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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040021-31.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, em que é Agravante Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense Ltda. e são Agravados Cerealista Limoeiro Limitada, Claudio Pinzon, Daniel Pinzon, Marines Pinzon e Fabio Ovsiany.1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 310.1), proferida nos autos de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócios Jurídicos, combinada com Adjudicação Compulsória e Perdas e Danos nº 0001370-62.2014.8.16.0079, na qual o MM. Magistrado Cristiano Diniz da Silva não homologou o acordo extrajudicial firmado entre alguns dos requeridos e a autora, nos seguintes termos:“1. A parte autora e os réus Olice Zancanaro Pizon e Espólio de Claudino Pinzon apresentaram acordo no mov. 283.1. Na mencionada avença, as partes Olice e Espólio de Claudino reconhecem o direito da autora e seu pedido de anulação e concordam com a extinção da ação em face dos réus acordantes. Pediram a homologação do acordo. Ocorre que o acordo pactuado pelas partes não reúne condições para sua homologação, uma vez que afeta direito de terceiros que não compõe a avença. A bem da verdade, o objeto do acordo tem como consequência o aditamento da petição inicial, com a exclusão dos réus acordantes do polo passivo da ação.Contudo, nos termos 329, II, do CPC, a alteração da petição inicial, após a citação, somente poderá ocorrer com o consentimento de todos os réus.No caso, a exclusão dos requeridos acordantes do polo passivo implica consequências aos demais réus, em especial, quando ao ônus da sucumbência, em caso de procedência da demanda.Não bastasse, no presente caso, pelo objeto da demanda, há o litisconsórcio passivo necessário entre o os vendedores e compradores do imóvel, uma vez que eventual sentença de procedência do pedido culminará na produção de efeitos sobre suas esferas jurídicas. Assim, não se mostra possível a exclusão dos réus acordantes do polo passivo da demanda, como pretendido no acordo. 2.Ante o exposto, deixo de homologar o acordo de mov. 283.1 e determino o prosseguimento do feito em relação a todos os réus.”A autora, inconformada com a decisão, interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1) alegando que: a) inexiste afetação a direito de terceiros que impossibilite a exclusão dos litisconsortes Olice Zancanaro Pizon e Espólio de Claudino Pinzon, mediante a homologação do acordo firmado; b) transacionou com os agravados Olice Zancanaro Pizon e Espólio de Claudino Pinzon, sendo lícito aos interessados terminarem o litígio mediante mútuas concessões, nos termos do artigo 840 do Código Civil; c) a avença não afeta direito de terceiro por expressa previsão do artigo 844 do Código Civil; d) não há prejuízo ou consequências para os demais agravados que não anuíram com a avença, pois o acordo é ato próprio das partes dele integrantes; e) os termos do acordo não pretendem alterar o pedido e a causa de pedir, sendo inaplicável o teor do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil; f) considerando que a intenção do acordo é apenas o reconhecimento do pedido autoral por dois dos agravados, não se está diante de pretensão de aditamento da petição inicial, o que afasta, inclusive, a necessidade de consentimento da parte requerida; g) o acordo merece, portanto, ser homologado, até porque a extinção da causa em favor de parte dos agravados não tem o condão de alterar o pedido ou a causa de pedir; h) a existência de litisconsórcio passivo necessário não obsta os efeitos de eventual sentença de procedência, pois os requeridos/agravados acordantes reconhecem o direito da autora e o pedido de anulação; i) estando os transigentes buscando a produção dos efeitos almejados com a demanda, inexiste empecilho em homologar o acordo celebrado, cuja ausência de pretensão resistida pelos agravados Olice Zancanaro Pizon e Espólio de Claudino Pinzon já é motivo bastante para a extinção do feito em relação a eles; j) a decisão deve ser reformada para homologar o acordo extrajudicial e extinguir o feito em relação aos agravados Olice Zancanaro Pizon e Espólio de Claudino Pinzon.O agravado Fabio Ovsiany apresentou contrarrazões (mov. 24.1) pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando que: a) o recurso não deve ser conhecido em razão do endereçamento