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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucimar Dutra em face da decisão (mov. 146.1), proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de ação de indenização por erro médico sob nº 0021846-98.2019.8.16.0030, que indeferiu o pedido de depósito da via original do prontuário médico. Sustenta a Autora (mov. 1.1-TJ), em síntese: que a estrutura do prontuário juntado pela Requerida, em sede de contestação, é destoada da estrutura de um prontuário comum, pois não tem timbre na segunda folha, não tem carimbo e nem assinatura da profissional que realizou o atendimento, bem como não tem o horário do atendimento; que formulou o pedido de depósito do prontuário médico original em razão de haver indícios no sentido de que o prontuário juntado pela Requerida na peça contestatória não seja autêntico; e que, diante das evidências de inautenticidade do prontuário, é impossível o prosseguimento do processo em harmonia. Pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja determinado à parte Requerida que deposite o prontuário original na Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu. Apresentada contrarrazões (movs. 14.1-TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso interposto por Lucimar Dutra contra a decisão que indeferiu o pedido de depósito da via original do prontuário médico. Assevera a Autora, em síntese, que há indícios no sentido de que o prontuário juntado pela Requerida na peça contestatória não seja autêntico. Diante disso, requer o provimento do agravo, a fim de que seja determinado à parte Requerida que deposite o prontuário original na Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu. Todavia, a insurgência não comporta acolhida. Com efeito, verifica-se que a Requerida, ao apresentar contestação, juntou aos autos o prontuário médico da Autora (mov. 21.3). Ocorre que em sede de impugnação à contestação (mov. 24.1), a Autora não se insurgiu quanto à autenticidade do prontuário médico, pelo contrário, fez referência a ele para justificar a procedência de seu pedido inicial, senão, vejamos: “De igual modo, de forma totalmente falaciosa insurge a Ré alegando que passou todas as informações necessária a Autora. Tal é a inconsistência das alegações, que de simples análise do prontuário pela Ré juntado, constata-se que desde 2015 a Ré diz saber que a Autora estava com célula escamosa em seu exame laboratorial, e em 2018, três anos depois a Ré se comportou da mesma forma, conduta que se constata no prontuário apresentado pela Ré em defesa mov. 21.3.Não foi diferente, quando de forma ardilosa a Ré buscou demonstrar que agiu de forma ética e cautelosa, o que com mera observação do prontuário juntado na defesa, constata-se a negligência cometida pela Ré, pois, menos de 40 dias outro profissional analisou o mesmo exame, ora analisado pela Ré doc. anexo no mov. 1.7 pag.4 e imediatamente encaminhou a Autora para o cirurgião, o que na sequência foi levada a cirurgia, conforme constata do prontuário anexo no mov. 1.15 e 1.16.[...]Conquanto, não constata no prontuário apresentado pela Ré nenhuma conduta que leva a constatação de uma profissional ética e/ou prudente.[...]Assim sendo, considerar-se-á que as informações referentes a atos praticados e anotados no prontuário não há que dizer que não executou, doutro banda, as informações omitidas e não anotadas no prontuário médico não a que dizer que executou.Assim, não merece prosperar as alegações da Ré por ser totalmente falaciosas, pois, resta evidenciado nas últimas linhas do prontuário juntado pela Ré em mov. 21.3, que agiu da mesma forma que agiu no primeiro atendimento em 17.11.2015, solicitando retorno de seis em seis, conduta esta, que restou comprovado que foi somente uma maneira de receber os honorários.” (grifei) Aliás, conforme se extrai da parte final da impugnação à contestação, é possível inferir que a Autora reconheceu a autenticidade do prontuário médico juntado pela Requerida. Confira-se: “d) não merece também prosperar o pedido de juntada de mais provas, haja vista, estar os ilícitos praticados pela Ré comprovado pelos prontuários e também pelos exames laboratoriais carreados aos autos;” (grifei) Desta forma, vislumbra-se que a pretensão da Autora – consubstanciada no pedido de depósito do prontuário original na Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, sob o fundamento de que há indícios de que tal documento não seja autêntico – está preclusa. É que não houve impugnação da Autora contra o documento produzido pela Requerida no momento oportuno. Nesse sentido, dispõe o artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Não bastasse isso, observa-se que ao especificar as provas que pretendia produzir (mov. 32.1), a Autora não pugnou pela produção de outras provas, antes, fez alusão aos prontuários juntados aos autos para novamente justificar a procedência de seu pedido inicial. Vejamos: “Resta comprovado no prontuário e também pela própria Ré na peça defensiva, conforme acima exposto, que a Ré foi negligente no momento que não deu devida atenção ao exame laboratorial de colpocitologia oncótica (Papanicolau) mesmo já sabendo que em 2015 a Autora tinha alteração possíveis de desenvolver câncer.