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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VILMAR ANTONIO WALKER em face da decisão proferida nos autos de ação de extinção de condomínio n. 0002777-08.2022.8.16.0117 movida contra ANTONIO ROQUE SEGER E OUTROS, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas no prazo de dias, sob pena de deserção do recurso por falta de preparo (mov. 12.1).Opostos embargos, esclareceu-se que os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos para ISOLDE SEGER WALKER e ANIZIA TEREZINHA SEGER tão somente (mov. 17.1).Em suas razões recursais, sustenta o agravante que, com o ajuizamento da ação, juntamente com as demais requerentes, pretende a extinção e condomínio de imóvel para que possa realizar a venda de sua parte, tendo requerido, para tanto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Alega ser assalariado e possuir direito de acesso à justiça, vez restar comprovada a hipossuficiência familiar.Argumenta que é contraditória a decisão que deferiu o benefício às demais autoras, vez que a realidade financeira delas e do autor é equivalente.Sustenta que o fato de o cidadão possuir bens imobilizados não afasta a sua hipossuficiência, sendo certo que os veículos populares que tem são suficientes a lhe retirar o benefício da gratuidade.Promove um comparativo entre as realidades das partes que compõem o polo ativo da ação, concluindo não possuir condições de arcar com os custos do processo.Traz doutrina e jurisprudência a respeito.Pede o provimento do agravo. Em decisão monocrática (mov. 9.1), este relator deferiu efeito suspensivo ao recurso.Não houve apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTO O recurso comporta parcial provimento. O acesso à Justiça não deve ficar à mercê da possibilidade econômica da parte. Isto porque tal acesso, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), deve consistir na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política.É dizer, não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, sendo imprescindível a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.Contudo, necessário registrar que não há presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que é possível, diante do caso concreto, avaliar a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Para tanto, deve o Magistrado ter como base elementos concretos, existentes nos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte.No presente caso, extrai-se dos autos que o agravante apresentou: Declaração de hipossuficiência (mov. 9.10);CTPS digital em que consta anotação e contrato de trabalho com remuneração de R$ 2.703,57 (mov. 1.30);Conta de luz (mov. 1.21), que demonstra o consumo médio mensal de R$ 88,34;Fatura do cartão de crédito (mov. 1.33) com demonstração de gastos mensais de R$ 3.236,30;Declaração de Imposto Sobre a Rena exercício 2022 (mov. 1.39);Conta de luz (mov. 1.25) dando conta de gasto mensal aproximado de R$ 196,78;Holerite (mov. 1.36) acusando valor de R$ 3.540,00 líquido. Evidenciando-se tal cenário nos autos, é possível concluir que, de fato, a agravante não pode ser considerada miserável, na acepção jurídica do termo, a permitir a concessão total da gratuidade das despesas do processo. Por outro lado, não possui condições de arcar com a integralidade das custas judiciais.Com tais considerações e observados os documentos que acompanham os autos, é possível concluir que o agravante faz jus aos benefícios pretendidos, porém parcialmente, na proporção de 50%, devendo, pois, arcar com 50% das despesas judiciais relativamente ao terço total que lhe seria imputado, na medida em que as outras duas autoras receberam o benefício integral.Destarte, é de se dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para o fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante em 50%. DECISÃO
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