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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão (mov. 50.1 – Apelação Cível), pelo Ministério Público, nos autos de Apelação Cível nº 0000732-69.2016.8.16.0140, proferido por esta 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GASTO DO DINHEIRO PÚBLICO SEM CRITÉRIO. DESRESPEITO AOS LIMITES FIXADOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM INCURSO NO ARTIGO 11, CAPUT DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI FEDERAL N. 14.230 EM OUTUBRO DE 2021 MODIFICANDO A LEI FEDERAL N. 8.429/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA. NORMA QUE EXIGE A PRÁTICA DE UMA DAS CONDUTAS TIPIFICADAS PELOS INCISOS, DE FORMA TAXATIXA, PARA A CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná, opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), sustentando em síntese: A) omissão acerca da distinção entre o regime de responsabilização decorrente da lei de improbidade administrativa e o regime do direito penal (art. 37, §4º, da CF e art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.230/2021); B) aplicação do princípio do tempus regit actum (artigos 6 e 24 da LINDB); C) aplicação, por analogia, do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985; D) impossibilidade de condenação do Ministério Público no ônus sucumbencial; E) prequestionou a matéria. O embargado, nas contrarrazões, manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do Acórdão (mov. 10.1). A Procuradoria deixou de apresentar manifestação, visto ter ela interposto o recurso (mov. 20.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Busca o embargante o acolhimento do presente recurso, com efeitos infringentes, alegando ser omisso o Acórdão, no que tange a aplicação do princípio do tempus regit actum, ou seja, a não incidência da Lei n. 14.230/2021, no presente caso. Muito embora esta Relatora, em momento anterior, tenha entendido pela incidência retroativa da novel legislação, seguindo entendimento desta Colenda 4ª Câmara Cível, fundamentando a incidência do princípio da retroativa da lei mais benéfica também na seara do direito administrativo sancionador, torna-se imperioso seguir no recente entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do Tema n° 1.199. Nesse sentido, o Pretório Excelso fixou nova tese, sustentando que, via de regra, a Lei n° 14.230/2021 é regida pelo tempus regit actum, não tendo aplicação retroativa, em virtude do artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República. “Constituição da República.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (...)”. A propósito: “(...) O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022. (...)” Fixadas as teses na data de 18/08/2022, a qual dispôs pela irretroatividade, em virtude do artigo 5, inciso XXXVI da Constituição Federal, inexiste incidência da novel legislação em relação à eficácia da coisa julgada, nem tão pouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. A Ação por Improbidade Administrativa foi proposta no ano de 2016, com a prolação da sentença no ano de 2020, a qual julgou procedente os pedidos iniciais, condenando o requerido a prática de ato de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, aplicando a sanção no art. 12, III, da referida Lei. Interposto recurso de apelação pelo embargado, a sentença foi reformada por esse Tribunal de Justiça em junho de 2022, dando provimento ao recurso, diante da edição da Lei 14.230/2021, que em outubro de 2021, inovou o sistema anterior da Lei nº 8.429/92, revogando os incisos I e II do artigo 11 da Lei de improbidade administrativa. Assim, inviável a aplicação da nova norma, posto que a demanda em mesa tramita desde 2016, ou seja, antes de outubro de 2021 (data da publicação da Lei nº 14.230/21). Nesta seara cita-se jurisprudências: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. JULGAMENTO DO TEMA Nº 1199 – STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0030063-21.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.11.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. MARCOS TEMPORAIS TRAZIDOS PELO NOVO REGIME PRESCRICIONAL QUE DEVEM SER AFERIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21, CONSOANTE DECIDIU O PLENÁRIO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE N.º 843.989 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 1199). NOVIDADE LEGISLATIVA QUE NÃO AFETA, PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE, QUE TRAMITA DESDE 2009. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000677-50.2009.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.10.2022) Desta forma, deve o Acórdão ser anulado, para que o recurso de apelação seja analisado com base na Lei vigente a época, com base no princípio do tempus regit actum, e no Tema 1.199 do STF. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para anular o Acórdão do recurso de apelação (mov. 21.1), devendo, após o trânsito em julgado deste recurso, retornar à apelação para que seja proferido novo julgamento colegiado.
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