incorreto, diante do falecimento prévio dos agravados e ausência de inclusão dos sucessores; b) o acordo implica em tentativa de modificação do pedido, situação na qual deveria existir concordância de todos os requeridos; c) todavia, não exara a sua concordância; d) assim, deve ser mantida a decisão; e) ainda, é evidente a responsabilidade remanescente dos agravados no caso, mesmo que representados por seus sucessores.Assim, após determinação do MM. Desembargador Fernando Prazeres (mov. 42.1), houve a regularização da situação processual, passando a constar como agravados os sucessores Claudio Pinzon, Daniel Pinzon e Marinês Pinzon Balena (mov. 47.1 e mov. 50.1).Na sequência, os supracitados agravados, representando os genitores falecidos, apresentaram contrarrazões (mov. 78.1), exarando concordância com as razões recursais, especificamente arguindo que: a) a empresa Cerealista do Arnaldo/Cerealista Limoeiro adquiriu em 1995 o imóvel de Claudio Pinzon e Olice Zancanaro Pinzon e, posteriormente, o alienou por duas vezes, em 2001 e 2008, para dois compradores diferentes, sendo eles a agravante e o agravado Fábio Ovsiany; b) nunca celebraram diretamente contrato com Fábio Ovsiany; c) o único negócio que participaram foi o de 1995, anterior ao que se pretende anular; d) acaso a pretensão autoral resulte acolhida, será declarada a nulidade do negócio firmado entre Cerealista Limoeiro e Fabio Ovsiany, e todos os atos subsequentes (efeito ex nunc); e) assim, não terão nenhum direito atingido, nem haverá qualquer efeito sobre suas esferas jurídicas; f) portanto, sentença de procedência ou improcedência não fará qualquer efeito em relação aos agravados, pois não participaram dos atos/fatos ensejadores de eventual nulidade da ação (venda em duplicidade), inexistindo sentido os manter como réus na vertente ação; g) repisa-se, a decisão de procedência ou improcedência somente afetará os atos, convenções e registros efetuados entre Cerealista Limoeiro, Fabio Ovsiany e Cooperativa Agrícola Mista Duovizinhense Ltda.; h) o julgador está adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado apreciar questões não suscitadas (artigo 141 do Código de Processo Civil), razão pela qual a decisão de não homologação do acordo se mostra absolutamente inadequada; i) o pronunciamento atacado também desconsidera os artigos 840 e 844 do Código Civil; j) ao acatarem o pleito autoral, não prejudicam os demais réus; k) inexistindo fato impeditivo e se tratando de acordo formulado sobre direito disponível entre partes legítimas e capazes, não é permitido ao Magistrado rejeitar a homologação; l) o acordo não provoca alteração do pedido ou da causa de pedir, muito menos afeta direito de terceiros; m) inexiste no caso ponto comum de fato ou de direito entre os agravados, ou comunhão de direitos/deveres, aptos a ensejar litisconsórcio passivo necessário; n) os autos nº 454/2009, movidos por Fabio Ovsiany e Cerealista Limoeiro, tinham por objeto obrigar Claudino Pinzon e Olice Zancanaro Pinzon a fornecerem os documentos necessários para obtenção do registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel; o) entretanto, a existência de tal ação não induz ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, porquanto objetivava mera obrigação de fazer (providenciar os documentos exigidos); p) seus direitos apenas seriam afetados se a nulidade atingisse a compra e venda de 1995, feita com Cerealista Arnaldo/Cerealista Limoeiro; q) como o único negócio que firmaram permanece firme e valioso, e a eficácia da presente sentença independe de suas participações nos autos, deve ser reformada a decisão e homologado o acordo. Vieram-me os autos conclusos pois, em razão de decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, fui designada como relatora do feito (mov. 80.1 e mov. 81.1).