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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso, interposto por MARLI SILVA LEITE, da decisão do mov. 12.1, autos n. 0001473-95.2022.8.16.0109, de nominada por “Ordinária – Descontos em folha de pagamento – Abusividade – Repetição de indébito” e Indenização por “danos morais”, aforada em face de CREFISA S/A, todos aí qualificados, a qual negou a gratuidade processual, à parte ativaNão conformada com tal deliberação, a parte agravante se insurge, dizendo: (a) a documentação acostada, como a declaração de hipossuficiência financeira, evidencia, a dificuldade em recolher custas processuais, e comprovam renda líquida baixa; (b) a interpretação do Magistrado fere a razoabilidade, o direito ao amplo acesso à justiça, albergado pela CF; (c) postula o efeito suspensivo e diz haver perigo de grave lesão à parte agravante quanto à continuação do processo em curso, no Primeiro Grau.No mov. 8.1, liminar sustando os efeitos da decisão recorrida.Contrarrazões não apresentadas.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste agravo foi interposto quanto à decisão do Magistrado, que não outorgou à parte ativa o favor da gratuidade. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, é de se inferir que assiste razão à parte Agravante.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, tal benesse tem mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!No caso, todavia, há essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Em outras palavras, examinando a demonstração documental que instruiu o pedido de gratuidade, a par do extrato de IR/2021 (mov. 1.6 dos autos originários), tem-se que a Agravante declarou apenas o provento de sua aposentadoria, corroborado com extrato de pagamento de aposentadoria por tempo de serviço (mov.1.5), o qual evidência renda mensal no valor de R$ 2.323,18, o que o deixa longe do enquadramento como de renda elevada ou suficiente ao custeio processual.E, mais que isso, se tem, igualmente à luz dessa demonstração documental, que ela, ostenta diversos outros empréstimos, que reduzem, sobremaneira, sua renda mensal (mov. 1.5), o que leva a concluir que inexistem elementos que permitam sustentar a vedação monocrática em foco.Ademais, a parte Agravante, indicou ter rendimento líquido inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, ou seja, em R$ 3.800,00 líquidos.Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, o eminente Juiz poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, dando-lhe provimento, reformando-se o decisum impugnado, para que seja concedida, integralmente, a benesse da gratuidade a em favor do Agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como voto!
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