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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 415.1 que em Ação Monitória, julgou parcialmente procedente os pedidos da seguinte forma:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS, extinguindo o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, CONDENO a ré ao pagamento saldo devedor, expurgada a comissão de permanência cobrada no período de inadimplência, nos termos da fundamentação (permitindo-se a cobrança dos demais encargos pactuados), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária, pela média dos índices do INPC/IGP-DI, contada a partir de outubro de 2020 (cf. mov. 1.6), bem como de juros moratórios simples, à razão de 1% ao mês, estes contados a partir do inadimplemento.O valor deverá ser calculado em liquidação de sentença por arbitramento.Em virtude da parcial sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento), bem como honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por sua vez, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento), bem como honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.CONDENO o Estado do Paraná ao custeio da verba honorária dos curadores especiais nomeados, a qual arbitro no valor certo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor de cada curador, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, combinado com o contido na tabela constante da Resolução Conjunta n. 015/2019 (SEFA/PGE), estes últimos corrigidos pelos índices do IPCA-E/IBGE a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca em prol daqueles citados por edital, conforme ainda é entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a saber:(...) Sustenta, em síntese, a possibilidade, mesmo após à defesa (embargos monitórios) de emenda à inicial para a juntada das cláusulas gerais/contrato principal onde são informados os critérios da inadimplência não alterando o pedido ou causa de pedir. Subsidiariamente, a desnecessidade de liquidação eis que a subtração da comissão de permanência pode se dar por simples cálculo aritmético; por fim, que os honorários, diante da pluralidade de procuradores, devem ser rateados entre os advogados, dos recorridos nos termos do artigo 87 do CPC, para que o montante não atinja 30% do proveito econômico.Contrarrazões ao mov. 428.1.Manifestação ministerial, pela não intervenção no presente feito. É, em resumo, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto e preparado tempestivamente, contudo, no mérito, merece prosperar parcialmente, conforme a fundamentação.Sustenta o apelante a possibilidade de emenda à inicial, no presente caso para apresentação de parte do contrato comprovando os critérios de inadimplência estabelecido. Ocorre que em despacho de mov. 406.1, o juiz a quo determinou, dentre outras questões, a especificação de provas que as partes pretendiam produzir. E em mov. 410.1 o autor, ora apelante, informou não possuir provas a produzir, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Ora, temos aqui uma perfeita afronta ao princípio do venire contra factum proprium, não podendo permitir que o recorrente se beneficie de sua própria “falha”. Portanto o pleito de emenda a petição inicial, não merece acolhimento.Relativamente ao pedido subsidiário de desnecessidade de liquidação por pender de simples cálculo aritmético, merece guarida, pois como se verifica da do demonstrativo de evolução do débito, é necessário apenas a subtração da comissão de permanência do cálculo, não havendo que se falar em liquidação de sentença.Quanto ao pedido de rateio dos honorários, diante de pluralidade de procuradores, o pleito merece prosperar, pois a jurisprudência desta corte vem entendendo que em caso de pluralidade de vencedores com procuradores distintos, os honorários sucumbenciais arbitrados devem ser rateados proporcionalmente, tendo em vista a aplicação, por analogia do disposto no artigo 87 do CPC, evitando que a verba ultrapasse o limite legal.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA EM GRAU RECURSAL. PLURALIDADE DE VENCEDORES. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INDIVIDUALIZADO. SOMATÓRIO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO LEGAL (20%). IMPOSSIBILIDADE. RATEIO. IMPOSIÇÃO NORMATIVA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - 0024504-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.10.2020) Sendo assim, a sentença deve ser reformada, nesse ponto, para determinar que os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, sejam rateados igualmente entre os requeridos.Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a desnecessidade de liquidação, por depender o cálculo de simples subtração da comissão de permanência e determinar que a verba honorária seja rateada entre os procuradores das partes requeridas.
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