É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento.No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de homologação do acordo extrajudicial celebrado entre a autora, ora agravante, e os agravados Olice Zancanaro Pizon e Claudino Pinzon, sucedidos na lide por seus herdeiros Claudio Pinzon, Daniel Pinzon e Marines Pinzon.Entretanto, apesar dos esforços argumentativos da agravante, as provas caminham em sentido diverso, pelo que não lhe assiste razão.Compulsando o caderno processual, extrai-se que o imbróglio envolvendo todos os litigantes tem origem nos diversos negócios jurídicos de compra e venda do imóvel nº 29.508 do Registro Geral de Imóveis de Dois Vizinhos. A narrativa das partes converge na existência de transação inicial entre os proprietários, Olice e Claudino, e a Cerealista Arnaldo/Limoeiro. Converge, ainda, no fato de que esta última vendeu o mesmo terreno em duas ocasiões diversas, para a agravante, e para o agravado Fábio. Em razão deste cenário é que várias foram as renegociações e lides ajuizadas, debatendo-se direitos de posse e de propriedade, especialmente questões registrais. Precisamente nesta ação, pretende a autora sejam declarados inexistentes/nulos todos os atos envolvendo o imóvel que sejam posteriores à compra e venda que efetuou com a Cerealista Arnaldo/Limoeiro, fazendo específica menção à compra e venda feita entre os agravados, nos seguintes termos (mov. 1.1 – p. 38 – autos originários):“V. No mérito, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na presente petição inicial, eis que fático e juridicamente possível, além de ser imperativo, conforme fundamentada manifestação supra, a fim de que: V.1) Seja declarada a inexistência/nulidade dos atos envolvendo as alienações posteriores daquela em que a Requerente adquiriu o Lote de terras nº 46-B, da Gleba 3-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, Colônia Missões, do município de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, com com área de 8.610m², incluso à matrícula nº 29.508, do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos, Estado do Paraná, a se iniciar pelo Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 24 de março de 2008 entre a Cerealista Limoeiro LTDA (nova denominação da Cerealista do Arnaldo Ltda,) e Fábio Osiviany; atingindo, por conseguinte, o Contrato Público de Compra e Venda entabulado pelos Requeridos pessoas físicas, com anuência do Requerido Celealista Limoeiro Ltda., datado de 08 de novembro de 2010, bem como, seja determinado o cancelamento da averbação na citada matrícula, e demais atos necessários a fim de retornar a situação do bem ao status quo ante das nulidades apontadas;” (grifou-se)A seu turno, o acordo que almejam ver homologado assim dispõe (mov. 283.1):Todavia, basta uma simples visualização da cópia da matrícula acostada na exordial (mov. 1.17) para perceber que, diversamente do alegado pelos interessados na transação, há prejuízo ao Sr. Fábio com a homologação do acordo extrajudicial. Isso porque, consoante a narrativa inaugural e o teor do supracitado documento, os então proprietários Olice Zancanaro Pizon e Claudino Pinzon registraram na matrícula nº 29.508 a existência de Escritura Pública de Compra e Venda, firmada com o agravado Fábio Ovsiany (mov. 1.17):Ora, se o pedido inicial objetiva anular justamente este negócio, e dele faz parte o agravado Sr. Fábio, parece bastante evidente a completa impossibilidade de homologar o acordo sem a presença ou anuência deste, porquanto integralmente interessado no desfecho da questão, tendo em vista os óbvios impactos em sua esfera patrimonial decorrentes desta medida. Dito de outro modo, é desarrazoado que apenas uma das partes do negócio jurídico manifeste concordância com o pedido de nulidade elaborado por terceiro. Assim, caminhou adequadamente o Juízo a quo ao explanar que “há o litisconsórcio passivo necessário entre o os vendedores e compradores do imóvel, uma vez que eventual sentença de procedência do pedido culminará na produção de efeitos sobre suas esferas jurídicas.” Para que não remanesçam dúvidas: caso fosse o acordo homologado, o Sr. Fábio teria esvaídos os direitos por ele adquiridos com o registro da Escritura Pública de Compra e Venda, sem nem ter participado do pacto. Uma vez apresentados os fatos e os documentos, caberá ao Juízo, na prolação de sentença de mérito, avaliar a ocorrência ou não de nulidade no negócio, não podendo as partes antecipadamente disporem de direito alheio. Em tempo, frisa-se, por fim, que as teses esposadas nas contrarrazões pelos sucessores dos proprietários caem por terra com a matrícula juntada no petitório inicial, cujo conteúdo (dotado de fé pública) torna indubitável a realização de negócio jurídico para além daquele firmado em 1995 a Cerealista Arnaldo/Limoeiro.Logo, escorreita a decisão agravada. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão em sua integralidade.
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