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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A requerida insurgiu-se contra a decisão singular (M. 49.1), proferida na “ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c.c. repetição de indébito” NPU 0014969-04.2021.8.16.0021 que, ao sanear o feito, dentre outras medidas, rejeitou a prejudicial de prescrição (art. 205 do CC) arguida por ela na contestação. Alegou a recorrente que: a autora agravada pretende a revisão do contrato de compra e venda do lote nº 03, da quadra nº 05, do Loteamento Florença, que foi firmado em 27.04.2011;os direitos relativos ao referido lote foram adquiridos pela agravada por meio de contrato de cessão de direitos assinado em 10.08.2011;“portanto, tem-se que a partir da sua entrada na relação contratual, a agravada estava ciente de supostos descumprimentos contratuais perpetrados pela promitente vendedora, ora agravante”;“ao contrário do que consignou o magistrado de primeiro grau, o termo inicial para ajuizar ação revisional de contrato para discutir as cláusulas contratuais e todos as obrigações ali previstas, seja de pagamento ou não, é a data da assinatura do contrato e não a data do pagamento de cada parcela”;“de acordo com a teoria da actio nata, a prescrição se inicia quando a parte tomou conhecimento da suposta lesão, no caso dos autos, a agravada tinha conhecimento desde o momento que adentrou na relação contratual”;assim, o prazo para o ajuizamento da ação para discutir as cláusulas do instrumento de compra e venda findou após dez anos da assinatura do contrato, ou seja, em abril de 2021;sucessivamente, deve ser reconhecida a prescrição em termo sucessivo, pois “o contrato de cessão de direitos foi firmado no mês 08 de 2011 e tão somente foi ajuizada a presente demanda no mês 06/2021, sendo assim, percorreu-se o prazo prescricional de 10 anos sob todas as pretensões existentes até o mês 06/2011”.Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a tramitação do feito na origem e, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC ou, sucessivamente, a prescrição das parcelas pagas anteriormente a 09.06.2011. O pedido liminar foi indeferido por esta Relatora (M. 10.1-TJ).A agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (M. 17.1-TJ).
II. VotoConhecimento De início, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento de prescrição de parcelas anteriores a 09.06.2011, uma vez que não foi deduzido pela agravante na contestação, configurando sua alegação neste momento em manifesta inovação recursal.No mais, presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, conheço do recurso. Do mérito Em 27.04.2011, o lote 03, da quadra n° 05, do loteamento “Residencial Florença”, localizado em Cascavel, foi vendido – por compromisso particular de compra e venda – pela Mascor Imóveis Ltda à compradora Nilza Marta de Souza (M. 1.2). Posteriormente, em 10.08.2011, a promitente-compradora cedeu sua posição contratual para a autora Vanessa Lenhardt, por meio de “contrato particular de cessão de direitos” (M. 1.3).Eis os principais dados do negócio (Ms. 1.2 e 1.3): Alegando abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente no tocante ao critério de reajuste das parcelas pactuadas, a autora agravada ajuizou ação de revisão de contrato de compra e venda c.c. repetição de indébito contra a loteadora agravante, formulando os seguintes pedidos iniciais: “(...) e) Julgar procedente a presente demanda, revisando o contrato em apreço, afim de: Declarar abusivos os reajustes/juros das parcelas praticados pela parte Ré, limitando a aplicação de juros no patamar de 12% ao ano de forma simples, sem capitalização mensal de juros ou acumulada; Conhecendo a aplicação do reajuste que seja feito de acordo com o cálculo anexo, nos termos deduzidos no contrato ou valor que o perito determinar; Determinar o afastamento da mora; Determinar a repetição do indébito em dobro, dos seguintes valores: a) as diferenças a maior produzida pelos reajustes abusivos e fixado em período inferior a 12 (doze) meses; b) a diferença dos valores decorrente do afastamento da mora e/ou redução dos encargos de mora, bem como as taxas pagas pela parte autora de baixa de protesto; c) e por liquidação todos os valores que venham a ser pagos no decorrer do contrato até o deslinde final da presente demanda;f) Condenar a Ré na multa contratual relativo à 20% sobre o preço total do imóvel, estabelecida na cláusula 10ª parágrafo 3º do contrato principal de compra e venda.Determinar que a Ré junte ao processo todos os documentos necessários para o deslinde dos feitos, sendo eles, relatório de parcelas pagas, relatório do saldo remanescente e devido, relatório de percentual das correções aplicadas de todas as parcelas; g) Condenar a Ré ao pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação; h) requer seja condenada a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou o que Vossa Excelência achar necessário e suficiente. ” Citada, a agravante ofereceu contestação (M. 23.