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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 525.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação de rescisão de contrato com pedido de reintegração de posse e indenização por dano moral NPU 0002718-32.2013.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, que Sebastião Rodrigues Padilha e Soeli Terezinha Padilha movem em face de Roberto Robson Ribeiro e Nara Suzana Barp Ribeiro, pela qual indeferiu pedido de penhora sobre o salário do primeiro executado, recebido da empresa Telhas Cascavel, e sobre a aposentadoria da segunda executada, até o limite do débito de honorários advocatícios.Os exequentes, ora agravantes, aduzem que o magistrado “[...] indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos dos Agravados dos valores devidos nos autos apenas a título de honorários advocatícios” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustentam que “A respeitável decisão de primeiro grau merece reforma, uma vez que viola o artigo 833, § 2º do Código de Processo Civil, bem como, não se coaduna com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Arguem que “[...] a natureza alimentar dos honorários advocatícios é expressamente prevista no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual, o entendimento adotado na decisão agravada padece de legalidade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Defendem que “[...] os honorários possuem natureza alimentar, razão pela qual é possível a penhora dos vencimentos dos Agravados, até porque há tempos os Agravantes vem buscando o recebimento dos créditos, através da penhora pelo sistema BACENJUD, RENAJUD, tentativa de localização do veículo bloqueado, todas as diligências ou foram infrutíferas ou foram indeferidas pelo juízo a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Asseveram que “O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de modo a permitir a constrição, desde que respeitado o limite de 30% dos rendimentos do devedor, para garantir ao trabalhador meios de subsistência. Finalidade de harmonizar a garantia do credor ao recebimento de seu crédito e o resguardo do mínimo para subsistência do devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, “[...] determinando a penhora sobre os vencimentos dos Agravados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.Os agravados apresentaram resposta no mov. 13.1 – 2º grau, na qual pugnam pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Sebastião Rodrigues Padilha e Soeli Terezinha Padilha formularam pedido de cumprimento de sentença em face de Roberto Robson Ribeiro e Nara Suzana Barp Ribeiro (mov. 249 – 1º grau), para cobrança do principal de R$ 262.636,73 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) e de honorários sucumbenciais de R$ 3.281,71 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos).No mov. 522 – 1º grau, exibiram planilha atualizada da dívida, com a inclusão da verba honorária relativa à fase executiva.Postularam, ainda, a penhora de 20% (vinte por cento) do salário do primeiro executado, recebido da empresa Telhas Cascavel, e de 20% (vinte por cento) da aposentadoria da segunda executada, até o limite do débito de honorários advocatícios (conhecimento e execução), no importe de R$ 58.175,99 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).O pedido, contudo, foi indeferido no mov. 525.1 – 1º grau.É contra essa decisão que se insurgem os exequentes, por meio deste agravo de instrumento.Segundo alegam, “O Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, sendo possível a mitigação da regra da impenhorabilidade de modo a permitir a constrição, desde que respeitado o limite de 30% dos rendimentos do devedor, para garantir ao trabalhador meios de subsistência. Finalidade de harmonizar a garantia do credor ao recebimento de seu crédito e o resguardo do mínimo para subsistência do devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).O recurso merece parcial acolhida.Como visto, os agravantes requerem a penhora, por ora, somente para o pagamento da parcela do débito referente aos honorários advocatícios.Assim, a controvérsia será apreciada nos estritos limites da pretensão deduzida pelos agravantes[1].Com efeito, a remuneração recebida pelo devedor, destinada ao seu sustento e de sua família, é, em regra, impenhorável, por força da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. A mencionada regra é excepcionada nas hipóteses do §2º, do mesmo dispositivo legal, dentre elas, para pagamento de prestação alimentícia: “§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a flexibilização da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para satisfação de crédito que não tenha origem em prestação alimentícia, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Depreende-se, pois, que a impenhorabilidade da verba salarial, proventos de aposentadoria, entre outros, pode ser excepcionada, para pagamento de: a) prestação alimentícia, por expressa previsão legal (art. 833, §2º, do CPC); e, b) dívidas de outra natureza, desde que preservado percentual capaz de garantir a manutenção digna do devedor e de sua família.No caso dos autos, consoante ressalvado no início da fundamentação, parte do débito é oriunda de honorários advocatícios, os quais, embora de natureza alimentar, não se enquadram no conceito de prestação alimentícia.Por isso, não se aplica a exceção do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, como pedem os agravantes.Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos ‘prestação alimentícia’, ‘prestação de alimentos’ e ‘pensão alimentícia’ são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo ‘natureza alimentar’, por sua vez, é derivado de ‘natureza alimentícia’, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). No mesmo sentido, decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.815.055/SP. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE INSERE NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC, não se estendem aos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.815.055/SP, de modo que, não se fazendo presentes as hipóteses em que poderá ser excepcionada a regra geral, deve ser mantida a decisão que declarou a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de aposentadoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0075519-62.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA DE SALÁRIO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MENOR ONEROSIDADE QUE JUSTIFICA QUE A EXECUÇÃO RECAIA SOBRE OUTROS BENS, INCLUSIVE JÁ PENHORADOS, CUJA INIDONEIDADE NÃO FOI EVIDENCIADA. PENHORA INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0060385-92.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 01/02/2021). Apesar disso, é admissível a mitigação da regra de impenhorabilidade, com fulcro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 1582475/MG, ao menos em relação à agravada Nara Suzana Barp Ribeiro.Dos documentos de mov. 398 – 1º grau, infere-se que ela possui renda líquida mensal superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).De outro lado, na resposta ao recurso, a agravada não comprovou despesas extraordinárias, que pudessem consumir a integralidade de seus rendimentos.Nesse cenário, tem-se que a penhora de 20% (vinte por cento) de seus proventos líquidos não comprometerá demasiadamente o seu sustento.Já em relação ao agravado Roberto Robson Ribeiro, nota-se que, desde 2020, não trabalha mais na empresa Telhas Cascavel (termo de rescisão no mov. 397 – 1º grau).À vista disso, não se justifica, por enquanto, a almejada penhora de salário, sem prejuízo da renovação do pedido, em primeiro grau, se sobrevier informação acerca de seu atual emprego.Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de Nara Suzana Barp Ribeiro, até o limite do débito de honorários advocatícios. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Sebastião Rodrigues Padilha e Soeli Terezinha Padilha, e dar-lhe parcial provimento, para autorizar a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de Nara Suzana Barp Ribeiro, até o limite do débito de honorários advocatícios.
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