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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento – com pedido de atribuição de efeito suspensivo e antecipação de tutela – em que figura como agravante VITOR ANTONIO MALLMANN, agravado FELIPE DONATO CANEVER e interessado o Ministério Público do Estado do Paraná, em face de decisão de movimento 148.1, proferida nos autos de Alienação de Bens do Acusado nº 0007262-43.2021.8.16.0034, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que optou pela prevalência da proposta apresentada pelo agravado, na forma do artigo 895, §7º do Código de Processo Civil. Em breve síntese, sustenta que: a) foi determinada a venda antecipada do veículo Audi/AS SPB 2.0, PLACA MLF 7146, ano/modelo 2013/2013, apreendido na Ação Penal nº 0006909-03.2021.8.16.0034; b) no primeiro leilão, não houve nenhuma proposta no valor avaliado de R$ 92.500,00, assim, no segundo leilão judicial, foi reduzido o valor do bem para 80%, que condiz com o montante de R$ 74.000,00, momento em que efetuou a proposta ao leiloeiro, no valor de R$ 55.500,00, dentro do prazo estipulado; c) o leiloeiro não encaminhou a proposta ao juízo, de acordo como prevê o edital, apesar de ter recebido, conforme o comprovante que apresentou em anexo; d) em sendo assim, o veículo foi encaminhado para venda direta; e) readequou a sua proposta para o valor mínimo fixado no edital, na hipótese, R$ 74.000,00; f) não obstante, o leiloeiro deixou de apresentar a sua proposta de venda direta do bem; g) o douto juízo de origem, apesar da previsão no edital quanto ao valor maior de lance, deferiu o pedido para a venda direta do bem ao agravado por R$ 55.000,00, por se tratar de pagamento à vista, ainda que em valor inferior ao mínimo disposto no edital, sendo inclusive, não observado o valor que fora proposto pelo agravante, cujo qual é de R$ 74.000,00, de forma parcelada. Assim, entende merecer reforma a decisão exarada na origem, que deferiu a arrematação em favor do agravado, contra ao que prevê o edital, legislação e o entendimento jurisprudencial, a fim de cumprir a previsão do edital, colocando-o como vencedor do lance maior e arrematante, expedindo a competente carta de arrematação em seu favor. Ainda, requer a concessão do efeito suspensivo, para que se suspenda a expedição da carta de arrematação e conceda a antecipação dos efeitos da tutela recursal merece reforma a decisão exarada na origem quando deferiu a arrematação em favor do agravado, contra ao que prevê o edital, legislação e o entendimento jurisprudencial, a fim de cumprir a previsão do edital, colocando o agravante como vencedor do lance maior e arrematante, expedindo a competente carta de arrematação em seu favor. Ao final, requer a concessão dos efeitos da justiça gratuita. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi determinada a apresentação do comprovante de pagamento do preparo recursal (movimento 11.1).O agravante apresentou guia com o comprovante de pagamento das custas processuais do recurso (movimento 12.1). Em decisão monocrática, foram indeferidos os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal (movimento 14.1). O agravado apresentou contrarrazões ao recurso de movimento 34.1, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, salientando que a venda do bem pelo juízo observou as regras do edital. Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões em movimento 37.1 pelo desprovimento do recurso, frisando que a proposta vencedora atende a regra do artigo 895, §7º do CPC. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em movimento 41.1, pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, por entender que a decisão recorrida se encontra devidamente amparada no edital do leilão judicial e nas disposições legais aplicáveis ao caso, em especial, ao contido no artigo 895, §7º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece nenhuma reforma.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do agravo de instrumento criminal. Quanto ao mérito, é de se negar provimento, como adiante será analisado. Depreende-se da análise dos autos, que foi determinada a venda antecipada do veículo Audi/AS SPB 2.0, PLACA MLF 7146, dentre outros apreendidos no curso da Operação Ostentação (movimento 1.1). Referido bem foi levado a leilão em 24/05/2022 e 27/05/2022, nas condições do edital de movimento 130.1. Para o segundo leilão, o agravante apresentou judicialmente proposta de aquisição do veículo, fixada em R$ 55.000,00, sendo R$ 49.950,00 de valor do veículo e R$ 5.500,00 de comissão do leiloeiro. O pagamento se daria através de um entrada e mais 20 parcelas fixas (movimento 134.1). De se ver, no entanto, conforme bem observado pelo Ministério Público em movimento 136.1, que referida proposta juntada aos autos encontra-se em desacordo com a previsão do edital, segundo o qual, o envio deveria se dar de modo eletrônico, diretamente ao leiloeiro (movimento 55.1). Através do e-mail anexado em movimento 1.9 – fase recursal, verificam-se trocas de mensagens entre o agravante e o leiloeiro. Nota-se que o leiloeiro, dentre outras questões, questionou o agravante sobre o seu interesse em readequar a sua proposta às condições previstas no edital e ele, por