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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto contra a decisão do seq. 278.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010380-07.2015.8.16.0044, fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada Banco Bradesco S/A em face de Retificadora Gonçales de Peças de Veículos e Luiz Gonçales Jr, que determinou o arquivamento provisório dos autos com início do prazo da prescrição intercorrente após um ano de suspensão do processo (seq. 173.1), desconsiderando as diligências infrutíferas de localização de bens, requeridas pelo credor, como atos passíveis de interromper o prazo prescricional. Em razões recursais (seq. 1.1/TJ), o credor, agravante, defendeu a reforma da decisão porque, além do processo não ter permanecido suspenso pelo prazo integral de um ano, não se pode considerar iniciada a prescrição intercorrente, pois, conquanto as diligências tendentes à constrição de bens tenham sido frustradas, não houve desídia de sua parte. Diante disso, sustentando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão de efeito ativo (CPC, art. 1.019, I) e, ao final, a cassação da decisão agravada com o provimento do recurso.Efeito ativo postulado; indeferido (seq. 9.1).Sem contrarrazões pelo devedor (seq. 16).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.2/TJ]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito. 2. Prescrição Intercorrente: Termo InicialA controvérsia recursal tem por objeto averiguar se está correta a decisão agravada que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, aliada à frustração na localização bens do devedor, fixou início do prazo da prescrição intercorrente para 08/11/2020, e assentou que o prazo de direito material é de três anos. Como se sabe, a solução de questões afetas à prescrição intercorrente pode se orientar por diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais. Se o lapso temporal correspondente iniciou-se sob a égide do CPC/2015, mas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, caso dos autos, toma-se como suporte o art. 921, §§ 1º e 4º, de referido diploma processual; porém em sua redação original. Nessas condições ocorrerá a prescrição intercorrente quando, após a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano determinada pelo juiz, decorrer, adiante, o prazo previsto para exercício da pretensão executória da obrigação exequenda (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º).[1] No caso, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 008593827, no valor de R$ 30.000,00, firmada em 04/11/2014 (seq. 1.3), com vencimento final em 14/11/2015, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) c/c art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Portanto, neste aspecto, a decisão agravada não comporta reparos.
Quanto ao prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC (redação original), para reconhecer a prescrição intercorrente são necessários: a) decurso do prazo judicial de suspensão da execução por um ano; e, b) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado (CC, art. 202, parágrafo único)[2]; no caso: três anos. Pois bem. Segundo os autos, a execução foi suspensa por um ano (seq. 173). Adiante, o credor pleiteou a inclusão do devedor no CNIB, para indisponibilizar seus bens (seq. 178.1), além de realizar diversas diligências visando localizar bens do devedor (seq. 190.1; seq. 199.1, seq. 209.1; seq. 212.1); todas sem êxito. Importante enfatizar que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, mesmo se o credor impulsionar o feito, por meio de requerimentos e diligências que resultem infrutíferas, não haverá suspensão ou interrupção do prazo da prescrição intercorrente; observe-se:A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. (STJ – REsp. nº 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julg. 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Na mesma direção, tem decidido esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de diligências seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0000379-19.1998.8.16.0024 – Almirante Tamandaré – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 09.05.2022).Nessa conformação, tem-se por acertada a decisão recorrida que elucidou como se dará a contagem do prazo da prescrição intercorrente nos autos, tomando como referenciais as diretrizes jurídicas adequadas à situação fático-processual concreta, a saber: após o decurso do prazo de suspensão processual, inicia-se o prazo prescricional trienal do direito material vindicado. À vista dessas premissas, deve ser mantida a decisão agravada.
III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, de modo a manter a decisão judicial que elucidou os parâmetros jurídicos de contagem do prazo da prescrição intercorrente, fixando seu termo inicial, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso e negar provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Luciano Campos De Albuquerque.Curitiba, 07 de outubro de 2022.
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