes Meirelles ensina:"Não há ato de polícia facultativo para o particular". (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 123). Assim, à luz do Princípio da Legalidade, ao qual a administração pública está vinculada, esta deve buscar o cumprimento das leis municipais, de modo que o exercício das atividades sem o devido licenciamento prévio para tanto devem ser penalizadas. Assim, constatada a reiteração do descumprimento da norma municipal, não me parece seja ilegal ou abusivo o embargo oposto, sendo certo que o direito à livre iniciativa e função social da empresa, para seu exercício, necessitam estar de acordo com a legislação vigente.Por fim, o auto de embargo encontra amparo na Lei Municipal nº 11.095/2004 que prevê expressamente a possibilidade de paralisação das atividades que contrariem a legislação, tal como a falta de licenciamento para a realização das atividades.No presente caso, o embargo à atividade potencialmente poluidora não decorreu de ato arbitrário de agente administrativo, mas sim foi precedido de análises técnicas e de vistoria realizada pelo setor competente, visando o atendimento à lei.Sobre o tema, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. USINA DE COMPOSTAGEM. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL, PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS NORMAS AMBIENTAIS. EMBARGO TEMPORÁRIO DAS ATIVIDADES. MEDIDA NECESSÁRIA PARA EVITAR, CESSAR OU MITIGAR A OCORRÊNCIA DA DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A COMUNICAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENÇA AMBIENTAL VIGENTE QUE NÃO EXCLUI A EXISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0000831-78.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.10.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. POSTO FLUTUANTE DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E EMBARGO, EM RAZÃO DO FUNCIONAMENTO SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.NECESSIDADE DE SE COMPLETAR O PROCESSO DE LICENCIAMENTO PARA SOMENTE ENTÃO SE INICIAREM AS ATIVIDADES. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DO DECRETO FEDERAL 99.274/90. EMPRESA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DISPENSÁVEL A OCORRÊNCIA DE EFETIVO DANO AMBIENTAL NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO CORRETAMENTE MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.”(TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1622992-0 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - Unânime - J. 23.05.2017) “DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS POTENCIALMENTE POLUIDORAS. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE EMBARGO CORRETAMENTE LAVRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO, CONFORME EXEGESE DOS ARTIGOS 10 DA LEI N.º 6.938/81, 7º. E 9º. DA LEI MUNICIPAL N.º 7.833/91. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGO APLICADO APÓS A NOTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO."As normas ambientais exigem a presença de licenciamento administrativo prévio ao início do exercício de atividades que produzam alteração adversa às características do meio ambiente, o que não foi observado diante da incontestável presença de ações potencialmente poluidoras no estabelecimento da empresa recorrente."(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1440269-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 02.02.2016) Por fim, há que se dizer que tal legislação prevê, ainda, em seu artigo 205, que o levantamento do embargo poderá ser concedido após a constatação da regularização do fato que deu causa. Assim, entendo que não haja irregularidade no fato de o embargo ser levantado após a obtenção do licenciamento ambiental. Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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