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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTiago da Silva Lazarotto ajuizou ação de indenização decorrente de acidente de trânsito em face de Eliane Assunção (condutora) e Cleonice de Assunção (proprietária) (mov. 1.1).Citadas, as rés apresentaram contestação, com a denunciação da seguradora (mov. 31.1).O autor ofertou impugnação (mov. 34.1).Citada, a seguradora apresentou contestação (mov. 69.1).O autor e as rés ofertaram impugnação (mov. 77.1 – mov. 78.1).Em decisão saneadora foi deferida a gratuidade da justiça à ré Eliane, acolhida a alegação de ilegitimidade passiva de Cleonice e afastado o argumento de inépcia da inicial. Outrossim, foi deferida a produção de prova pericial e oral (mov. 93.1).Foi juntado ofício da Seguradora Líder (mov. 138.1).O laudo pericial foi juntado (mov. 282.1) e a audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 335.2).As partes exibiram alegações finais (mov. 342.1 – mov. 344.1 – mov. 347.1).Sentenciando, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, para condenar a parte ré e a seguradora aos pagamentos de danos estéticos em R$ 5.000,00 e de danos morais em R$ 12.000,00. Quanto ao ônus de sucumbência, condenou ambas as partes em 50%, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em relação à lide principal e em R$ 1.000,00, ao encargo da seguradora, em relação à lide secundária (mov. 349.1).Opostos embargos de declaração pela seguradora (mov. 356.1), o recurso foi rejeitado (mov. 372.1).Inconformada, a seguradora interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em suma: (a) a ausência de comprovação de culpa da condutora do veículo segurado; (b) a inexistência de danos estéticos; (c) a ausência de contratação para danos estéticos; (d) a inexistência de danos morais; (e) a redução do quantum arbitrado; (f) a dedução do seguro obrigatório DPVAT e (g) o descabimento de honorários na lide secundária (mov. 381.1).Irresignada, a ré também interpôs recurso de Apelação Cível, assentando, em síntese: (a) a culpa exclusiva da vítima; (b) a culpa concorrente; (c) a inexistência de danos estéticos; (d) a inexistência de danos morais; (e) a redução do quantum; (f) a majoração dos honorários advocatícios na lide secundária (mov. 383.1).Intimadas, as partes expuseram contrarrazões (mov. 388.1 – mov. 389.1 – mov. 390.1).Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 8ª Câmara Cível.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOOs recursos merecem conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Tanto a ré/apelante como a seguradora/apelante aduziram em seus apelos fundamentos semelhantes para a reforma da sentença: (i) ausência de culpa; (ii) inexistência de danos estéticos; (iii) inexistência de danos morais e (iv) redução do quantum. A ré/apelante, além disso, pretendeu (v) o reconhecimento da culpa concorrente e (vi) a majoração dos honorários advocatícios relativos à lide secundária. Já a seguradora/apelante intentou (vii) o afastamento da condenação por danos estéticos por ausência de contratação, (viii) a dedução do seguro obrigatório DPVAT e (ix) o descabimento de honorários na lide secundária.Da culpa pelo acidente.Pela narração contida nos autos e documentos, vê-se que o acidente, com colisão transversal, envolvendo a moto do autor/apelado e o veículo conduzido pela ré/apelante ocorreu em 21/10/16, entre a Av. Brasil e a R. Manoel Ribas. A grande discussão reside em quem não teria respeitado o semáforo, se o autor/apelado que seguia pela R. Manoel Ribas ou se a ré/apelante que seguia pela Av. Brasil.O boletim de ocorrência, juntado na exordial, mostra a versão antagônica dada pelos envolvidos. A ré/apelante diz que o sinal estava verde quando passou, por outro lado, o autor/apelado sustentou que a condutora do veículo não respeitou o sinal:Em juízo, foi colhido o depoimento unicamente de uma testemunha arrolada pelo autor/apelado. Por sua vez, Edenilson relatou ter presenciado o acidente e dito que estava aguardando o sinal da R. Manoel Ribas abrir. Salientou ter o sinal aberto e a ré/apelante avançado o sinal da Av. Brasil no amarelo, porém, ficado vermelho porque já estava no último do amarelo. Destacou que o avanço ocorreu no sinal vermelho, ocasião em que sucedeu a colisão. Ponderou que o autor/apelado só avançou quando o sinal ficou verde. Narrou que os comentários no local, logo após o acidente, foram no sentido de que a condutora do veículo havia furado o sinal. Esclareceu ter ouvido da ré/apelante, no dia, de que havia passado no sinal amarelo e de que a moto surgiu repentinamente. Nesse passo, dado o depoimento prestado por Edenilson, não há dúvida de que o autor/apelado