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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento Nº 0040004-92.2022.8.16.0000, interposto contra sentença (mov. 41.1) proferida na Impugnação de Créditos de Recuperação Judicial Nº, que julgou “parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja retificado no quadro-geral de credores de COCELPA CIA DE CELULOSE DO PARANÁ - em Recuperação Judicial, na importância de R$ 57.275,83 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados, na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 13)”.O agravante alega: “Trata-se, na origem, de impugnação de crédito ajuizada pelo Agravado”; “a sentença merece reforma, na medida em que está em desacordo com a previsão da legislação especial que rege a matéria, além de representar ofensa ao princípio da igualdade entre os credores”; “Conforme dispõe o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito realizada pelo credor deve conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”; “no caso dos autos, a retificação do crédito do Agravado determinada em sentença considerou o montante atualizado até data posterior ao pedido de recuperação judicial, muito embora tenha expressamente excluído a incidência de juros”; “o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de determinar ao Administrador Judicial que retifique a relação geral de credores, fazendo constar o crédito de R$ 57.275,83 em favor do Agravado”; “O valor indicado na sentença decorre daquele previsto no cálculo apresentado no mov. 1.3. Contudo, conforme se observa do referido documento, constou expressamente que o montante de R$ 57.275,83 se referia ao crédito principal do Impugnante atualizado até 31/01/2019”; “apenas os valores decorrentes dos juros foram destacados do valor do principal, mantendo-se na oportunidade a correção incidente até o mês de janeiro de 2019”; “entende-se que a retificação do crédito do Impugnante para o montante de R$ 57.275,83 se mostra equivocada, vez que em tal valor se incluiu a correção monetária do período de mais de dois anos após o pedido de recuperação judicial, em afronta ao previsto no art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005”; “o art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/20052 determina expressamente que o crédito deverá estar atualizado apenas até a data em que formulado o pedido de recuperação judicial, o que acabou não sendo observado no caso ao se proceder a habilitação do montante de R$ 57.275,83, que, conforme indicado na própria certidão de habilitação, está corrigido monetariamente até o 31/01/2019”; “a constituição do crédito do Agravado ocorreu na data do fato gerador, qual seja, a prestação do serviço à Agravante, e não na data da sentença trabalhista, que apenas reconheceu o direito do trabalhador”; “A matéria, inclusive, já foi julgada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sistemática de recursos repetitivos (Tema 1051), tendo na oportunidade se fixado a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”; “se a constituição do crédito do Agravado tivesse ocorrido apenas com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, sequer se submeteria ao concurso de credores, na medida em que tal fato ocorreu antes do pedido da recuperação judicial da Agravante, formalizado em 01/06/2017”; “partindo-se da premissa de que o crédito do Agravado foi constituído na data da prestação do serviço à Agravante, entende-se que esse é o marco temporal utilizado pela Justiça do Trabalho para apuração do valor inicialmente devido ao trabalhador, corrigindo-se o montante a partir dessa data até aquela em que foi elaborado o cálculo pelo Contador Trabalhista”; “considerando que na certidão trabalhista de habilitação não há a indicação do valor do principal sem incidência de correção monetária, o cálculo para se apurar o valor do crédito do Agravado deveria ser realizado da seguinte maneira: soma do principal + juros previstos na certidão trabalhista, com a consequente retirada da correção e juros incidentes após a data do pedido de recuperação judicial (01/06/2017)”; “a operação resultaria em R$ 48.367,91, considerando o valor indicado na certidão de habilitação de mov. 1.2, conforme se verifica do cálculo ora apresentado”; “e o cálculo apresentado no mov. 1.3 indicou em duplicidade a incidência de juros entre o período de 31/07/2018 até 31/01/2019. Repare-se que tanto no item 01 como no item 03 houve a incidência de juros no período, com resultado de valores absolutamente discrepantes (o primeiro no montante de R$ 3.512,91 e o segundo no importe de R$ 15.431,54)”; “a incidência de juros no período resulta realmente apenas em R$ 3.512,91, razão pela qual a Recuperanda utilizou esse montante para o cálculo do crédito do credor (total de R$ 60.788,74), excluindo-se os juros de R$ 15.41,54, vez que equivocados”; “Essa questão justifica a diferença encontrada entre o cálculo ora apresentado e aquele juntado no mov. 5566.1 (fls. 74 – DOC. 01) dos autos principais pela Administração Judicial, nos quais se considerou também em duplicidade a incidência dos juros”; “a sentença agravada merece reforma, na medida em que incluiu correção monetária no crédito do Agravado de quase dois anos após o pedido de recuperação judicial (01/06/2017 a 31/01/2019), além de determinar o reajuste dos valores desde a última atualização, situações que estão evidentemente em desacordo com a clara previsão do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/2005”; “requer-se seja provido o presente agravo de instrumento, acolhendo-se o cálculo ora apresentado para correta habilitação do crédito do Agravado (R$ 48.367,91), afastando-se do montante devido tanto os juros quanto a correção monetária incidente em período posterior à data em que pleiteada a recuperação judicial da Agravante (01/06/2017)”.O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (mov. 9.1).O administrador judicial opinou pelo “conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja mantido os valores habilitados nos termos da r. decisão, tão somente sendo retificado a determinação de atualização, que deve acompanhar o que foi aprovado nos termos do Plano de Recuperação Judicial” (mov. 18.1).Contrarrazões no mov. 19.1.O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no Art. 1.015, XIII, do Código de Processo Civil, combinado com o previsto no Art. 17, da Lei 11.101/2005, segundo o qual, “Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”.Cuida-se, na origem, de impugnação de crédito proposta por Vilmar Chaves Paim (agravado) em face da Cia de Celulose de Papel do Paraná, tendo em vista uma alegada incorreção do valor habilitado no processo de recuperação judicial nº 0005462-46.2017.8.16.0025.Na inicial, o impugnante narra que o valor constante no quadro geral de credores seria menor do que o devido, pois o montante, atualizado até a data de 31/01/2019, atingia o montante de R$ 100.331,74.A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, nos seguintes termos (mov. 41.1):III– DISPOSITIVO EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo parcialmente procedente o pedido, para que o crédito do habilitante seja retificado no quadro-geral de credores de COCELPA CIA DE CELULOSE DO PARANÁ - em Recuperacao Judicial, na importância de R$ 57.275,83 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados, na classe de créditos trabalhistas (art. 41, I, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização. Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 13)Sem honorários nos termos da fundamentação.O pronunciamento foi mantido após a rejeição dos embargos de declaração opostos (mov. 68.1). Confira-se:Conheço dos embargos, tendo em vista que foram propostos tempestivamente. Não há dúvidas quanto a aplicabilidade do art. 9°, II da Lei recuperacional, havendo necessidade do crédito habilitado ser atualizado até a data do pedido da recuperação judicial. Contudo, no presente caso, o crédito da parte autora foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial, por sentença proferida pela Justiça do Trabalho e transitada em julgado em julho de 2018, não sendo possível falar em deflação de crédito que sequer existia quando do pedido recuperacional (01.06.2017).A correção até o dia 31.07.2018, ou seja, mesmo mês do transito em julgado da sentença proferida, portanto, está correta.Sendo assim, rejeito os embargos de declaração opostos pela recuperanda.A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão de 1º Grau que reconheceu a incorreção do crédito habilitado na recuperação judicial, determinando a retificação no quadro-geral de credores.Do crédito sujeito ao plano de recuperação judicialA agravante alega que os fundamentos que rejeitaram os embargos estão em desconformidade com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com razão.O caput do art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido”, não excepcionados pelos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo.O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, definiu que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorre o fato gerador, fixando a seguinte tese:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)No entanto, embora o juízo a quo faça referência equivocada ao rejeitar os embargos, indicando que “o crédito da parte autora foi constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial” - em desacordo com a orientação da Corte de Justiça -, tal afirmativa não acarreta alteração no crédito habilitado.Isso porque a própria recuperanda, ora agravante, reconhece que os valores habilitados foram constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial, tanto é que os elencou em sua relação geral de credores trabalhistas (mov. 1.15 dos autos 0005462-46.2017.8.16.0025).Assim, o erro na premissa fático-jurídica da decisão agravada não enseja qualquer providência, sobretudo porque a agravante reconhece a natureza concursal do crédito, o qual está sujeito aos efeitos do processo de soerguimento.Da atualização do crédito habilitado no planoA agravante, ainda, sustenta que a retificação determinada pelo juízo de origem não observou a Lei nº 11.101/2005 (LFR), que determina a incidência de atualização monetária do crédito habilitado somente até a data do pedido da recuperação judicial. Novamente, com razão.O art. 