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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jauri Evaristo contra a decisão (mov. 128.1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação Revisional nº 0031398-82.2016.8.16.0001, que, reconhecendo sua conexão com Execução de Título Extrajudicial em trâmite junto à Vara de Direito Bancário de Blumenau/SC, declinou de sua incompetência, nos seguintes termos: “1. Observo, de acordo com as informações constantes neste processo, que ocorreu prévia distribuição de demanda que lhe é conexa, e que tramita perante juízo diverso.2. De acordo com o art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição tornam prevento o juízo, e, nos termos do art. 58 do CPC, a reunião das ações propostas em separado deve ser feita no juízo prevento, para decisão simultânea.3. Considerando que a primeira lide, relacionada à mesma causa de pedir deste processo, ainda não foi julgada, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, e determino sua remessa ao juízo prevento, qual seja, a Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau/SC, perante a qual tramitam os autos nº 0303621- 40.2015.8.24.0008.Intimem-se”. Irresignado, o Agravante aduz que não há conexão entre as ações, uma vez que não se evidencia identidade das partes e as causas de pedir são distintas, pois, no feito revisional pretende “apurar as irregularidades (cobrança indevida de capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros moratórios acima do permitido legalmente e multa)” (mov. 1.1. fls. 07), e na ação executiva se busca a satisfação de crédito decorrente de parcelas inadimplidas do contrato em discussão, não havendo prejudicialidade que justifique a sua conexão. Aduz, ainda, que a decisão agravada contraria o disposto no art. 337, do CPC.Assim, sob o fundamento de risco de prejuízo, requer o efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, seu provimento.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1), determinou-se a intimação da Agravada para manifestação, o que foi atendido (mov. 14.1).Voltaram-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver afastada a conexão entre as ações de nº 0031398-82.2016.8.16.0001 e 0303621-40.2015.8.24.0008, reconhecida na decisão objurgada.Sem razão.Inobstante as razões do Agravante, há identidade entre as causas de pedir, ainda que na sua versão remota, uma vez que, na ação Revisional, se discute o contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia price TR nº 0.286.395 (mov. 1.11), justamente o que instrui a Execução.Nesse sentido, esta E. Câmara já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO DOS PRESENTES AUTOS COM OS AUTOS DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. Ação Revisional, Execução de Título Extrajudicial e Embargos à Execução de Título Extrajudicial que possuem como objeto o mesmo contrato - Identidade de partes - Mesma relação contratual – Risco de decisões conflitantes – Conexão - Aplicação do Art. 55, §3º, do CPC.2. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024294-66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE A DEMANDA EXECUTÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA E A AÇÃO REVISIONAL, DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO – RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. CABIMENTO DO RECURSO – HIPÓTESE QUE, EM QUE PESE NÃO PREVISTA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015, ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – PRECEDENTES. 2. CONEXÃO – AÇÃO DE CONHECIMENTO (REVISONAL) E EXECUÇÃO COM SEUS RESPECTIVOS EMBARGOS – CAUSA DE PEDIR QUE REPOUSA NA MESMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS MESMAS PARTES - AÇÃO AJUIZADA COM O INTUITO DE REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS EM SEDE DA DEMANDA EXECUTÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA – AGRAVANTE QUE OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO DISCUTINDO OS VALORES EXEQUENDOS – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS ANTE O RISCO DE SEREM PROFERIDAS DECISÕES CONFLITANTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §2º, I, §3º DO CPC – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – CONEXÃO EVIDENCIADA. 3. JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE NÃO POSSUI MEIOS DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO – DESNECESSIDADE DE PREPARO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0073244-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.05.2021). Sobreleva notar, ainda, que o art. 55, §3º[1], do CPC, possibilita a reunião de processos para julgamento conjunto ainda que não haja conexão entre eles, para evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.Logo, por prudência, faz-se oportuna a reunião dos feitos, vez que a possível adoção de entendimentos diversos por juízos distintos pode causar a sensação de injustiça entre as partes, além de evidenciar manifesta insegurança jurídica.Desta forma, entendo deva ser mantida a decisão, impondo-se o desprovimento do recurso.É como voto.
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