somente arrancou sua moto depois de o sinal ter ficado verde, razão pela qual não procede a tentativa da ré/apelante e da seguradora/apelante de imputar o acidente ao próprio.O depoimento demonstra que o avanço no sinal vermelho aconteceu pela ré/apelante e não pelo autor/apelado. Ao assim ter agido, a ré/apelante violou as regras de trânsito, mormente os arts. 28, 44 e 208 do CTB. Em situação semelhante, cingindo avanço de sinal e teses distintas, já decidiu a Turma Recursal deste Tribunal com espeque no princípio do livre convencimento motivado do julgador:“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DO SINAL VERMELHO. TESES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES. EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. CONFIRMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DA RECORRENTE FOI O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DANDO CAUSA À COLISÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. (...)” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006478-10.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.08.2022) (destacou-se).Portanto, considerando que a infringência das regras de trânsito ocorreu apenas pela ré/apelante, não há se falar em culpa concorrente (art. 945 do CC), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença hostilizada nesse tópico.Dos danos estéticos e dos danos morais.Em virtude do acidente, o autor/apelado foi diagnosticado com fratura de clavícula direita, sendo necessário ser submetido a procedimento cirúrgico e fisioterapia, permanecendo internado por três dias (21/10/16 – 23/10/16).Conforme consignado no laudo pericial, o autor/apelado relatou sentir dores ao fazer movimentos de elevação e abdução de ombro direito. Constou, igualmente, ter recebido benefício previdenciário por aproximadamente três meses, havendo incapacidade temporária por noventa dias. De forma geral, ponderou o perito:No laudo foi colacionada foto do ombro direito do autor/apelado em que é possível aferir cicatriz. Do mesmo modo, enfatizou o expert haver danos estéticos:A prova produzida, destarte, não agasalha a pretensão da ré/apelante e da seguradora/apelante de que inexistiu danos estéticos in casu. No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor/apelado acabou atingindo seu íntimo, na medida em que teve que se submeter a procedimento cirúrgico, internação hospitalar, fisioterapia, além de ficar incapacitado temporariamente por noventa dias.Com efeito, assentou o perito sobre o sofrimento psíquico vivido pelo autor/apelado:A propósito, esta e. câmara cível julgou nesse sentido recentemente com fundamento em foto e laudo médico:“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). DANOS ESTÉTICOS. MATERIAL FOTOGRÁFICO E LAUDO MÉDICO QUE DEMONSTRAM OS DANOS ALEGADOS. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007915-91.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 26.09.2022) (destacou-se).“APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). 2. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VÍTIMA QUE, EM RAZÃO DO ACIDENTE, PASSOU POR CIRURGIA NO JOELHO. (...)” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012560-98.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022) (destacou-se).Desse modo, deve ser mantida a sentença hostilizada nesse tópico, devendo ser rechaçadas as teses da ré/apelante e da seguradora/apelante de inexistência de danos estéticos e de danos morais.Do quantum.Aos danos estéticos foi arbitrado o montante de R$ 5.000,00, enquanto aos danos morais foi fixada a quantia de R$ 12.000,00. Para a fixação do quantum é necessário se ater a alguns parâmetros trazidos pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: (i) condição financeira das partes; (ii) gravidade do ilícito; (iii) consequências e (iv) observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, o valor deve ser apto a compensar os danos estéticos e morais, sem causar enriquecimento ilícito.O autor/apelado se intitulou como auxiliar de expedição na inicial, já a ré/apelante, ao que parece, não possui relação empregatícia. A ambos, por seu turno, foi deferida a gratuidade da justiça. A seguradora/apelante desmerece apontamentos sobre sua condição financeira, uma vez que a própria apólice definiu a cobertura de danos corporais (R$ 250.000,00) e de danos morais (R$ 40.000,00). A conduta ilícita pode-se dizer ter sido grave. Nada obstante, as consequências foram as abordadas no tópico acima: fratura de clavícula, necessidade de procedimento cirúrgico, internação, fisioterapia e incapacidade temporária por dias.