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Acórdão
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i. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL E OUTRO, contra a decisão de mov. 165-1, mantida pela decisão de mod. 172.1, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da de Cascavel, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000324-71.2021.8.16.0021, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos Executados através do CNIB, conforme a fundamentação abaixo: O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Destarte, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas acima indicadas, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB. Intime-se a parte exequente desta decisão e a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias, aguardando-se em arquivo provisório em caso de inércia, observados os termos dos §§1º ao 5º do art. 921 do CPC. Dil. e Int. Dessa decisão o banco Exequente opôs embargos de declaração (mov. 168.1), os quais restaram rejeitados (mov. 172.1).Inconformado, o Exequente interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que: a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta de satisfação do crédito executada, consagrando o princípio da satisfação do credor;a referida ferramenta visa simplificar e agilizar a busca de bens e a satisfação do crédito, em favor do princípio da efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC);a utilização da CNIB não é restrita aos processos específicos e sua concessão depende do preenchimento de requisitos definidos pelo STJ no REsp n.º 1.377.507; a) citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais;tais requisitos estão presentes, eis que o processo tramita sem qualquer efetividade quanto ao adimplemento do débito. Ademais, todas as medidas constritivas de bens já foram realizadas no feito executivo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e Serasaju, não sendo possível localizar bens passíveis de penhora;diante das incansáveis tentativas infrutíferas de buscar o patrimônio do devedor por meio dos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, fica demonstrado que a pretensão do Agravante se coaduna com a orientação jurisprudencial citada;o recurso merece ser provido, para reformar a decisão interlocutória recorrida, a fim de deferir a pesquisa CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em nome dos executados. Recebido os autos, esta relatoria determinou o processamento do recurso (mov. 9.1). Houve apresentação de resposta (mov. 17.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTO. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.Primeiramente, importante salientar que o Código de Processo Civil/2015, por meio de seu art. 139, IV, prevê que o Magistrado singular determine todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) A princípio, a mera leitura do presente dispositivo pressupõe a possibilidade de imediata aplicação da medida requerida, contudo, a aplicação do poder geral de efetivação deve, primeiramente, observar as regras específicas para a prestação da tutela jurisdicional pleiteada. Da leitura do Provimento n.º 39/2014, do CNJ, que dispõe acerca da instituição e funcionamento da CNIB, inexiste qualquer dispositivo que impeça o uso do CNIB nas lides de direito privado, como é o caso.Aliás, no tocante à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 560 (estabelecida a partir do julgamento do recurso repetitivo REsp n.º 1.377.507/SP), firmou entendimento no sentido de ser possível a utilização do referido sistema de busca após o esgotamento das diligências para buscas de bens penhoráveis. Vejamos: Súmula 560/STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Analisando os autos, observa-se que a presente execução foi ajuizada em 07.01.2021, em razão do inadimplemento, por parte dos Executados, da Cédula de Crédito Bancário – CBB – Empréstimo, o que gerou um saldo devedor de R$ 16.853,72, na data do ajuizamento (mov. 1.1 – autos originários).Diante das tentativas infrutíferas de localização e penhora de bens da Executada, o Juízo singular deferiu o arresto via Sisbajud, contudo, somente foi encontrado o valor ínfimo de R$ 83,63 em uma conta, de titularidade de Vainemar Roberto Neto (mov. 79.1 – autos originários)Então o Exequente requereu a pesquisa via Renajud, pedido o qual foi deferido, não tendo sido frutífera a busca por veículos (mov. 90.2 e 90.3 – autos originários).Diante disso, foi requerida pesquisa via sistema Infojud, o qual foi indeferido, sob a alegação de que não houve o esgotamento das diligências na tentativa de localização de bens dos executados (mov. 98.1 – autos originários).Houve, assim, o requerimento de penhora dos bens que guarnecem a sede da empresa e residência da parte executada, o que foi deferido (mov. 103.1 e 106.1). Todavia, não houve a localização de bens passíveis de penhora.Na sequência foi requerida nova pesquisa via sistema Infojud, o qual foi deferido, retornando resultado positivo. (mov. 158.1 – autos originários).Então, no mov. 162.1, os Exequentes requereram a ordem de indisponibilidade via CNIB, pedido o qual restou indeferido, sendo a decisão mantida em sede de embargos de declaração (movs. 165.1 e 172.1), o que resultou na interposição do presente recurso.Diante desse quadro fático, conclui-se que, ao contrário do que restou decidido, é possível, no presente caso, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a presente execução tramita por tempo razoável, a Executada/Agravada foi citada e manteve-se inerte, bem como foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens e valores (Bacenjud, Renajud e Infojud).Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título executivo extrajudicial – pleito de registro de indisponibilidade de bens através do sistema cnib – possibilidade – requisitos previstos no verbete sumular nr. 560, do stj, preenchidos – ademais, medida coercitiva que se mostra razoável e proporcional ao atual quadro fático-processual – decisão reformada – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020612-40.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 13.07.2020) (Destaque meu)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PLEITO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA –ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RESP N. 1.377.507/SP E SÚMULA 560 DO STJ - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065915-14.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 06.04.2020) (Destaque meu)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. NECESSIDADE, TODAVIA, DE RESPEITO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. CITAÇÃO DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0031792-87.2019.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.09.2019) (Destaque meu)
Dito isso, é o caso de reformar a decisão agravada, a fim de possibilitar a realização da indisponibilidade de bens dos Executados/Agravados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). III. VOTO. Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para deferir o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos da fundamentação supra. Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.
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