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Acórdão
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I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sueli Simões Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Telêmaco Borba, na ação de Perdas e Danos n. 0006038-65.2021.8.16.0165, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em termos (mov. 13.1): “...Em resumo, a recusa injustificada de apresentar qualquer documento que demonstre, minimamente, ter direito ao benefício, impede que o Juízo defira o pedido, sob pena de flagrante violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, decorrido o prazo sem manifestação, declaro a preclusão do direito de apresentar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, e eventual apresentação de documentos posteriormente importam novo pedido. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça não é retroativo, ainda que posteriormente haja concessão do benefício, não abrangerá o pagamento das custas e despesas processuais iniciais. Reitere-se que a norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. Irresignada, a Agravante relata que tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário destinado integralmente ao seu sustento, não tendo, por isso, condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Aduz, ainda, que os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar sua precariedade financeira, afirmando que a decisão agravada fere princípio constitucional e ofende o disposto no art. 99 do CPC.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e deferida a liminar pleiteada (mov. 8.1), o Agravado foi instado a se manifestar, quando requereu o desprovimento do recurso (mov. 15.1).Retornaram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínseco), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Com razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, verifica-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício, devendo, por isso, ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o Magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC.Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos, entendo que merece reforma a decisão do Juízo a quo que indeferiu concessão da gratuidade, e isto porque, conforme antes já consignado, os documentos anexados revelam a alegada precariedade financeira da Agravante. É que, em princípio, conforme demonstra o extrato de pagamento emitido pelo INSS (mov. 1.9 – autos de origem), a Agravante percebe, a título de aposentadoria, o valor líquido mensal de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais), o que, em tese, demonstra sua hipossuficiência, considerando que essa quantia se presta, ao menos, ao seu sustento. Assim, por ora, o referido extrato, aliado à informação extraída do site da web da Receita Federal de que não consta sua declaração de imposto de renda (mov. 1.5 – autos de origem), é suficiente para comprovar sua precariedade financeira para custear o processo, o que, por consequência, lhe dá o direito de vislumbrar os benefícios da assistência judiciária gratuita. Neste sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE BENS A DECLARAR E INSUFICIÊNCIA DE RENDA. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0004814-47.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 25.11.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – EXEGESE DO ART. 99, §3º, DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. ADEMAIS, RECORRENTE QUE DEMONSTROU A ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PRESUNÇÃO DE QUE SEUS RENDIMENTOS NÃO ULTRAPASSAM O PATAMAR FIXADO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0028242-21.2018.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 10.04.2019) Diante do exposto, merece ser reformada a decisão para o fim de conceder, de forma integral, o benefício pleiteado, na forma e para os efeitos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, lembrando, todavia, que o benefício de gratuidade não significa a isenção absoluta das custas e honorários, vez que mantido somente enquanto persistir o estado de carência. É como voto.
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