À vista disso, o arbitramento pelo juízo a quo não se mostra exacerbado ou desmedido, estando em consonância com os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça.Posto isso, deve ser mantida a sentença hostilizada nesse tópico, não devendo ser acolhidos os pleitos da ré/apelante e da seguradora/apelante de redução do quantum.Da cobertura dos danos estéticos.Em contestação foi juntada apólice de seguro. Pelo documento, verifica-se que houve a contratação de cobertura para danos corporais no valor de R$ 250.000,00:Por oportuno, o posicionamento prevalecente na jurisprudência, com auspício na S. 402 do STJ, é o de que a previsão de danos corporais na apólice abrange os danos estéticos, salvo quando há expressa exclusão. Segundo tal entendimento, os danos estéticos nada mais são do que espécie de danos corporais. No caso, porém, não há expressa exclusão na apólice para os danos estéticos.Para corroborar, confiram-se:“APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). LIDE SECUNDÁRIA. PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI DE FORMA EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. SÚM/STJ Nº 402. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. POSSIBILIDADE. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001299-41.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 22.08.2022) (destacou-se).“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL, MORAL, ESTÉTICO E PENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. (...). 11. TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA APÓLICE DE SEGURO DE COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. EXCLUDENTE QUE NÃO SE ENCONTRA EXPRESSA NA APÓLICE, MAS TÃO SOMENTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE ENGLOBA os danos estéticos. PRECEDENTES DO STJ. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 402, DO STJ. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0007844-85.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.09.2022) (destacou-se).Por conseguinte, deve ser mantida a sentença hostilizada nesse tópico, não devendo ser acolhida a tese de inexistência de cobertura dos danos estéticos pela seguradora/apelante.Da dedução do seguro obrigatório DPVAT.Há nos autos informação de que o autor/apelado recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50 a título de seguro obrigatório DPVAT:A valer, o STJ ao editar a S. 246 prescreveu a necessidade da dedução da indenização judicialmente fixada.Inclusive, assim vem julgando este tribunal:“(...). TESE DE DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT RECEBIDA PELOS AUTORES – OMISSÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA MATÉRIA OMITIDA: SÚMULA 264 DO STJ – NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DPVAT RECEBIDA PELOS GENITORES DA VÍTIMA DO MONTANTE ARBITRADO EM FAVOR DESTES A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0054922- 16.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.11.2020) (destacou-se).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) – (4) DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT NA INDENIZAÇÃO – ACOLHIMENTO – SÚMULA 246 DO STJ – (...)” (TJPR - 10ª C. Cível - 0001614-02.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 12.06.2022) (destacou-se).Sendo assim, deve ser reformada a sentença nesse tópico.Dos honorários na lide secundária.Durante a tramitação do feito foi deferida a denunciação à lide da seguradora/apelante, a qual em contestação não mostrou resistência em integrar a lide secundária:Por consequência, diante da ausência de pretensão resistida, não há que se falar na condenação da seguradora/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das denunciantes, consoante entendimento jurisprudencial.Vejam-se:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA – AFASTAMENTO – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – PRECEDENTES – (...)” (TJPR - 8ª C. Cível - 0011847-86.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.07.2022) (destacou-se).“APELAÇÃO CÍVEL (...) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – (...) – HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0000442-74.2014.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 26.09.2022) (destacou-se).Consequentemente, deve ser reformada a sentença nesse tópico, restando prejudicado o pleito da ré/apelante de majoração dos honorários advocatícios.Dos honorários recursais.Não sendo provido o apelo da ré/apelante, é necessária a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do apelo da ré/apelante e pelo parcial provimento do apelo da seguradora/apelante, a fim de determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT e de excluir a condenação dos honorários advocatícios da lide secundária.
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