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão revisional, uma vez transcorrido o prazo de 10 anos entre a assinatura do contrato (27.04.2011) e o ajuizamento da demanda (09.06.2021). No mérito, alegou a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais e a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência da demanda. Ainda, formulou pedido reconvencional para que fosse determinada a escrituração do lote, bem como o pagamento da taxa prevista na cláusula 7ª do contrato. Sobreveio a decisão saneadora agravada, na qual o magistrado singular, dentre outras medidas, rejeitou a prejudicial de prescrição (art. 205 do CC) arguida pela requerida, nos seguintes termos: “DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o contrato foi firmado em data de 27/04/2011. Fundamenta seu pedido no artigo 205 do Código Civil, o qual estabelece que o prazo para rever as cláusulas contratuais é de dez anos. A parte autora impugnou as alegações, já que o prazo passa a contar a partir do vencimento do pagamento da última parcela. Pois bem. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o direito à revisão de contrato, em que há discussão acerca de cobrança indevida decorrente da relação contratual e eventual repetição de indébito, prescreve em 10 (dez) anos, sob a égide do art. 205 do Código Civil vigente – que é o caso dos autos: (...) O início da contagem do prazo fatal, por sua vez, opera-se a partir da data do vencimento regular da última parcela do contrato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, também, da e. Corte Estadual: (...) Nesse contexto, considerando que a última parcela venceu em data de 10/09/2019 e a ação foi ajuizada em 09/06/2021, não há que se falar em prescrição. ” Pois bem.A decisão singular afigura-se correta.Isto porque, conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação do contrato: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO É O DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO NO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Os entendimentos da Corte local sobre o prazo prescricional e o termo inicial da contagem de aludido prazo estão em harmonia com a jurisprudência prevalecente no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. “(...) Ademais, quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, os precedentes invocados nas razões do recurso especial e do agravo interno foram: o REsp 1.326.445/PR, de 2014, o REsp 1.653.189/PR, de 2018 e o REsp 1.444.255/MS, de 2020, todos relativos a contratos firmados com instituição financeira, sendo o primeiro relativo a Cédula de Crédito Rural e os outros dois tratavam de Mútuo Bancário. Por esse ângulo, verifica-se os precedentes não tem identificação com o caso em exame. Por outro lado, o acórdão encampou o entendimento de que, no contrato em questão, Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição do indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ (...)”4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.876.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14 /12/2021, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido já entendeu essa Corte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - AUTORA QUE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA: AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO DEVEDOR - PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELA AUTORA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - ART. 202, VI DO CÓDIGO CIVIL - MATÉRIA PACIFICADA NO STJ - SENTENÇA MANTIDA – VERBA ADVOCATÍCIA MAJORADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000068-92.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.03.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÔMPUTO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TJPR – SENTENÇA CASSADA. 1. “a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para revisão de contrato de trato sucessivo é o vencimento da última parcela e não a data da contratação” (TJPR - 16ª C.Cível - 0037214-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.03.2021). 2. Apelação cível conhecida e provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002804-09.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.05.2022) No caso, tendo em vista que a última parcela do contrato venceu em 10.09.2019 e ação foi ajuizada em 09.06.2021, não houve o decurso do prazo prescricional decenal, como alegado pela recorrente.Assim, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Conclusão Voto, assim, no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento (cód. 242).
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