sua vez, respondeu afirmativamente, propondo o pagamento parcelado de R$ 74.000,00. Na sequência, o leiloeiro apresentou ao Juízo a relação de quatro propostas recebidas, onde se vê que o agravante propôs o pagamento de R$ 74.000,00, a ser pago com sinal de 25% e remanescente em 30 parcelas, com 10% de comissão atribuída ao leiloeiro (movimentos 141.1 e 141.3). Em sendo assim, diante das propostas apresentadas, o magistrado “a quo” deliberou: “Em atenção as propostas apresentadas para a aquisição do veículo Audi A5, placa MLF-7J46, considerando que o proponente Felipe Donato Canever apresentou, no dia 25 de maio de 2022, proposta de pagamento à vista, dois dias antes da data do segundo leilão (#130.2), a proposta dele prevalece, devendo o veículo ser alienado ao referido proponente, nos termos do 895, §7º, do Código de Processo Civil” O agravante se insurge contra referida decisão, sustentando que realizou a proposta com adequação dentro do 2º leilão e em lance maior, ao passo que a proposta vencedora não se encontra em conformidade com o edital. Não obstante, cumpre destacar que a alienação se deu por venda direta, cujo edital dispõe:
“VENDA DIRETA - Na hipótese de algum bem/lote indicado neste edital não ser arrematado em nenhum dos leilões designados, o bem/lote poderá ficar disponível no site do leiloeiro pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prazo em que o leiloeiro receberá ofertas, as quais deverão observar o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista. As ofertas serão apresentadas pelo leiloeiro, ao r. juízo competente, para análise. Sobre o valor ofertado será devida taxa de comissão de leilão de 10,00%.”(movimento 130.1). grifado
Destaque-se que a venda direta observará “o lance mínimo previsto neste edital, para pagamento do valor à vista”. Diante das propostas apresentadas pelo leiloeiro, não se verificou nenhuma proposta completa, ou seja, de lance mínimo para pagamento à vista. Desta forma, optou o magistrado “a quo” pela proposta com realização de ativo com liquidez imediata, com base nos termos do edital, o que também encontra amparo no artigo 895, §7º do CPC: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Sobre a prevalência da proposta para pagamento à vista, de se destacar a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Proposta de aquisição de bem em prestações. Esse direito deve ser exercido até o momento indicado no CPC 895, caput, devendo constar da proposta os requisitos indicados nos §§ 1º e 2º. Todavia, a proposta de pagamento à vista sempre preferirá às propostas de pagamento parcelado, independentemente do valor oferecido a uma e outra modalidade, visto que o pagamento à vista satisfará a dívida de forma mais imediata” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 p. 1.778)
Neste sentido, segue a jurisprudência pátria: LEILÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS PARA ARREMATAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DO LANCE COM OFERTA DE PAGAMENTO À VISTA. O § 7º do art. 895 do CPC preconiza que "a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado". No cumprimento desta Carta Precatória Executória, decidiu com pleno acerto o d. Juízo de origem, que declarou vencedor do leilão judicial o proponente que formulou a melhor proposta dentre as que ofertavam o pagamento do lance à vista. Ainda que em montante um pouco inferior àquela de maior valor, a proposição exitosa, por superar a única outra que previa quitação à vista, contemplar o imediato pagamento do lance e não consubstanciar preço vil, é a que melhor atende aos propósitos da execução, além de estar consoante ao citado dispositivo de Lei e aos princípios que regem esta Justiça Especializada, os quais preconizam a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, devendo ser ressaltado que a satisfação do crédito alimentar do trabalhador é o principal objetivo do feito executório.(TRT-3 - AP: 00103419720195030103 MG 0010341-97.2019.5.03.0103, Relator: Marcio Ribeiro do Valle, Data de Julgamento: 18/11/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 19/11/2020.)
Não foi outro o posicionamento da Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer: “É de se notar que o lance de maior valor deve prevalecer no caso de arrematação em primeiro ou segundo leilão. No caso de venda direta, deverá prevalecer a proposta que oferecer o pagamento à vista, tal como previsto no próprio edital e no disposto no artigo 895, §7º, do Código de Processo Civil.No presente caso, muito embora o lance de maior valor na fase de venda direta tenha sido aquele proposto pelo ora agravante Vitor Antônio Mallmann, o único que se propôs ao pagamento à vista do bem foi o agravado Felipe Donato Canever (mov. 141.1 dos autos nº 0007262-43.2021.8.16.0034), razão pela qual a referida proposta prevaleceu sobre todas as demais.” Portanto, como a decisão agravada se encontra amparada nas disposições do edital de leilão sobre a venda direta e também na legislação vigente, que preveem a prevalência da proposta para pagamento a vista, as alegações recursais não merecem acolhimento. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento criminal.
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