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência prevê:Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º , desta Lei deverá conter: [...]II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;O Superior Tribunal de Justiça também orienta que a incidência dos encargos moratórios do crédito habilitado é limitada à data do pedido de recuperação judicial:PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CREDOR PRETERIDO. FACULDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial, respeitando a sua novação legal imposta naquele momento" (AgInt no AREsp 1.554.686/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.960.636/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TERMO FINAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será atualizado por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até o dia do referido pedido. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.799/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021)No caso em tela, verifica-se do processo de impugnação de crédito que:1) Após sentença de procedência na Justiça trabalhista, foi emitida certidão para habilitação de créditos em recuperação judicial, na qual consta que o crédito do agravado foi atualizado até 31/01/2019, perfazendo o total de R$ 57.275,83 (principal) e R$ 3.512,91 (juros calculados de 31/07/2018 a 31/01/2019) (movs. 1.2 e 1.3 – da origem).2) O juízo acolheu a impugnação para reconhecer como devido ao agravado o valor “nominal informado na planilha de cálculo anexada no mov. 1.3, que é de R$ 57.275,83”.No entanto, observa-se que o crédito declarado como devido não observou a disciplina legal e o entendimento jurisprudencial, pois a atualização dos valores se deu em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 1º de junho de 2017 (autos 0005462-46.2017.8.16.0025).Dessa forma, os créditos habilitados no quadro-geral de credores de titularidade do agravado deverão ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, à luz do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05.Por oportuno, cito os seguintes precedentes das Câmaras Especializadas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. REJEIÇÃO. 2) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA MULTA IMPOSTA À AGRAVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ATRELADA À DATA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.051). FATOS GERADORES POSTERIORES AO AFORAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, O QUE IMPOSIBILITA A HABILITAÇÃO. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 9º, II, DA LEI N. 11.101/05. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA NECESSIDADE DE DISPENSA DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE OS CREDORES. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE OFENSA AOS ARTIGOS 82, § 2º E 85 DO CPC. 5) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006021-05.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.06.2022) (Grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA INCLUIR O CRÉDITO TRABALHISTA ATUALIZADO A MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0066602-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.06.2022) (Grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DO CRÉDITO TRABALHISTA RELATIVO AO PERÍODO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, INC. II DA LEI Nº 11.101/2005 – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0024329-26.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.09.2021). (Grifo nosso)Por essas razões, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que a atualização monetária do crédito habilitado incida somente até a data do pedido de recuperação judicial.Anote-se que, quanto à condenação em honorários sucumbenciais, esta não é cabível neste momento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda" (AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019.)Confira-se julgado desta Corte a esse respeito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CRÉDITO HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. DECISÃO ALTERADA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0048534-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.06.2022) (Grifo nosso)No caso em análise, a litigiosidade é inexistente porque é ínfima e lateral por tratar tão somente de critérios de atualização e remuneração, em especial, quanto à data. Isso, portanto, não denota uma litigiosidade suficiente a gerar sucumbência.Da conclusãoVoto, pois, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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