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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mamborê que, nos autos de Cumprimento de sentença sob nº 0000954-63.2021.8.16.0107, rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco, determinando o prosseguimento do feito.Inconformado, Banco do Brasil alega em suas razões recursais a necessidade de reforma da decisão recorrida, pois sua manutenção poderia causar enriquecimento sem causa ao agravado, além de risco de grave lesão e/ou difícil reparação. Aduz ser necessária a prévia liquidação da sentença, pelo fato de que a sentença proferida em ação coletiva não ostenta eficácia executiva, além de ser genérica e apenas fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados. Assevera que, por se tratar de liquidação e cumprimento de sentença, os credores devem comprovar que são titulares do direito alegado, e demonstrar quais valores são devidos pelo Banco. E como na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada poupador, nem o valor devido, fica clara a necessidade de ser provado este novo fato. Aponta que a liquidação da sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inc. II, do CPC, e não por simples cálculos aritméticos, como dispõe o artigo 509, § 2º, do CPC. E que somente após a definição da titularidade do direito, da sua exigibilidade e do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, com a intimação do Banco para pagamento da quantia que vier a ser fixada na fase de liquidação. Frisa que até o momento o que se tem é uma sentença prolatada em ação coletiva que reconheceu o direito individual homogêneo dos expurgos inflacionários, não individualizando os destinatários e os valores devidos. Verbera que a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 01/07/2021, no Recurso Especial nº 1.693.885/SP reafirmou o entendimento de ser imprescindível a prévia liquidação de sentença oriunda da ação civil pública que condena os réus ao pagamento dos expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Discorre que a condenação não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto, a reprimenda prevista no artigo 475-J do CPC. Aduz que o julg[w81] amento do EResp nº 1.705.018/DF, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a proposta de dispensar a fase de liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública que trata do pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão. Aponta que o chamamento ao processo ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida, viabilizando a todos os devedores a ampla defesa, nos termos do artigo 130 do CPC, sendo necessário o chamamento ao processo dos demais réus, União Federal e Banco Central do Brasil – Bacen.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual restou indeferido cf. mov. 14.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 20.1, ocasião em que a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.[w81]
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.Sustenta o agravante que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União de forma solidária, sendo imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições.DO CHAMAMENTO AO PROCESSO.Pois bem.Acerca da solidariedade passiva o art. 275 do Código Civil determina:Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.Desta forma, se os réus na ação coletiva foram condenados solidariamente, o credor, ou seja, o agricultor que pagou valor superior ao devido, pode reclamar a restituição de qualquer dos entes condenados, União, BC ou Banco do Brasil, sendo que o chamamento não é necessário, pois o BB eventualmente em ação regressiva pode reclamar perante os demais réus que paguem a parcela que lhes caberia na demanda.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE APENAS UM DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 72 E 79 DO CPC/73 NÃO PREQUESTIONADOS. (...) 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (…) 3. Quanto a alegação de impossibilidade de chamamento ao processo apenas da empresa Siemens, a insurgência não merece ser acolhida, na medida em que não é preciso que o réu demandado chame ao processo todos os demais devedores, além de que as teses defendidas pelo recorrente (de descumprimento dos artigos 72 e 79 e da existência de cláusula de arbitragem) não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcial provimento, para afastar a formação de litisconsórcio passivo necessário. (STJ - REsp: 1625833 PR 2016/0239367-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/08/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019)Portanto, não há que se falar em chamamento ao processo.
DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA POR ARTIGOSAlega ainda a parte agravante que, é imprescindível a prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação da sentença nos termos do art. 509, II do CPC, considerando que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, obstando que o procedimento se inicie com simples cálculos aritméticos (art. 97 do CDC). Dessa forma, ante a necessidade de liquidação por artigos da sentença, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no artigo 515, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, imprescindível a liquidação por parte do demandante.Analisando o caso concreto, é possível concluir pela desnecessidade de liquidação prévia por artigos, na medida em que, no momento do indeferimento, o magistrado a quo reconheceu o pagamento parcial (ao menos por ora) da obrigação, autorizando o levantamento de exatos R$ 21.297,33 (vinte e um mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), tratando-se, portanto, de mera operação aritmética caso entenda ser necessário outros valores a serem pagos em detrimento da obrigação, o que dispensa maiores conhecimentos de matemática financeira, estando correta a decisão também nesse sentido.Esse é o entendimento que vem sendo adotado por este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 400/1993. AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELO HSBC. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP No 1.391.198-SP. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. OBRIGAÇÕES TRANSFERIDAS PARA O SUCESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESP Nº 1.497.831/PR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0054071-67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.12.2019)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA No 400/1993. AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO BAMERINDUS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO MANEJADO PELO HSBC. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP No 1.391.198-SP. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. OBRIGAÇÕES TRANSFERIDAS PARA O SUCESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICÁVEIS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pelas partes não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (Destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0024680-67.2019.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.10.2019)Portanto, não merece reforma a decisão também neste ponto.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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