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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008341-04.2016.8.16.0173, oriundos da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, mantida em sede de aclaratórios (mov. 367.1 – processo originário), que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.527 do 1º SRI de Umuarama, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural, e determinou o levantamento da constrição (mov. 358.1 – processo originário). Nas razões recursais, argumenta o insurgente que o juízo a quo agiu em desacerto ao reconhecer a impenhorabilidade, tendo em vista que os próprios executados admitem que o bem não é trabalhado pela família, vez que arrendado a terceiros. Aduz que o afastamento da penhora só poderia ocorrer se o imóvel fosse explorado/trabalhado diretamente pelos agravados ou seu arrendamento constituísse o meio de subsistência familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para afastar a impenhorabilidade (mov. 1.1). Após a distribuição dos autos, a então relatora, Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo (mov. 19.1). Instados a se manifestarem, os agravados deixaram o prazo transcorrer in albis (movs. 22, 23 e 24). O interessado Wilton Pontes se manifestou alegando ser proprietário do imóvel e que o bem se trata de pequena propriedade rural impenhorável (mov. 29.1). Determinou-se a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40 (autos nº 0053588-32.2022.8.16.0000[1]) (mov. 71.1). Levantado o sobrestamento, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca do prosseguimento do feito (mov. 79.1). Apenas o agravante se manifestou, requerendo o julgamento do recurso (mov. 88.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Em síntese, pretende a parte agravante a reforma da decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 2.527 do 1º SRI de Umuarama, nos seguintes termos: 2. O inciso VIII do art. 833 do CPC diz que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". Na espécie, nota-se da matrícula do seq. 348,7 que o imóvel penhorado tem apenas 7,26 hectares, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural.Convém observar, no ponto, que, segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando de pequena propriedade rural, compete ao proprietário apenas a prova do enquadramento do bem no conceito de pequena propriedade, militando em seu favor presunção de trabalho pela entidade familiar, sendo do exequente o ônus de demonstrar o contrário (...)Na espécie, colhe-se dos autos que o imóvel está arrendado (seq. 348.8) e isso se dá em razão da incapacidade de trabalho de seu atual proprietário (cf. seqs. 348.3-348.4), sendo presumível que a renda obtida é utilizada para subsistência da entidade familiar. (...)Assim, estando demonstrado o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e inexistindo prova da não exploração familiar da terra, de rigor o acolhimento da arguição de impenhorabilidade. Pois bem. Sobre o assunto, dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. Nesse aspecto, inclusive, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento no julgamento do ARE 1.038.507-PR, em sede de repercussão geral: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021. Sem destaque no original). Somado a isso, para ser reconhecida sua impenhorabilidade, a propriedade deve ser trabalhada pela família, requisito expresso no art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal e art. 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Conforme recente uniformização de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação dos requisitos cabe, integralmente, ao devedor: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Acerca do tema, o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar em 20-11- 2023 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), de relatoria do Desembargador Fabian Schweitzer, fixou a seguinte tese: TESE: “É ÔNUS DO DEVEDOR E EXECUTADO, COM GARANTIA DE AMPLO CONTRADITÓRIO E EFETIVA PRODUÇÃO DE PROVAS INDICATIVAS SUBSTANCIAIS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E NO ARTIGO 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMPETINDO-LHE COMPROVAR NÃO SÓ QUE A PROPRIEDADE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, COMO TAMBÉM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À EXPLORAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE RENDA E SUBSISTÊNCIA FAMILIAR OU COMO MORADA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA EM CARÁTER PERMANENTE”. In casu, além de ser inconteste que o imóvel não supera quatro módulos fiscais, o arrendamento a terceiros, por si só, não impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Nota-se, ademais, que a parte executada se desincumbiu do seu ônus ao impugnar a penhora, eis que juntou aos autos evidências de que o proprietário se utiliza da renda obtida com o imóvel para se sustentar. Observa-se do laudo psiquiátrico acostado no mov. 348.3 do processo originário que o proprietário do bem sofre de doenças psiquiátricas que o impede de “ter uma vida social, educacional e profissional de qualquer espécie”.
Depreende-se das certidões apresentadas na mesma oportunidade que o proprietário não possui outros imóveis (movs. 348.5, 348.6 e 348.7), o que corrobora a alegação de que a renda obtida com o arrendamento do bem (mov. 348.8 – processo originário) constitui fonte de seu sustento. Diante disso tudo, impõe-se manter a decisão agravada, visto que após apresentação de elementos pela parte executada para amparar a alegação de impenhorabilidade, o credor, ora agravante, não se desincumbiu do ônus de desconstitui-los. Sendo assim, voto por negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão que reconheceu a impenhorabilidade e determinou o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.527 do 1º SRI de Umuarama.
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