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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, em ação securitária, autos nº 0000826-03.2022.8.16.0109, indeferiu a gratuidade judicial aos autores (mov. 14.1).Os autores alegam que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Afirmam que não declaram imposto de renda, que a agravante é manicure, não possui veículo automotor, nem imóveis, e que o agravante possui apenas um veículo popular, ano 1995, e recebe auxílio-doença.Requerem a concessão do benefício.A gratuidade foi concedida em caráter antecipado (mov. 9.1).Não houve intimação para contrarrazões, tendo em vista que a parte demandada ainda não foi citada em primeiro grau de jurisdição.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Foram juntadas declarações de hipossuficiência e isenção de imposto de renda, bem como comprovantes de isenção de imposto de renda do ano de 2022 (mov. 12.1, 12.2 12.8-12.11).Os autores possuem um imóvel de 180 m², contendo uma casa de alvenaria de 27,04m² (matrícula nº 8.583), e o autor, sozinho, é proprietário do imóvel de matrícula nº 7.949 (mov. 1.12, p. 17-18, 12.3 e 12.5).Apesar de não haver mais detalhes acerca do imóvel de matrícula nº 7.949, os demais elementos presentes nos autos, especialmente o fato de se tratar de ação envolvendo contrato vinculado o Sistema Financeiro de Habitação, indica que se tratam de pessoas de baixa renda.A autora não possui veículos, enquanto o autor é proprietário de uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, ano 1995 (mov. 12.4 e 12.6).O autor recebe auxílio-doença de R$ 1.297,13 (mov. 12.7).A prova apresentada permite acolher a alegação dos autores de que não têm condições de antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.Conforme artigos 99, §3º, do CPC, e 1º, da Lei nº 7.115/83, as declarações de hipossuficiência gozam de presunção de veracidade.Os requerentes demonstraram ser isentos do pagamento de imposto de renda e perceberem remuneração baixa da previdência social.O auxílio-doença percebido pelo requerente, de R$ 1.297,13, corresponde à média salarial do beneficiário, aferida a partir das contribuições pagas à previdência nos meses anteriores, conforme o artigo 29, §10º, da Lei nº 8.213/91: “o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.Noutros termos, o valor do benefício corresponde à renda média do contribuinte nos doze meses anteriores à concessão do benefício, calculada com base na contribuição previdenciária do mesmo período.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)Assim, a fim de se evitar possível violação ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), é devida a concessão da gratuidade judicial.Conclusão.Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder o benefício da gratuidade judicial aos demandantes.Dispositivo.
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