[...]Assim sendo, é de suma importância que seja dado o valor devido ao prontuário, e mais, as informações referentes a atos praticados e anotados no prontuário não há que dizer que não executou, doutro banda, as informações omitidas e não anotadas no prontuário médico não a que dizer que executou, pois, entender de forma contrária é o mesmo que dar um aval para os profissionais médicos continuarem a praticar ilícitos.Não só, mais ainda, no caso em apreço não se pode admitir prova oral ou testemunhal com intuito de aniquilar o prontuário médico, pois se permitido, tal decisão afrontará brutalmente o princípio da igualdade e equilíbrio processual.Por fim, requer seja a análise e provas restritas aos prontuários e exames arrimados aos autos, pois, o pleito Autoral trata-se de negligencia e imprudência profissional e estes estão devidamente demonstrados nos prontuários.” (grifei) Deveras, vislumbra-se que a Autora começou a questionar a autenticidade do prontuário juntado pela Requerida tão somente após a juntada da prova pericial realizada nos autos. Nesta senda, oportuno transcrever parte da impugnação ao laudo pericial (mov. 142.1), apresentada pela Autora: “A Sra. Perita iniciou os trabalhos colacionando os fatos da inicial e os supostos fatos da Contestação, o que somente tornou o laudo extenso.Por certo que salta aos olhos o silêncio da Sra. Perita no que tange a precariedade do prontuário, o qual não deixa dúvida que não se amolda as determinações do art. 87 do Código de Ética Médica, vejamos:CapítuloDocumentos médicos X É vedado ao médico: Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.Conforme o acima exposto constata que o prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e de um valor ímpar para sua defesa. Nele obrigatoriamente deve constar de forma organizada, concisa e legível todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, diagnóstico, descrição e evolução de sintomas e exames, além da indicação do tratamento.Diante de tal fato, constata que o laudo pericial é incongruente e não tratou de toda a matéria envolvendo o caso, pois, deixar de destacar algo tão importante como a precariedade e a ilegibilidade do prontuário é de fato inescusável, não só, mais também, deixar de observar que não há no prontuário relatório de forma pormenorizada, deixar de observar que não consta no prontuário a cientificação da Autora quanto tendo somente marcado o retorno.Vale acrescentar que o prontuário confeccionado pela Ré não se amolda as exigências do Código de Ética Médica, pois, o mínimo que se espera de um prontuário são as anotações de cada consulta de forma organizada.Por assim ser, não se pode aceitar como razoável um documento de tamanha importância ser descrito de forma ilegível e com insuficiência de informação, pois, se isso for admitido é o mesmo que tolerar a não confecção de prontuário.[...]Diante do até aqui exposto, constata facilmente que o laudo não serve de parâmetro para decisão, vez que a Sra. Perita não observou que o prontuário contraria o disposto art. 87 do Código de Ética Médica, silenciou também o laudo a respeito da falta de relatórios com informações condizentes com as avaliações, diagnósticos, exames e prognósticos do caso da Autora.” (grifei) E dos argumentos trazidos na petição (mov. 144.1) que ensejou o indeferimento do depósito do prontuário original na Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu: “Lucimar Dutra, devidamente qualificada na Ação de Indenização por Erro Médico, que move contra Tatiana Pinheiro Rocha de Souza Alves, igualmente qualificada, por seu procurador digitalmente assinado, vêm à presença de Vossa Excelência, com amparo no art. 6º e 378 do Código de Processo Civil requer o que segue:Considerando ser o Prontuário Médico a soma das informações registradas de forma coordenada, concisa e legível a respeito do atendimento dispensado ao paciente é evidente que este documento não pode ter característica de um texto descritivo, assim, data vênia, por ter o prontuário anexo no mov. 21.3 aspecto discutível.Por assim ser, requer deste juízo a intimação da parte Ré para que faça a entrega do prontuário original na Secretaria da 4ª Vara Cível a qual tramita os autos, e o faça antes da designação da audiência de instrução para que possa a parte Autora observar o documento e sanar as dúvidas.Por fim, certo de que este juízo tem apreço pela aplicação das normas processuais, tem a parte autora a liberdade de expressar a certeza da aplicação dos artigos inicialmente destacados e assim intimar a Ré para trazer o prontuário original na secretaria desta vara para que seja a decisão ao final justa e efetiva.” (grifei) Assim, depreende-se que num primeiro momento a Autora não se volta contra o prontuário apresentado pela Requerida, ao invés, o utiliza para justificar a procedência da pretensão inicial. Já num segundo momento, após a realização da prova pericial, insurge-se em face da autenticidade do mesmo prontuário, o que configura o venire contra factum proprium, vedado no ordenamento jurídico pátrio. Sobre o tema, oportuno citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Por fim, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). Ressalte-se que a proibição do comportamento contraditório aplica-se, inclusive, ao magistrado, quando cria na parte a legítima expectativa de que suas razões serão apreciadas (REsp 1.116.574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1698734/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (grifei) Destarte, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão vergastada. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos das razões acima alinhavadas.
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