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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040048-14.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 29 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 30 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADA. PENHORA DE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA DE OUTRO EXECUTADO. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG.1. Comprovada a rescisão do contrato de trabalho, não há que se falar em penhora de percentual de salário do executado.2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.