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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de tutela antecipada recursal, interposto por Construtora Folador, em face da r. decisão de mov. 107.1, proferida nos autos Embargos à Execução sob nº 0022026-70.2020.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré executividade oposta pelo ora recorrente.Inconformada, a construtora conta que a lide originária se trata de execução extrajudicial advinda de inadimplemento de quotas condominiais no valor de R$ 58.143,00. Sustenta, no entanto, que os títulos executivos extrajudiciais são nulos, porquanto estão em branco na parte em há discriminação das receitas e despesas, carecendo, desta forma, de certeza e liquidez, em evidente violação ao disposto no art. 784 do CPC. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser concedido o almejado efeito suspensivo à r. decisão agravada até decisão de mérito do presente AI. O efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1 e a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.É o breve relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento comporta conhecimento.A agravante almeja, por meio do presente recurso, a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais advindos do inadimplemento de cotas condominiais, sob o fundamento de os referidos documentos estão em branco na parte em que há discriminação das receitas e despesas, carecendo, desta forma, de certeza e liquidez, em evidente violação ao disposto no art. 784 do CPC. A exceção de pré-executividade é considerada modalidade de defesa atípica, admitida pela jurisprudência, que tem o fito de impedir o prosseguimento de execução, “cuja prova da sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente” (DIDIER JR., F.; CUNHA, L. C.; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. Curso de direito processual civil. 3. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011. v. 5. Execução. p. 393.).Pois bem.Consoante disposto no art. 784, X, do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.” O Condomínio agravado propôs a execução originária, afirmando ser credor de R$58.143,00 referentes a taxas condominiais inadimplidas. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: convenção de condomínio colacionada (mov. 1.5), ata da assembleia geral (movs. 1.7 a 1.10), matrícula do imóvel (mov. 1.14), planilha de débito e boletos (mov. 1.11 e 1.12).Consoante a jurisprudência deste TJPR, tem-se admitido que a juntada dos referidos documentos pelo exequente é suficiente para embasar a execução, não havendo que se falar em incerteza ou iliquidez do título.A teor:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS EM ATRASO. EXECUÇÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA POR BOLETO BANCÁRIO E CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ART. 784, INCISO X, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DO ART. 827 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0028685-35.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.09.2019) – destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. despesas condominiais. exceção de pré-executividade apontando falta de certeza e de liquidez do título exequendo. inocorrência. inicial instruída com a convenção de condomínio, boletos e planilha evolutiva do débito. requisitos do art. 784, x, cpc preenchidos. decisão mantida. recurso desprovido. A jurisprudência desta Corte tem considerado que os boletos bancários, acompanhados da convenção de condomínio e de planilha atualizada do débito, são suficientes para a comprovação do débito exequendo, em atenção ao disposto no art. 784, X, CPC.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0028316-70.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 27.09.2021.) – destacou-se.Logo, sendo a documentação acostada à lide suficiente, a pretensão da agravante não comporta acolhida, razão pela qual se nega provimento ao agravo de instrumento.III – VOTO:Ante ao exposto, o voto é pelo não provimento do recurso.
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